Data da publicação:
Acordão - TRT
Alcina Maria Fonseca Beres - TRT/SP
Prova pericial. Necessidade de prova oral
O perito efetuou os procedimentos necessários e suficientes, fundamentou sua conclusão a partir de embasamento técnico-científico, respondeu aos quesitos apresentados e conclui pela origem degenerativa da doença de que padece o reclamante, afastando qualquer relação com as atividades exercidas na reclamada. Logo, os aspectos ergonômicos apontados pelo autor não interferem na conclusão do laudo e do julgamento, o que torna despicienda a produção de prova em audiência ou mesmo a complementação da prova técnica com visita ao local de trabalho. Lembro que incumbe ao julgador a condução do processo, sendo-lhe facultada a dispensa de atos impertinentes e desnecessários para o deslinde do feito. Rejeito a preliminar de nulidade e a rejeição do pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia. (TRT/SP 1001093- 03.2018.5.02.0411 - 1ª Turma - ROT - Rel. Alcina Maria Fonseca Beres - DeJT 29/01/2021).
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