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Ementa
Breno Medeiros - TST
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
O Regional, com esteio nas provas dos autos, concluiu serem devidas ao autor as horas extras ao fundamento de que, embora existisse marcação dos horários de início e de término da jornada nos controles de pontos colacionados pela reclamada, restou comprovada a necessidade de o reclamante iniciar seu trabalho antes, e terminar depois do horário das referidas anotações, em razão de não ter sido computado o deslocamento decorrente das ordens de serviço que realizava, com duração de 1h30min/1h40min. Nesse contexto, para se chegar à conclusão em sentido oposto ao pretendido pela reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Percebe-se, assim, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (ou 373 do CPC/2015). Agravo não provido. (TST-Ag- AIRR-1000462-80.2016.5.02.0362, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/05/2019).
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