TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2020 2020 012.B - 04 de dezembro

Data da publicação:

Acordão - TRT

Ivani Contini Bramante - TRT/SP



PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 381, I, DO CPC.



PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 381, I, DO CPC. 

O artigo 381, I, do CPC autoriza o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas quando "...haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação". No caso, o autor ajuizou ação de produção antecipada de provas no curso na fase probatória do processo principal, momento em que deveria ser produzida a prova nos próprios autos, pelo que não há interesse no ajuizamento da presente ação. Não bastasse, prevê o artigo 336, do CPC, que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Resta claro, portanto, que objetiva o autor suprir sua omissão em contestação, qual seja, de indicar as provas que deseja produzir, como bem analisado na sentença, sendo certo que a ação de produção antecipada de provas não se presta a suprir preclusão ocorrida nos autos principais. (TRT-SP-1001380-65.2020.5.02.0614, Ivani Contini Bramante, DEJT 10/12/2020).

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