PROVA Meios (de)

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Ementa

Breno Medeiros - TST



ABONO SALARIAL. DIFERENÇAS. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA.



ABONO SALARIAL. DIFERENÇAS. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA.

Diante da argumentação exposta no recurso, merece ser provido o agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

O Tribunal Regional, após o exame das provas dos autos, concluiu serem devidas as diferenças postuladas pelo autor, ao fundamento de que a média dos três últimos salários do obreiro foi inferior ao teto do benefício em comento, em razão das parcelas salariais inadimplidas pelo reclamado durante a vigência do contrato de trabalho. Percebe-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, também, na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo não provido.

ABONO SALARIAL. DIFERENÇAS. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA.

O Regional, ao concluir ser devido o pagamento do abono salarial nos meses de abril, maio e junho e de diferença no mês de julho/2013, registrou que, não obstante a ficha financeira demonstre a duplicidade do pagamento das citadas parcelas, os Demonstrativos de Pagamento de Remuneração do autor não revelam a ocorrência de tal fato. Ocorre que, as fichas financeiras, por serem documentos contábeis da empresa, possuem validade, ainda que não contenham a assinatura do empregado. Com efeito, na atual dinâmica empresarial, onde a utilização de sistemas informatizados permite às empresas efetuar pagamento de salário por depósito bancário, as fichas financeiras constituem o controle da empresa de que tais depósitos foram efetuados. Nesse contexto, cabe ao reclamante demonstrar a imprestabilidade das fichas financeiras como meio de prova do pagamento em duplicidade mediante a apresentação de simples extrato bancário, o que não foi noticiado nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-10014-42.2016.5.03.0109, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019).

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