TST - INFORMATIVOS 2016 - EXECUÇÃO 2016 028 - 18 de outubro a 12 de dezembro

Data da publicação:

Órgão Especial

Guilherme Caputo Bastos - TST



TST - INFORMATIVOS - EXECUÇÃO - 2017 > 030 - 07 de março a 16 de maio de 2017. Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Diferenças salariais deferidas. Promoções por antiguidade. Promoções decorrentes de norma coletiva. Compensação. Possibilidade. Súmula nº 48 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-II. Inexistência de contrariedade. Não contraria a Súmula nº 48 do TST, nem a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II a decisão que conhece de recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dálhe provimento para determinar que, na apuração das diferenças salariais deferidas na sentença exequenda a empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sejam consideradas as promoções por antiguidade e aquelas decorrentes de normas coletivas. A Súmula nº 48 do TST trata tão somente do momento oportuno para a arguição da compensação, em nada se aproximando da matéria trazida nos autos, em que se discute os limites do comando exequendo. De outra sorte, a decisão recorrida, ao determinar a compensação, não interpretou o título executivo judicial, o que é vedado pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II, mas apenas deu fiel cumprimento ao comando condenatório, segundo o qual o pagamento de diferenças salariais é devido aos empregados que não receberam qualquer promoção. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamante. (TST-E-RR-2217-32.2011.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 18.11.2016).



Resumo do voto.

Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Diferenças salariais deferidas. Promoções por antiguidade. Promoções decorrentes de norma coletiva. Compensação. Possibilidade. Súmula nº 48 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-II. Inexistência de contrariedade. Não contraria a Súmula nº 48 do TST, nem a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II a decisão que conhece de recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dálhe provimento para determinar que, na apuração das diferenças salariais deferidas na sentença exequenda a empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sejam consideradas as promoções por antiguidade e aquelas decorrentes de normas coletivas. A Súmula nº 48 do TST trata tão somente do momento oportuno para a arguição da compensação, em nada se aproximando da matéria trazida nos autos, em que se discute os limites do comando exequendo. De outra sorte, a decisão recorrida, ao determinar a compensação, não interpretou o título executivo judicial, o que é vedado pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II, mas apenas deu fiel cumprimento ao comando condenatório, segundo o qual o pagamento de diferenças salariais é devido aos empregados que não receberam qualquer promoção. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamante. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. OFENSA.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 48 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Hipótese em que a Terceira Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, o qual versava sobre o tema "diferenças salariais – compensação – coisa julgada", por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, concluir que, na apuração das diferenças salariais deferidas ao reclamante na sentença exequenda, decorrentes das promoções por antiguidade, sejam compensadas as promoções por merecimento ou as previstas em normas coletivas. 

2. Pela divergência jurisprudencial transcrita, desponta que os embargos não alcançam conhecimento. Com efeito, os arestos colacionados não se mostram específicos, nos termos do item I da Súmula nº 296, ora por não abordarem hipótese fática idêntica à dos autos, ora por se revelarem extremamente genéricos, sem sequer adentrar no exame do mérito da questão debatida.

3. Igualmente não impulsiona o recurso de embargos ao conhecimento a arguição de contrariedade à Súmula nº 48. Isso porque referido verbete sumular, embora verse sobre o instituto da compensação, assim o faz apenas à luz do momento oportuno para a sua arguição. Não aborda, pois, a matéria sob o enfoque trazido nos autos, em que a compensação é examinada considerando os limites do comando exequendo para aferir-se a ocorrência de afronta, ou não, à coisa julgada.

4. Infundada, também, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. No caso, ao reconhecer a ocorrência de afronta à coisa julgada e reputar violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a Terceira Turma desta Corte Superior não procedeu à interpretação do título executivo judicial, mas apenas deu-lhe fiel cumprimento, já que o seu comando condenatório foi expresso para o pagamento de diferenças salariais aos empregados que não tenham recebido "qualquer promoção".

5. Nesse sentido, precedentes desta Subseção.

6. Embargos de que não se conhece. (TST-E-RR-2217-32.2011.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 18.11.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-2217-32.2011.5.09.0009, em que é Embargante MARCOS SABINO e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

A Terceira Turma do colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do v. acórdão proferido pelo Exm.° Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, o qual versava sobre o tema "diferenças salariais – compensação – coisa julgada – ECT", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento "para autorizar a dedução das promoções por antiguidade de 2004, 2005 e 2006" (fls. 1116/1123 – numeração eletrônica).

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos perante a egrégia SBDI-1 (fls. 1128/1152 – numeração eletrônica). Pugna, em síntese, pelo restabelecimento do v. acórdão regional, para que, da apuração das diferenças salariais que lhe foram deferidas na sentença exequenda, não sejam compensadas as promoções por antiguidade com aquelas decorrentes de normas coletivas. Alega que referida determinação de compensação não consta do título executivo judicial formado nos autos, de modo que se mostra equivocada a ofensa à coisa julgada então reconhecida pela egrégia Terceira Turma. Fundamenta o recurso em divergência jurisprudencial, bem como em contrariedade à Súmula nº 48 e à Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2.

O recurso de embargos foi admitido pela Presidência da egrégia Terceira Turma, mediante a decisão de fls. 1175/1178 (numeração eletrônica), que, em exercício do juízo de admissibilidade, reputou configurado o dissenso de teses entre o acórdão embargado e o aresto proveniente da Segunda Turma.

A parte contrária apresentou impugnação aos embargos, conforme se constata às fls. 1180/1184 (numeração eletrônica).

Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, a teor do que dispõe o artigo 83, § 2º, II, do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014

  1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, referentes à tempestividade, à representação processual regular e ao preparo (isenção), passo ao exame dos específicos dos embargos.

  1. ECT. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. OFENSA.

Conforme relatado, a egrégia Terceira Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tópico em apreço, por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para "para autorizar a dedução das promoções por antiguidade de 2004, 2005 e 2006" (fls. 1116/1123 – numeração eletrônica).

Trago à baila a fundamentação constante do v. acórdão ora embargado:

"Extrai-se do acórdão regional em recurso ordinário que está autorizada a dedução das promoções por antiguidade de 2004, 2005 e 2006, enquanto no acórdão em agravo de petição, o Regional julga improcedente o referido pedido de compensação.

Ressalto que o acórdão em recurso ordinário está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Em atenção ao posicionamento adotado pela SBDI-1, devem ser compensadas as progressões horizontais por antiguidade objeto de negociação coletiva e aquelas deferidas por virtude do PCCS/1995 da ECT, sob pena de se chancelar a duplicidade dos pagamentos.

(...).

Assim, ante a potencial ofensa à coisa julgada, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.

(...).

Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, impõe-se o seu provimento, para autorizar a dedução das promoções por antiguidade de 2004, 2005 e 2006".

Inconformado, o reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 (fls. 1128/1152 – numeração eletrônica). Pugna, em síntese, pelo restabelecimento do v. acórdão regional, para que, da apuração das diferenças salariais que lhe foram deferidas na sentença exequenda, não sejam compensadas as promoções por antiguidade com aquelas decorrentes de normas coletivas. Alega que, do título executivo judicial formado nos autos, não consta nenhuma determinação de compensação, de modo que se mostra equivocada a ofensa à coisa julgada então reconhecida pela egrégia Terceira Turma desta Corte. Fundamenta o recurso em divergência jurisprudencial, bem como em contrariedade à Súmula nº 48 e à Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2.

O recurso, todavia, não alcança conhecimento.

Senão, vejamos. O primeiro aresto transcrito às fls. 1136/1142 (numeração eletrônica) dos embargos, cuja cópia consta, na íntegra, às fls. 1161/1172 (numeração eletrônica) e é oriundo da Segunda Turma desta colenda Corte, carece da necessária especificidade para o fim pretendido.

