PROVA Onus da prova

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Ementa

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DERETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DERETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Todavia, não cabe juízo de retratação para atribuir o ônus da prova à entidade pública, porquanto a retratação toma por base a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), cuja decisão não tratou do ônus da prova, inclusive porque ônus da prova é matéria infraconstitucional. Juízo de retratação não exercido. (TST-RR - 1652-12.2013.5.15.0048, AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 14/02/2020).

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