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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
José Roberto Freire Pimenta - TST
03 -Protesto judicial. Prescrição bienal e quinquenal. Interrupção. Marco inicial. Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I. O efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não se restringe à prescrição bienal, alcançando também a quinquenal.
Resumo do voto.
Protesto judicial. Prescrição bienal e quinquenal. Interrupção. Marco inicial. Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I. O efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não se restringe à prescrição bienal, alcançando também a quinquenal. Todavia, o marco inicial para o reinício do cômputo da prescrição extintiva é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, ou seja, do protesto judicial, enquanto que a contagem da prescrição quinquenal se reinicia na data do ajuizamento do referido protesto. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o protesto judicial ocorreu em 18.8.1998, o contrato de emprego foi extinto em 17.3.2005 e a demanda ajuizada em 4.5.2005, ou seja, mais de cinco anos após a interrupção da prescrição. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDBI-I e, no mérito, deu-lhes provimento para pronunciar a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores a 4.5.2000, reformando, portanto, a decisão turmária que não conheceu integralmente do recurso de revista e manteve a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial.
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL.
Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte.
Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 16.6.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e Embargado VANDERLEY DA SILVA CARDOSO.
A Quarta Turma desta Corte não conheceu integralmente do recurso de revista interposto pelo reclamado, mantendo a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial.
Irresignado, o reclamado interpõe recurso de embargos (fls. 642-644), regido pela Lei nº 11.496/2007. Sustenta, em síntese, que a reclamação foi ajuizada mais de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional. Requer, portanto, seja pronunciada a prescrição da pretensão do autor. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 292 da SbDI-1 desta Corte e colaciona arestos para confronto de teses.
Não foi apresentada impugnação aos embargos (fl. 648).
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL
I – CONHECIMENTO
A Quarta Turma desta Corte não conheceu integralmente do recurso de revista interposto pelo reclamado, mantendo a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial.
Eis os fundamentos da decisão embargada:
"2.1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL
O Recorrente assevera que a prescrição quinquenal não pode ser interrompida pelo ajuizamento de protesto judicial. Sustenta, ainda, que ‘ao adotar a medida cautelar Preparatória deveria o Recorrido impreterivelmente, ter ajuizado a ação principal no prazo de trinta dias da efetivação da cautela’ (fl. 590). Finalmente, alega que ‘o Recorrido, por inércia, deixou de postular a ação no quinquênio posterior à aposição do protesto judicial’ (fl. 592). Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 202, parágrafo único, do CCB e 806 do CPC, contrariedade à Súmula 308/TST e divergência jurisprudencial.
A Corte Regional manteve a sentença em que se concluiu que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional. Consta do acórdão regional:
‘DO PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Razão não assiste ao banco recorrente, no particular.
Observe-se que, o protesto judicial, como medida destinada à preservação de direitos, tem por escopo a interrupção do prazo prescricional. Noutro giro, a regra estampada no art. 202, inciso II, do novel Código Civil não faz qualquer tipo de acepção quanto ao tipo de prescrição, se total ou parciária.
Corolário evidentemente lógico, o marco inicial do prazo prescricional é a data da protocolização do protesto.
Confirma-se’ (fl. 556).
A Súmula 308/TST é do seguinte teor:
‘PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 8.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988 (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 5.11.1992)’.
Não há contrariedade à referida Súmula, que não trata de hipótese em que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial.
Por outro lado, a alegação de que o ajuizamento de protesto judicial não interrompe a contagem do prazo prescricional se encontra superada pelo teor da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST:
‘PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT’.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto o prazo bienal como a contagem da prescrição quinquenal, conforme os seguintes julgados da SBDI-I:
‘INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL Não há incompatibilidade entre o instituto do protesto e a prescrição trabalhista. A interrupção da prescrição ocorre tanto para a prescrição qüinqüenal quanto para a bienal. Precedente da C. SBDI-1. (...) Embargos conhecidos parcialmente e providos’ (E-ED-RR - 737989/2001.5, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/11/2008).
