Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária1 ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos2 decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Red. L. 13.467/17).
Art. 477-B nota 1. Os incentivos às demissões ocorrem nas grandes empresas, que, por adotarem atuações de relações públicas com a sociedade ou com seus empregados, preferem esse instrumento ao de demitir indiscriminadamente. Os procedimentos e cláusulas são os mais variados e devem ser interpretados como a manifestação dos novos tempos do direito do trabalho, sem que o falso protecionismo atinja a livre contratação entre as partes, e obviamente desde que não se evidencie a coação patronal. O incentivo não se confunde e não se compensa com as verbas rescisórias, tem naturezas distintas (salariais/indenizatórias e prêmio por aceitar a rescisão do contrato). A previdência não incide sobre “as verbas recebidas a título de incentivo à demissão” (L. 8.212/91, art. 28, § 9º, 5, red. L. 9.528/97).
Art. 477-B nota 2. A quitação de todas as verbas deve ser vista com cautela, pois cada empregado pode ter verbas diferentes a receber, férias para uns, horas extras para outros e com isso teremos valores diferentes a serem pagos. Em decisão, o STF garante a quitação ampla e irrestrita, caso “essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
JUR - DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (STF-RE-590.415, Roberto Barroso, DEJT 18.3.16).
Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário – PDV, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem da Declaração de Ajuste Anual (Ato Declaratório 3, Sec. Rec. Fed., 7.1.99).
STJ - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda (STJ – Súmula 215).
SDI - Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 356).
SDI - A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 270).
SDI - Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial Transitória 67).
JUR - É incabível, por ausência de previsão legal, o pagamento de seguro-desemprego quando o empregado adere a plano de demissão voluntária. Os arts. 7º, inc. II, e 201, inc. III, da Constituição da República, bem como a Lei 7.998/90 exigem, como pressuposto para a percepção do referido benefício, que a demissão seja involuntária, o que não se verifica no caso de adesão a plano de demissão voluntária, razão por que é indevida a indenização decorrente do não fornecimento pelo empregador das guias para recebimento de seguro-desemprego (TST, E-RR 590/2002-391-02-00, Relator João Batista Brito Pereira, DEJT, 12.6.09).
JUR - 1. A quantia que o empregador paga espontaneamente ao empregado em virtude de este aderir a plano de demissão incentivada constitui uma indenização especial destinada a fazer face à perda do emprego. Não é resgate de “dívida trabalhista”, sendo, pois, insuscetível de compensação ulterior com créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo. 2. Mais ainda avulta a inviabilidade de compensação quando se atende para a circunstância de que a indenização especial em tela, a despeito de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo sindicato, foi objeto de ressalva expressa e, assim, escapa a qualquer quitação, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento (TST, E-RR-695/2001-090-15-00.2, João Oreste Dalazen, DJ, 1.7.05).
JUR - A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego em virtude de o empregado aderir a Plano de Demissão Voluntária, implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas a título de indenização, não importando em quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual. No âmbito das relações de trabalho, disciplinadas por legislação própria, a quitação é sempre relativa, valendo, apenas, quanto aos valores e parcelas constantes do recibo de quitação, conforme disposições contidas no § 1º do art. 477 da CLT (AIRR 727749/01, Carlos Alberto Reis de Paula – TST).
JUR - Plano de Demissão Voluntária. Validade da dedução pactuada para a possibilidade de condenação quando do ajuizamento da ação. Vantagens obtidas pelo empregado (Proc. TRT/SP 6.364/97, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 11.667/98).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett