PROMOÇÃO Antiguidade

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Ementa

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INVALIDADE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO BRTPREV. SÚMULAS Nos 51, II, E 288, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE.



AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INVALIDADE.

A controvérsia cinge-se em definir a validade da deliberação da diretoria como requisito apto à concessão de promoções previstas no PCCS. O Tribunal Regional registrou que, desde 1997, o autor não obteve promoções por antiguidade, não obstante esse benefício estivesse previsto em regulamento interno da ré, suprimido posteriormente por novas disposições regulamentares. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. A condição puramente potestativa não é admitida pelo Direito, pois são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes, nos termos do art. 122 do Código Civil. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que apesar de se destinar à ECT, pode ser aplicado ao caso em exame por analogia. A adoção de plano de cargos e salários pela ré conferiu automaticamente ao autor o direito de serem observados os critérios promocionais nele previstos, o que afasta o caráter de norma meramente programática do mencionado regulamento, pois a sua aplicação não dependia de normatividade futura. Assim, não pode a omissão da ré vir em prejuízo dos empregados. Agravo conhecido e não provido.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO BRTPREV. SÚMULAS Nos 51, II, E 288, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE.

Não há como reconhecer a alegada contrariedade às Súmulas nos 51, II, e 288, II, deste Tribunal, diante dos fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional, no sentido de que o autor não busca a acumulação de benefícios de ambos os planos, mas a correção do cálculo da complementação de aposentadoria do período anterior à adesão ao novo Plano BrTPREV, com base no regulamento que lhe era aplicável à época da aposentadoria (período de vigência do Plano Fundador), cujo direito já havia se incorporado ao seu patrimônio, por se tratar de direito acumulado, consagrado no artigo 17 da Lei Complementar 109/2001 e no novo item III da Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Corte de origem ao concluir que a adesão do autor ao novo regulamento não tem o condão de retirar direito adquirido do aposentado que afeta o cálculo do novo plano de benefícios, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-RR-638-85.2010.5.04.0021, 7ª Turma, Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/05/2019).

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