‘EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO AO BIÊNIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 204 DA E. SBDI-1. INEXISTÊNCIA. Proposta a reclamação trabalhista dentro do prazo de dois anos do ajuizamento de protesto interruptivo, a prescrição qüinqüenal conta-se da data do ajuizamento daquela medida. Ressalte-se que os artigos 202, parágrafo único, do atual Código Civil e 173 do Código de 1916 não autorizam distinção entre a prescrição bienal e a qüinqüenal. Quanto ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e à Orientação Jurisprudencial nº 204 dessa e. Subseção, nada dispõem acerca dos efeitos da interrupção da prescrição, e portanto não ensejam a reforma do v. decisum ora hostilizado. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido’ (E-ED-RR-1327/2003-013-04-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires, DJ 09/03/2007).
Assim, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §4º, da CLT.
Ressalte-se, ainda, que não se mostra possível a verificação de ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados pelo Recorrente, pois não constam do acórdão as datas do ajuizamento do protesto judicial e da propositura da reclamação trabalhista, e a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não foi arguida sob tal enfoque.
Não conheço do recurso de revista" (grifou-se, fls. 628-verso e 629-verso).
Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:
"A Quarta Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamado no tocante ao tópico "Prescrição. Interrupção. Protesto judicial". Consta do acórdão embargado que "não se mostra possível a verificação de ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados pelo Recorrente, pois não constam do acórdão as datas do ajuizamento do protesto judicial e da propositura da reclamação trabalhista" (fl. 629-verso).
O Embargante alega que "A própria petição vestibular registra (fls. 1) que: a petição vestibular da presente reclamatória trabalhista foi protocolada em 4.2.05 e que a prescrição foi interrompida, via protesto judicial em 18.8.98. Tais elementos fáticos, porque inquestionados, são passíveis de análise pela instância extraordinária. Comprova-se, através do mesmo, que: a reclamação trabalhista foi protocolada mais de 5 anos após a interrupção do prazo prescricional, isto é, este último foi descumprido, mesmo considerando-se a interrupção" (fl. 633 - sic).
As hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração estão taxativamente elencadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. No presente caso, embora alegue a existência de omissão no julgado, a afirmação do Reclamado de que as datas do ajuizamento do protesto judicial e da propositura da reclamação trabalhista "são passíveis de análise pela instância extraordinária" demonstra tão somente sua discordância com o julgado.
Não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está (ou não) correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada (art. 131 do CPC) e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC). Tais exigências foram observadas no acórdão embargado.
Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração" (fls. 639-340).
Nas razões de embargos, o reclamado sustenta, em síntese, que a reclamação foi ajuizada mais de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional.
Aduz que na petição inicial há registro de a demanda foi protocolada em 4/2/2005 e a prescrição foi interrompida em 18/8/98 por meio de protesto judicial.
Requer, portanto, seja pronunciada a prescrição da pretensão do autor.
Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 desta Corte e colaciona arestos para confronto de teses.
Com razão.
A matéria em discussão refere-se à interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial.
A Turma assentou que o protesto judicial interrompe tanto o prazo bienal como a contagem da prescrição quinquenal.
Consignou, ainda, que não se mostra possível a verificação de ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, pois não constaram do acórdão regional as datas do ajuizamento do protesto judicial e da propositura da reclamação trabalhista e a nulidade do acórdão regional não foi arguida sob tal enfoque.
Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação.
Assim, consoante as normas legais que regem a matéria, o efeito interruptivo do curso do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito tão somente à prescrição extintiva, por absoluta falta de impedimento legal, alcançando também a prescrição quinquenal.
Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis:
"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.".
O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos.
