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Acordãos na integra

Delaíde Miranda Arantes - TST



Viúva de motorista tem nova chance de demonstrar que marido recebia comissões “por fora”. Extratos e depoimento seriam essenciais para solução do caso. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) se pronuncie especificamente sobre a alegação da viúva de um motorista de que ele recebia comissões extrafolha da Oficina Mecânica Guatá Ltda. e da Fontanella Transportes Ltda. Segundo a Turma, a ausência de manifestação do TRT sobre a questão impede o TST de examinar o recurso de revista do espólio contra a decisão em que a condenação ao pagamento das diferenças das comissões foi excluída.



RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES PAGAS EXTRAFOLHA. 1. O Tribunal Regional, apesar da oposição de embargos de declaração, ao excluir a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes das comissões pagas extrafolha, não emitiu tese explícita a respeito de eventual existência de depoimento de testemunha da reclamada admitindo o pagamento de salário fixo mais diárias, contrariando a tese patronal, como também não se pronunciou acerca dos extratos bancários juntados aos autos, que poderiam servir à comprovação dos depósitos de valores pagos por fora, na média indicada na inicial.

2. A falta de manifestação judicial a respeito de questões fáticas tidas pela parte como relevantes para o deslinde da controvérsia, porquanto contém elementos potencialmente favoráveis à tese do recorrente, que foram considerados na sentença para deferir o pleito, caracteriza insuficiência na prestação jurisdicional e, por conseguinte, acarreta a impossibilidade de este Tribunal Superior analisar a pretensão recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2341-19.2013.5.12.0055, Delaíde Miranda Arantes, DEJT, 14.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2341-19.2013.5.12.0055, em que é Recorrente ESPÓLIO DE CLÓVIS DA ROSA e são Recorridas OFICINA MECÂNICA GUATÁ LTDA. E OUTRA e UNIÃO (PGF).

O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários das reclamadas para excluir da condenação o pagamento das horas extras, do intervalo intra e interjornada, domingos e feriados, integração dos valores pagos extrafolha e aviso prévio.            

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, admitido pelo juízo a quo.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O reclamante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em virtude de alegada omissão no acórdão relativamente à "existência de extratos bancários, contendo depósitos bancários efetuados pela Recorrida, o que comprova a existência de pagamento ‘por fora’", como também em relação à existência de depoimento de testemunha da própria reclamada admitindo o pagamento de comissões extra folha. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 535 do CPC e 832 da CLT.

O Tribunal Regional, no tocante à integração das comissões pagas extrafolha, reformou a sentença, pelos seguintes fundamentos:

5 - SALÁRIO EXTRAFOLHA

Na inicial a parte autora alegou que o de  cujus recebia, em média, R$ 4.000,00/mês. Sendo R$ 1.500,00 em folha e o restante a margem dos recibos.

As rés aduziram que o autor recebia apenas o salário fixo. Refutaram a existência de pagamento de salário diverso daquele valor constante dos recibos.

Pois bem.

Em se tratando de salário sem registro, obviamente, o ônus da prova é da parte autora.

Na hipótese dos autos, a. única testemunha que depôs a convite da parte autora disse apenas que ele o de cujus recebiam de forma comissionada" (fl. 261). Em nenhum momento relatou a existência de pagamento de salários  margem dos recibos. Aliás, a mencionada testemunha afirmou que - "tirava em torno de R$ 4. 000, 00 pelos 3 meses trabalhados, .que esse valor o depoente já considera 'limpo'..." (f1. 261) . Esse valor corresponde, aproximadamente, R$ 1.330,00 líquidos por mês, quantia que em muito se aproxima daquela percebida pelo autor indicada no recibo de f1. 224 (líquido de R$,1.365,00).

Diante do exposto, tenho por não comprovada a existência de pagamento de salário extrafolha.

Dou provimento ao recurso para excluir da condenação a integração dos valores, pagos extrafolha e os consectários daí advindos.

Provocado por embargos de declaração da parte autora, o Tribunal de origem manteve as conclusões inalteradas. Restou assim consignado na referida decisão:

Pois bem.

Da leitura da peça de embargos, na verdade, o que pretende o embargante, ás escancaras, é a reforma do acórdão inclusive com a reapreciação da prova, finalidade para a qual  não se prestam os embargos declaratórios. De qualquer sorte, se a parte entende que a Câmara não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via estreita dos embargos declaratórios.

Assinalo que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si, e não a análise detalhada de cada dispositivo legal « questionado. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista (Súmula n° 297 do TST).

Rejeito os embargos.

Constata-se que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da integração do salário extrafolha, sem emitir qualquer pronunciamento acerca de  eventual existência de depoimento de testemunha da reclamada admitindo o pagamento de salário fixo mais diárias, contrariando a tese patronal, como também a ausência de pronunciamento acerca dos extratos bancários juntados aos autos, que poderiam servir à comprovação dos depósitos de valores pagos por fora, na média indicada na inicial.

As omissões trazidas nos embargos de declaração pelo reclamante e não apreciadas pela Corte de origem, tratam-se de elementos de prova, que alega terem sido considerados na sentença de primeiro grau para deferir o pleito, e, portanto, são essenciais e relevantes ao deslinde da causa, porque se analisados, podem alterar a conclusão do julgado.

A falta de manifestação judicial a respeito de questões fáticas tidas pela parte como relevantes para o deslinde da controvérsia, por serem potencialmente favoráveis à tese do recorrente, caracteriza insuficiência na prestação jurisdicional e, por conseguinte, acarreta a impossibilidade de análise do mérito por este Tribunal Superior, por força da Súmula 126 desta Corte.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

2 - MÉRITO

2.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal Regional, determinando o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que proceda a novo exame dos declaratórios veiculados, pronunciando-se especificamente sobre os pontos omissos levantados pelo reclamante nos embargos de declaração, conforme fundamentação. Prejudicado o exame do tema "Salário Extrafolha" e sobrestado o exame do tema "Horas Extras", devendo os autos retornarem a este Tribunal Superior para o seu julgamento após decisão definitiva do Tribunal Regional, havendo ou não recurso das partes.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Nulidade Por Negativa De Prestação Jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal Regional, determinando o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que proceda a novo exame dos declaratórios veiculados, pronunciando-se especificamente sobre os pontos omissos levantados pelo reclamante nos embargos de declaração, conforme fundamentação. Prejudicado o exame do tema "Salário Extrafolha" e sobrestado o exame do tema "Horas Extras", devendo os autos retornarem a este Tribunal Superior para o seu julgamento após decisão definitiva do Tribunal Regional, havendo ou não recurso das partes.

Brasília, 5 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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