Data da publicação:
Acordão - TST
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO CPC.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA.
A possibilidade de que o trabalhador se valha da ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381, II e III, do CPC trata-se de debate novo, decorrente do advento da Lei 13.467/2017, a qual atribuiu àquele o ônus pelas despesas processuais de sucumbência. Verificada, nos termos do art. 896-A, § 1º, III e IV, da CLT, a existência de transcendência social e jurídica.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
O inciso III do art. 381 do CPC autoriza a produção antecipada de prova, mesmo nas hipóteses em que não há urgência na sua colheita, mas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou obstar o ajuizamento da ação principal. Ou seja, a necessidade de a parte aferir a viabilidade de sua pretensão já configura, per se, motivo apto a legitimar a ação de produção antecipada de provas. Por sua vez, a Lei n. 13.467/2017 introduziu os arts. 790-B e 791-A à CLT, os quais alteraram a sistemática anterior e impuseram ao trabalhador o pagamento de honorários advocatícios e periciais de sucumbência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. Por esse motivo, têm sido frequentes, na Justiça do Trabalho, os pedidos de produção antecipada de provas por empregados, com esteio no art. 381, II e III, do CPC, como uma forma de eles avaliarem antecipadamente a viabilidade da pretensão e de evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas cujos pedidos poderão ser rejeitados e assim gerarão despesas processuais. Salienta-se ser o aludido dispositivo perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, ante o que dispõe o art. 769 da CLT e recomenda o princípio da aptidão para a prova. Nesse viés, em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. E tal se dá, sobretudo, quando o trabalhador não detém consigo a prova que, estando virtualmente em poder do empregador como prova préconstituída ou referindo-se a algo incerto que repute verossímil, revelar-se prova necessária para que estime a futura viabilidade de sua pretensão. In casu, o empregado ajuizou a presente demanda com o fito de realizar a produção antecipada de prova pericial médica, a fim de demonstrar, potencialmente, o nexo causal entre o labor e as patologias supostamente dele decorrentes, bem como requereu cópia do processo administrativo o qual ensejou sua despedida por justa causa. Nesse diapasão, ao entender incabível a produção antecipada de prova no caso concreto, por carecer de urgência, o Tribunal Regional maculou o disposto no art. 381, III, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ED-ARR-10610-81.2018.5.15.0057, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/03/2021).
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