Com efeito, o exame dos precedentes do referido verbete jurisprudencial revela que os efeitos do protesto judicial interruptivo do fluxo prescricional dão-se com o ajuizamento da respectiva medida, o que significa afirmar que o marco inicial do recomeço do cômputo do prazo prescricional é a data da propositura dessa demanda.
Esse é o entendimento extraído dos seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-26300-42.2006.5.04.0231, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Prevê o artigo 219, § 1º, do CPC que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassados cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR-152000-54.2009.5.10.0005, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/10/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de provimento quanto ao mérito do recurso de revista, deixo de analisar a referida preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (antigo art. 249, § 2º, CPC/73). PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALCANCE. (...) No que se refere à interrupção da prescrição, esta c. Corte se orienta no sentido de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Ressalte-se que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da c. SDI-1, devendo o marco inicial da prescrição quinquenal corresponder à data do ajuizamento do protesto. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...)" (grifou-se, RR-397-65.2012.5.15.0044, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RAZÃO DO PROTESTO JUDICIAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, e o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, é entendimento desta Corte que o protesto judicial interrompe não apenas a prescrição bienal, mas também a prescrição quinquenal, e que o marco inicial para contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da Reclamação Trabalhista. Decisão em sentido contrário merece ser reformada. (...)" (grifou-se, RR-154500-44.2004.5.05.0511, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/09/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).
"FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. No protesto interruptivo, o início da contagem do prazo prescricional começa a partir da data do seu ajuizamento, consoante determina a primeira parte do art. 202 do Código Civil, uma vez que não se admite defesa nem contraprotesto nos autos, constituindo medida de eficácia momentânea, destinada a assegurar o direito de ação que, diante da prescrição, não poderia mais ser exercido. (...)" (RR-127000-14.2005.5.01.0047, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 30/04/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/05/2008).
"(...) PRESCRIÇÃO TOTAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. (...) 5 - Por outro lado, esta Corte trabalhista já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. 6 - Pelo que, o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392/SDI-1 do TST). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1322-91.2013.5.10.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).
"(...) 2. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no art. 806 do CPC, consignou que após a efetivação da medida cautelar (protesto judicial), o Reclamante teria apenas trinta dias para ajuizar a ação principal. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a propositura de protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da referida medida cautelar (art. 219, § 1º, do CPC)3. No presente caso, contudo, tendo a demanda sido ajuizada posteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento do protesto judicial resta consumada a prescrição. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (grifou-se, RR-109600-65.2006.5.05.0491, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).
"(...) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL. O entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe a contagem do prazo prescricional se encontra pacificado pelo teor da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. No que se refere ao marco inicial da contagem de tal prazo prescricional, esta Corte tem entendido que o protesto interrompe a prescrição, não se podendo fazer distinção entre as duas espécies existentes no processo do trabalho, bienal e quinquenal, e que o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento do protesto.Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (RR-104300-86.2004.5.05.0461, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/11/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011).
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial.
Ressalte-se que o exame dessa premissa fática não infringe o que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, pois se trata de fato incontroverso nos autos, confessado pelo próprio reclamante na inicial e não impugnado pelo reclamado na contestação.