Com efeito, referido acórdão paradigma, ao refutar a alegação de ofensa à coisa julgada fundada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assim o faz em hipótese na qual do título executivo judicial consta determinação expressa no sentido de que as promoções por antiguidade relativas aos meses de setembro/04, março/05 e fevereiro/06, deferidas em juízo, sejam deduzidas daquelas que, porventura, já tenham sido concedidas espontaneamente a determinados empregados.

No caso vertente, contudo, a coisa julgada é apreciada em situação na qual o título executivo judicial defere diferenças salariais aos empregados substituídos "(...) que não tiveram qualquer promoção" (fl. 1118 – numeração eletrônica), sem fazer, como se vê, nenhuma distinção entre as promoções por merecimento, antiguidade ou convencionais. Trata-se, pois, de situação fática diversa, até mesmo por versarem os autos sobre título executivo distinto do examinado no acórdão paradigma.

Ademais, cumpre registrar que a tese consignada no acórdão paradigma mostra-se, de certa forma, convergente com o entendimento adotado pela Terceira Turma, já que, ao final, determina a dedução das promoções que já tenham sido deferidas ao empregado. Plenamente aplicável, pois, à hipótese, o óbice inscrito no item I da Súmula nº 296.

Impende salientar, ainda, que o aresto oriundo da Terceira Turma não será objeto de análise por ser proveniente da mesma Turma prolatora da decisão embargada, razão pela qual incide o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1.

No que se refere ao aresto transcrito às fls. 1147/1148 (numeração eletrônica), oriundo da Quarta Turma desta egrégia Corte, e no que toca aos julgados de fls. 1148/1149 (numeração eletrônica), provenientes da Quinta Turma, cumpre registrar que tais acórdãos paradigmas não se prestam ao fim colimado. Isso porque, nas ementas trazidas à colação, referidos julgados limitam-se, genericamente, a examinar, à luz da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT, a hipótese de admissibilidade do recurso de revista e do agravo de instrumento quando interposto em execução de sentença. Melhor sorte não socorre à ora embargante os trechos de fundamentação transcritos nas razões recursais, já que o único acréscimo jurídico neles constante refere-se à análise da alegação de ofensa à coisa julgada sob o enfoque da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, a qual, contudo, também é feita genericamente, sem a explicitação das nuances fáticas da hipótese examinada.

Por fim, no tocante ao acórdão paradigma transcrito às fls. 1149/1150 (numeração eletrônica), originário da Sexta Turma e também acostado aos autos na íntegra, embora também verse sobre hipótese envolvendo a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não há como reputá-lo específico.

Referido aresto, em sua ementa, limita-se a consignar que o recurso de revista interposto não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, sem nada expender acerca da matéria de fundo debatida no feito. Já o trecho de fundamentação transcrito, não obstante examine a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afastando a arguição de afronta à coisa julgada, não explicita o teor do título executivo que foi produzido naquele feito em face da ECT, de onde exsurge ser inviável a realização do pretendido dissenso de teses.

Igualmente não impulsiona o recurso de embargos à admissibilidade a alegação de contrariedade à Súmula nº 48. Isso porque referido verbete sumular, embora verse sobre o instituto da compensação, assim o faz apenas à luz do momento oportuno para a sua arguição. Não aborda, pois, a matéria sob o enfoque trazido nos autos, em que a compensação é examinada considerando os limites do comando exequendo para aferir-se a ocorrência de afronta, ou não, à coisa julgada.

Da mesma forma, reputo descaracterizada no feito a contrariedade apontada à Orientação Jurisprudencial nº 123 da egrégia SBDI-2, segundo a qual a "(...) ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."

Com efeito, ao reconhecer a ocorrência de afronta à coisa julgada e reputar violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a Oitava Turma desta egrégia Corte Superior não procedeu à interpretação do título executivo judicial, que encontra vedação na referida orientação jurisprudencial.

