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Ementa
Breno Medeiros - TST
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
O Regional entendeu que as condições estabelecidas nas Resoluções nos 023/82 e 27/86 são imperativas, agregando-se ao contrato de trabalho do autor, e, considerando que a reclamada descumpriu essas regras, são devidas as promoções por antiguidade. No presente caso, a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. No mesmo passo, o Regional não analisou a matéria à luz do art. 2º da Constituição Federal, o que faz atrair sobre a hipótese o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. CÔMPUTO DAS PROMOÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO PRESCRITO PARA FINS DE APURAÇÃO DAS PROMOÇÕES DO PERÍODO IMPRESCRITO.
A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que a Súmula nº 452 do TST autoriza o reconhecimento do direito às promoções devidas no período prescrito, para fins de cálculo das promoções ainda não alcançadas pela prescrição, restringidos, no entanto, os efeitos financeiros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
PROMOÇÕES PORMERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO INDISPENSÁVEL.
Esta Corte Superior, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que as progressões/promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo essencial a realização das avaliações de desempenho pelo empregador para sua concessão. Consolidou-se, ainda, o entendimento de que a omissão do empregador em realizar as referidas avaliações não atrai a incidência do artigo 129 do Código Civil, na medida em que a progressão/promoçãopor mérito não depende apenas da vontade do empregador, mas também depende do preenchimento, pelo empregado, dos critérios previstos no regulamento que a estabeleceu. E, em razão do seu caráter subjetivo, não cabe ao Judiciário substituir o empregador no tocante às avaliações de desempenho. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.INTEGRAÇÃO.
O Regional manteve a decisão que indeferiu a integração doauxílio-alimentação, ao fundamento de que a citada parcelafoi instituída a partir de 1988, por meio de dissídio coletivo, o qual definiu sua natureza indenizatória. Logo, em face dessa premissa fática cuja reanálise é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o Regional, ao indeferir aintegraçãosalarial dessa verba, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR - 717-79.2013.5.04.0661, BRENO MEDEIROS, DEJT 29/03/2019).
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