PROVA Emprestada

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Ementa

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



NULIDADE PROCESSUAL-CERCEAMENTO DE DEFESA-PROVA EMPRESTADA-IDENTIDADE FÁTICA-INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.



NULIDADE PROCESSUAL-CERCEAMENTO DE DEFESA-PROVA EMPRESTADA-IDENTIDADE FÁTICA-INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.

1. O Tribunal Regional entendeu que a utilização da prova emprestada consubstanciada na oitiva de testemunhas ouvidas em outros autos que envolvem situações análogas não configura cerceamento de defesa.

2. Afigura-se despicienda a anuência da parte adversa para a utilização dessa prova emprestada, em face da semelhança fática entre os processos, do fato de a reclamada ter sido parte naquele feito e de seu preposto ter afirmado, nestes autos, que há identidade entre as rotinas de trabalho das testemunhas ouvidas na prova emprestada e aquela levada a efeito pelo reclamante.

3. A argumentação da reclamada de que, com a produção da prova oral, pretendia validar as anotações constantes nas Guias de Serviço do Motorista, não dá ensejo à declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, pois restou explicitado, no acórdão regional que se afigura desnecessário o exame dessas guias , já que a controvérsia cinge-se à ausência de registro do tempo de espera.

4. Desse modo, não se constata o cerceamento de defesa, não restando violados os dispositivos invocados pela reclamada. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-393-03.2013.5.06.0413, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 07/02/2020).

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