PROVA Emprestada

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Ementa

Breno Medeiros - TST



CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA.



CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA.

O Regional registra que não houve colhimento de provas testemunhais nos autos, e reconhece válida a prova emprestada, qual seja a utilização de depoimentos testemunhais produzidos em outros processos. O e. TRT consignou, ainda, que a contradita questionada fora apresentada em outro processo, sendo que no presente caso houve consentimento das partes com a utilização dos depoimentos.

Cumpre ressaltar que a Corte local assevera que o depoimento de Meire Ellen Cardoso dos Santos foi prestado nos autos nº 0010592-52.2017.5.03.0082, em que era reclamante Paulo Júneo Soares dos Santos, e não Rodrísia Pereira Lourenço (com quem, supostamente, ela manteria amizade íntima). Convém registrar que a prova emprestada o é tão somente por ter sido produzida em processo similar, o que força a ilação de que as situações retratadas se assemelham. Ademais, saudável relembrar que o instituto de prova emprestada é, não somente legal, mas também compatível e desejável no processo do trabalho, conquanto viabilize e avulte a celeridade processual e a harmonia dos julgamentos em vários casos iguais, circunstâncias ínsitas a esta modalidade de processo.

Além de que, não configura cerceamento de defesa a utilização de prova emprestada, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT c/c os arts. 130, 131 e 332 do CPC/73). Precedentes. Nesse contexto, a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do apelo, por óbice da Súmula n° 333 do TST. Por fim, diante do quadro fático delineado no acórdão, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada no sentido de que a prova emprestada é inválida, em razão da amizade íntima mantida entre a testemunha e a reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação do dispositivo apontado. Agravo não provido.

HORAS IN ITINERE.

Depreende-se do acórdão que o Regional entendeu devido o pagamento em horas in itinere à reclamante, registrando os depoimentos testemunhais que serviram de amparo para tal conclusão, nos quais se extraem que além de a condução ser fornecida pela reclamada, havia incompatibilidade dos horários de início da jornada com os do transporte público. Ademais, ponderando as provas produzidas, o e. TRT fixa o tempo em 1 hora e 40 minutos diários.

Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não se trata de local de difícil acesso o local da prestação de serviços, bem como que o tempo despendido é inferior ao consignado pelo TRT da 3ª região, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação do dispositivo apontado, contrariedade à Súmula nº 90 desta Corte. Agravo não provido. (TST-Ag- AIRR-10606-36.2017.5.03.0082, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/05/2019).

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