PROVA Horas extras

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Ementa

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ART. 523, §1º, DO CPC).



HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

De plano, verifica-se que o Tribunal Regional constatou que houve a realização de horas extras pela autora. O Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC), tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. CARTÕES DE PONTO INVEROSSÍMEIS. PROVA TESTEMUNHAL.

O Tribunal Regional proferiu condenação ao pagamento de horas extras de acordo com jornada comprovada pelo depoimento do autor e pelas provas testemunhal e documental. Entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ART. ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ART. 523, §1º, DO CPC).

Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/ 0 8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, a incidência da penalidade, no presente caso, configura má aplicação do art. 475-J do CPC de 1973 ou do art. 523, § 2º, do CPC. Ressalva do relator também quanto à existência de violação direta ao aludido preceito Constitucional. Recurso de revista conhecido e provido. CÁLCULOS. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 101400-74.2012.5.13.0026, AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 14/02/2020).

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