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Tribunal Pleno
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
PROFESSOR – CARGA HORÁRIA SEMANAL – NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE – DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
RECURSO DE EMBARGOS - PROFESSOR – CARGA HORÁRIA SEMANAL – NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE – DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
1. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 cuida da jornada de trabalho dos professores do ensino público básico, consoante se depreende da literalidade do dispositivo legal, dos termos da declaração de constitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI 4.167/DF, e, ainda, a título complementar, dos próprios debates legislativos que envolveram a matéria.
2. O referido dispositivo legal não conflita com a norma contida no art. 320, caput, da CLT, mas apenas inscreve no ordenamento jurídico regra especial para os professores do ensino público básico.
3. Dessa forma, pelo critério da especialidade, prevalece a disposição particularizada que estabelece a distribuição matemática das horas em classe e extraclasse, ainda que estejam ambas englobadas pela remuneração mensal do professor, como preceitua o art. 320, caput, da CLT.
4. A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada.
5. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF.
Recurso de embargos conhecido e desprovido.(TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 16/10/2019).
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