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Acordãos na integra
Alexandre Luiz Ramos - TST
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA ENTRE A ADVOGADA DO AUTOR E A GERENTE DA EMPRESA. NÃO CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA ENTRE A ADVOGADA DO AUTOR E A GERENTE DA EMPRESA. NÃO CONHECIMENTO.
I. A Corte Regional decidiu ser lícita a prova referente à gravação de conversa entre a advogada do Autor e a gerente da empresa, ainda que efetuada sem a ciência da preposta.
II. A Recorrente não impugna o fato de a advogada do Autor ser a representante legal deste. Em semelhante contexto, a Lei, em especial o art. 843 da CLT, possibilita que a empresa se faça representar por preposto. Portanto, foi na qualidade de representante legal do Autor que a empresa, mediante sua preposta, recebeu a advogada para debater o conflito, que a Recorrente narra existir anteriormente ao ajuizamento da ação.
III. Não há óbice para aplicar ao caso o entendimento jurisprudencial no sentido de ser lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem a ciência do outro participante, registrando-se ser igualmente lícita a gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
IV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-281-72.2016.5.10.0104, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/5/2020).
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