Muito pelo contrário. No caso vertente, consta da sentença exequenda -- conforme registrou a egrégia Turma desta Corte -- que a condenação imposta à reclamada, ao pagamento de diferenças salariais, assim o foi em relação aos substituídos "(...) que não tiveram qualquer promoção (...)".

Por tal razão, penso que a egrégia Terceira Turma, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada e determinar que, da apuração das diferenças salariais deferidas, sejam consideradas as promoções por merecimento ou decorrentes das normas coletivas, não interpretou o título executivo judicial, mas apenas deu fiel cumprimento ao seu comando condenatório.

Nessa mesma linha de entendimento vem decidindo esta egrégia Subseção, em processos envolvendo idêntica demanda, conforme se denota dos seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337, I, DO TST. No caso, a Turma concluiu que, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o título executivo ordenou sim a desconsideração de qualquer outra progressão concedida no cálculo das diferenças salariais deferidas. Os arestos paradigmas não se mostram formalmente válidos, na forma da Súmula 337, I, do TST, porque ou não há o registro da respectiva fonte de publicação ou, quando juntados na íntegra, não há transcrição do trecho da fundamentação tido por divergente nas razões recursais, necessário para se estabelecer o cotejo analítico. Inexistente, ainda, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e à Súmula 48 do TST. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido." (AgR-E-RR - 3281-77.2011.5.09.0009 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. COISA JULGADA - COMPENSAÇÃO DE PROMOÇÕES - NORMA COLETIVA. Recurso de embargos que não reúne condições de admissibilidade, haja vista que os paradigmas trazidos a lume para o confronto de teses não indicam a fonte oficial de sua publicação, nos termos exigidos pela Súmula 337, I, "a", do TST. Quanto à contrariedade à Súmula 48 desta Corte, que consigna ser a compensação matéria arguível apenas na contestação, não foi discutida no acórdão embargado. Impertinente, assim, sua invocação, nos moldes da Súmula 297, I, do TST. Ainda que assim não fosse, o entendimento sumular trata de matéria estranha àquela discutida nestes autos, em que a compensação deflui do título executivo judicial. Pelo prisma da contrariedade à OJ 123 da SBDI-2 do TST, que reza não ser possível a interpretação do título executivo judicial, para fins de conclusão de ofensa à coisa julgada, sendo autorizada apenas a constatação de dissonância patente entre o título e a decisão proferida em execução, não há como dar prosseguimento aos embargos. De fato, a decisão embargada ateve-se justamente ao teor do título que não autorizou, para compensação, a diferenciação quanto a nenhum tipo de promoção. Alfim, no que é concernente à violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, arguida apenas em sede de agravo regimental, além de constituir inovação vedada na lide, haja vista a quebra do contraditório e da ampla defesa, mesmo que suscitada em embargos, não poderia ser examinada, nos termos do art. 894 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-RR - 682-34.2012.5.09.0009 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)

E, recentemente, na sessão de julgamento do dia 4/8/2016, esta egrégia SBDI-1, em processo de relatoria do Exm.º Ministro João Oreste Dalazen (TST-AgR-E-RR-978-90.2011.5.09.0009), decidiu nesse mesmo sentido, à unanimidade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. LEI Nº 13.015/2014. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO

1. Acórdão de turma que, em fase de execução, reconhece afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e determina a compensação das progressões decorrentes das normas coletivas na apuração das diferenças salariais deferidas na sentença exequenda.

2. Se o título executivo determina, com clareza, o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido "qualquer promoção", o reconhecimento de afronta à coisa julgada, pela Turma, não decorre de interpretação do título executivo judicial. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST que não se caracteriza.

3. Agravo regimental do Exequente a que se nega provimento." (AgR-E-RR-978-90.2011.5.09.0009, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016)

Por todas as razões expostas, não conheço dos embargos em exame.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 10 de novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

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