Nesse entendimento tem se baseado esta Subseção em julgamento de casos análogos, conforme se infere dos seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. VOLKSWAGEN. TRAJETO INTERNO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO FEITO A PÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 429 DO TST. O conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST é incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SBDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. O que, na verdade, pretende a parte embargante é que esta Subseção profira decisão revisora e infringente daquela exarada por uma das Turmas desta Corte, em que se conheceu do recurso de revista do reclamante ante a demonstração de preenchimento de um de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, no caso a ofensa a dispositivo de lei. No entanto, somente por violação do artigo 896 da CLT, é que seria possível o conhecimento de embargos quando esses se fundassem em má aplicação de súmula de Direito Processual, como a Súmula nº 126 do TST, indicada como contrariada pela ora embargante. Não cabem mais embargos por violação de dispositivos de lei, e, ante a vigência da Lei nº 11.496/2007, não se pode conhecer mais dos embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual, invocadas como óbice ao conhecimento do recurso de revista, haja vista a atual e exclusiva função uniformizadora da jurisprudência trabalhista da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Por outro lado, diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, o critério dominante é o de que não importa a forma como o empregado se desloca entre a portaria da empresa e o local de trabalho, pois, se, nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de 10 (dez) minutos diários - vale afirmar, somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa -, esse será considerado à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, sendo devidas as horas extras. Eis o teor da Súmula nº 429, que sedimentou o entendimento explicitado: -TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários-. Neste caso, é fato incontroverso nos autos, afirmado na petição inicial e não combatido pela reclamada em contestação, que o reclamante fazia o trajeto entre a portaria da empresa e o local da prestação de serviço a pé e gastava 30 minutos diários, incidindo, perfeitamente, o novo entendimento desta Corte uniformizadora. Nessas circunstâncias, caberia exclusivamente à embargada o ônus de suscitar, ao longo da instrução processual, o fato impeditivo de que esse trajeto teria sido inferior ao limite de 10 (dez) minutos diários, assim atraindo, a respeito dessa matéria fática, o disposto na Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte. Portanto, fica superada a alegada caracterização de divergência de teses, ante a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte uniformizadora e o disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (...)" (grifou-se, E-ED-RR-279100-14.2003.5.02.0461, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS IN ITINERE - PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Ao que se verifica, a 4ª Turma entendeu ser aplicável à hipótese o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1, razão pela qual deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir desde logo -trinta minutos diários, como horas in itinere e reflexos-. Dessa forma, no que tange ao reconhecimento das horas in itinere, encontra-se irretocável a decisão proferida pela Turma, já que, levando-se em consideração o entendimento consubstanciado no referido verbete, conclui-se que o direito à consideração como tempo à disposição do empregador depende unicamente da ocorrência de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, fato este que não foi negado em nenhum momento pela reclamada. Por outro lado, recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento do empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST nº 429. Assim sendo, levando-se em consideração que o reclamante pleiteou em sua reclamação trabalhista o pagamento de trinta minutos diários a este título e que a reclamada, em sua contestação, não questionou este tempo - já que se ateve a argumentar que o fato de o empregado estar em deslocamento dentro da empresa não implica em tempo à disposição do empregador, questão esta, reitere-se, superada pela jurisprudência desta Corte -, a decisão da Turma de determinar o pagamento de trinta minutos diários a título de horas in itinere não implicou em revolvimento de fatos e provas, na medida em que fundamentou o deferimento do pedido em fato incontroverso, razão pela qual não era a hipótese de incidência do óbice da Súmula/TST nº 126. Assim sendo, estando a decisão em consonância com o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula/TST nº 429, deve ser negado provimento ao recurso de embargos. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)" (grifou-se, E-ED-RR-114900-18.2002.5.02.0463, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2011).
"(...) DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FATO INCONTROVERSO - SÚMULA Nº 126 DO TST - INAPLICÁVEL A verificação da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista não caracteriza reexame de fatos e provas, sendo, pois, insubsistente o óbice da Súmula nº 126/TST. (...)" (RR-120500-89.2003.5.02.0461, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 17/12/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 08/02/2008)
Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial.
Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte.
Conheço, pois, do recurso de embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte.
II – MÉRITO
Conhecido o recurso de embargos por contrariedade a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 desta Corte, o provimento é medida que se impõe.
Na hipótese, o contrato de emprego foi extinto em 17/3/2005 e a demanda foi ajuizada em 4/5/2005, razão pela qual está prescrita a pretensão das parcelas anteriores a 4/5/2000.
Desse modo, dou provimento ao recurso de embargos para que pronunciar a prescrição das parcelas pleiteadas anteriores a 4/5/2000.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição das parcelas pleiteadas anteriores a 4/5/2000.
Brasília, 1 de junho de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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