PROVA Horas extras

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Ementa

Roberto Nobrega de Almeida Filho - Convocado



VÍCIOS. EXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.

VÍCIOS. EXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

Constata-se que, de fato, houve omissão no v. acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte, cerne da insurgência manifestada pelo ora embargante no agravo interposto. Nesse passo, passo à análise da apontada contrariedade ao referido verbete sumular. A Súmula nº 338, item I, desta Corte preconiza que É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Ocorre que o Tribunal Regional, em que pese reconhecer que os controles de ponto trazidos aos autos [...] não correspondem a todo o período imprescrito e que de fato, quanto ao período restante, deve-se considerar correta a jornada descrita inicialmente, concluiu serem indevidas as horas extras pleiteadas, sob o fundamento de que o autor deveria ter apontado na inicial as diferenças a esse título que entendia devidas.

Verifica-se, portanto, que o e. Regional deixou de inverter o ônus da prova em relação aos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência, contrariando a diretriz da Súmula nº 338, item I, do TST. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (TST-ED-Ag-AIRR - 600-88.2005.5.02.0026, ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO, DEJT 15/03/2019).

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