TST - INFORMATIVOS 2019 0196 - 27 de maio

Data da publicação:

Acordãos na integra

Delaíde Miranda Arantes - TST



Obtenção de e-mails da diretoria da empresa. Ausência de autorização judicial. Quebra de sigilo configurado. Prova ilegítima. Impossibilidade de utilização. Instalação de câmera de vídeo dentro do veículo em que os reclamantes trabalhavam. Monitoramento da conduta dos empregados. Utilização das gravações para fins de prova de falta grave. Possibilidade.



Obtenção de e-mails da diretoria da empresa. Ausência de autorização judicial. Quebra de sigilo configurado. Prova ilegítima. Impossibilidade de utilização. Instalação de câmera de vídeo dentro do veículo em que os reclamantes trabalhavam. Monitoramento da conduta dos empregados. Utilização das gravações para fins de prova de falta grave. Possibilidade.

I – PETIÇÃO DE WILDSON DAMACENA E OUTRO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. EMAILS. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. O acesso ao conteúdo de e-mails da diretoria da empresa, obtido de forma anônima, sem prévia autorização judicial, configura quebra do sigilo de correspondência, garantia assegurada pela Constituição Federal e pela legislação de regência. Trata-se, a toda evidência, de prova contaminada, ilegítima e ilegal, impossível de ser usada para a formação do convencimento do Julgador. Não se conhece dos documentos juntados, impondo-se o desentranhamento dos mesmos dos autos. (...) 3 - VÍDEO MONITORAMENTO. VEÍCULO DA EMPRESA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA LÍCITA. No caso, a reclamada, empresa de segurança privada, instalou câmera de vídeo no veículo onde os requeridos trabalhavam, a fim de verificar a conduta dos mesmos durante atividades externas. A controvérsia diz respeito a licitude da prova obtida mediante a gravação do ambiente de trabalho. É sabido que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, como, por exemplo, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, XII). Da mesma forma, o poder diretivo e fiscalizador do empregador não são absolutos, pois nosso ordenamento jurídico veda condutas que agridam a privacidade, a intimidade e a dignidade dos trabalhadores. Segundo a Corte de origem, por se tratar de empresa de segurança patrimonial, a prova dos fatos ocorridos dentro do veículo da reclamada durante as atividades externas não poderia ser obtida por outros meios que não o monitoramento por vídeo, GPS e outros dispositivos de segurança, razão pela qual admitiu a utilização das gravações ambientais feitas. Do quadro-fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que um dos recorrentes (Sr. Gilberto) estava ciente do sistema de monitoramento da frota. E que, não obstante, ele e o outro recorrente (Sr. Wildson), acompanhados de um terceiro não identificado, fizeram varredura no veículo em busca dos equipamentos de segurança. Nesse cenário, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida que admitiu a utilização do vídeo de monitoramento realizado dentro do veículo de propriedade da empresa, pois demonstrada a indispensabilidade da medida para fins de prova da falta grave praticada pelos recorrentes.” Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-44900- 19.2012.5.17.0012, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 22.5.2019) 

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