PROMOÇÃO Merecimento

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Ementa

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS DO BANESTADO, INCORPORADO PELO BANCO ITAÚ EM PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA.



DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS DO BANESTADO, INCORPORADO PELO BANCO ITAÚ EM PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. 

A causa relativa à concessão à reclamante das promoções horizontais por merecimento, previstas no PCCS do Banestado, incorporado pelo Banco Itaú, em face da inércia do reclamado em realizar o processo de recrutamento interno com vistas à realização de avaliação de desempenho da autora, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A referida progressão horizontal prevista no PCCS do Banestado possui caráter meritório, ou seja, possui caráter subjetivo. Isso porque a sua concessão está submetida ao atendimento de requisitos, objetivos e subjetivos, dentre eles a aprovação (avaliação) em recrutamento interno promovido pela empresa.

Com relação à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo fundamental para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Assim, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se podem considerar implementadas, de forma automática, as condições inerentes à promoção por merecimento. Esse é o entendimento firmado nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, aplicável ao presente caso. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1889-81.2014.5.09.0661, ALOYSIO CORREA DA VEIGA, DEJT 14/02/2020).

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