TST - INFORMATIVOS 2021 238 - de 17 a 31 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Breno Medeiros - TST



Diferenças salariais. Promoção por merecimento. Política de grades. Ausência de juntada dos documentos referentes à avaliação de desempenho realizada pelo empregado. Inércia do Banco reclamado. Distinguishing Possibilidade de reconhecimento do direito às promoções.



A matéria relativa a promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, a hipótese de ausência de juntada da documentação solicitada pelo perito, relativa às avaliações de desempenho realizadas pelo empregado, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco, acaba por caracterizar distinção em face da jurisprudência da SDI quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto ao tema "Política salarial de grades. Promoções por merecimento", vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Hugo Carlos Scheuermann e a Ministra Dora Maria da Costa, e no mérito, ainda por maioria, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso adesivo da autora, vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e a Ministra Dora Maria da Costa. (TST-E-EDARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 20/5/2021).

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