TST - INFORMATIVOS 2020 228 - 27 de outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Lelio Bentes Corrêa - TST



FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA.



FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA.

1. A despeito da previsão legal no sentido de que "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado" (artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho), tem-se que, atualmente, os empregadores, em regra, vêm efetuando o pagamento dos salários de seus empregados mediante depósito bancário, conforme autorizado pelos artigos 464, parágrafo único, e 465 do texto consolidado. De tal sorte, a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa – que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem. Precedentes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

2. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST-E-ARR-568-74.2015.5.17.0007, Lelio Bentes Corrêa, DEJT  06/11/2020).

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