PROVA Onus da prova

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 818 nota 4. Alteração do ônus de prova por convenção das partes, continua sem aplicação (TST, IN 39/16, art. 2º, VII, veda aplicação do CPC/15, art. 373, §§ 3º e 4º, que não permite a alteração do ônus de prova por convenção das partes quando tratar de direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil seu exercício).



Art. 818 nota 4. Alteração do ônus de prova por convenção das partes, continua sem aplicação (TST, IN 39/16, art. 2º, VII, veda aplicação do CPC/15, art. 373, §§ 3o e 4o, que não permite a alteração do ônus de prova por convenção das partes quando tratar de direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil seu exercício).

TST - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.  III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (TST, Súmula 338).

TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (TST, Súmula 212).

SDI - CANCELADA - É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 215)..

JUR - Embora alegue a reclamada que houve simples negativa do fato constitutivo da pretensão deduzida, tal premissa não condiz com os fundamentos esposados na decisão regional, pois depreende-se desta que a empresa alegou ter pago os reajustes, atraindo assim o ônus da prova, conforme dispõe o art. 818 da CLT e 333 do CPC, uma vez que aduziu o fato extintivo do direito do autor quando afirmou ter efetuado o pagamento das diferenças salariais alegadas (TST, RR 120.339/94.8, Galba Velloso, Ac. 4ª T. 3.757/96).

JUR - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer (CLT, art. 818). Diferenças pleiteadas devem ser demonstradas pela parte, ainda que por amostragem. Só com esses indícios, se justificam dispendiosas perícias que atrasam o processo e representam despesas desfundamentadas (TRT/SP, RO 23.015/94.8, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 14.835.0/96).

JUR - Alegando o autor, em sua Reclamatória, a existência de diferenças de depósitos do FGTS, compete à Reclamada comprovar o adimplemento de obrigação do empregador, vez que a exatidão das parcelas fundiárias depositadas é ônus de quem detém documentos pertinentes, por ter a obrigação de efetuá-los (TST, RR 205.314/95.7, Moacyr Roberto Tesch Auersvald, Ac. 2ª T. 1.160/97).

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