PROFESSOR Configuração

Data da publicação:

Acordãos na integra

Alexandre Luiz Ramos - TST



ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.



ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a inserção na categoria diferenciada de professor. Dessa forma, a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor, prevista no art. 317 da CLT, não afasta o enquadramento pretendido pela parte Autora.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que "o professor de língua estrangeira em curso livre, por não atender ao requisito do art. 317 da CLT no tocante à habilitação legal e registro no MEC não, pertence à categoria profissional representada pelo SINPRO". Tal entendimento encontra-se em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-RR-2728-97.2014.5.02.0048, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26.06.2020)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2728-97.2014.5.02.0048, em que é Recorrente ANA MARIA RODRIGUEZ GONZALEZ VASCOUTO e Recorrida ASSOCIAÇÃO COLÉGIO ESPANHOL DE SÃO PAULO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para "julgar improcedente a ação deixando de reconhecer o exercício da função de professora pela autora e consequentemente aplicar a norma coletiva firmada pelo SINPRO - Sindicato dos Professores de São Paulo, afastando a condenação em benefícios previstos nas CCT’S dos professores: diferenças salariais provenientes de normas coletivas e reflexos, PLR (cláusula 14), cesta básica, multa convencional, diferenças salariais decorrentes do elastecimento da hora-aula, ,embasada na cláusula 32 da CCT dos professores e o pagamento de horas aula correspondentes aos dias nos quais a autora laborou para compensar o recesso escolar e a semana da hispanidade e reflexos." (acórdão de fls. 257/263 do documento sequencial eletrônico nº 1).

A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 288/312 do documento sequencial eletrônico nº 1). A insurgência foi admitida quanto ao tema "ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR", por divergência jurisprudencial (decisão de fls. 337/341).

A Reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista (fls. 343/351).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

 

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

 

1.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

Quanto ao tema controvertido, a Reclamante sustenta que "que o registro no Ministério da Educação não é mais exigência para o exercício da atividade do magistério conforme Portaria 524/98, do Ministério da Educação que revogou a Portaria 399/89 (na qual estava prevista tal exigência)" (fl. 297).

Alega que "nos casos de professores de cursos livres, tem se sedimentado o entendimento de aplicação do princípio da primazia da realidade, tendo em vista que não há diferenciação no tipo de atividade realizada pelos professores e pelos chamados "instrutores" como a Reclamante" (fl. 298).

Aduz que "a própria Recorrida, enquanto instituição de ensino - fato incontroverso - é signatária da Convenção Coletiva do SINPRO, e tem como atividade preponderante a prestação de serviços educacionais, não podendo tratar de forma diferente os professores contratados para ministrar aulas, seja nos cursos regulares, seja nos cursos livres" (fl. 298).

Requer seja julgado "procedente o pedido da Recorrente de reconhecimento, e declaração do exercício da atividade de professora pela Recorrente, enquadrando-a na categoria dos Professores e lhe dando os direitos decorrentes da CCT do SlNPRO, aplicando, assim, o Princípio da Primazia da Realidade". Pleiteia, ainda, o "retorno dos autos ao 2º Grau para que julgue os pedidos objeto do Recurso Ordinário da Reclamante que restaram prejudicados em razão da decisão que reformou a sentença de 1° Grau" (fl. 312).

Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão recorrido:

"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Enquadramento sindical. Professor. Curso livre

Sustenta a autora em prefacial que foi contratada em 01.03.2000 pela ré como instrutor de língua espanhola, filiando-se ao SAAESP- Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo.

Pretendeu o reconhecimento da função de professora, requerendo aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINPRO.

Afirma que a reclamada nos cursos de língua estrangeira adota a nomenclatura "instrutor" para a função de professor, a fim de burlar os direitos dos seus funcionários.

A reclamada por sua vez em sede de defesa afirma que a autora foi contratada para atuar como instrutora de cursos livres de língua espanhola, dirigidos a população em geral, em que são emitidos certificados e não diplomas. Afirma que para ministrar os referidos cursos não há exigência legal, tendo a autora sido contratada por ser nativa no idioma espanhol (fls. 80/81), não possuindo a graduação em licenciatura ou pedagogia necessária para o exercício da função de professor.

O julgado de primeiro grau acolheu a tese inicial, reconhecendo o exercício de professora da autora em prol da recorrente, baseado no princípio da primazia da realidade.

Reformo o julgado.

Trata-se a reclamada de associação mantenedora do Colégio Miguel de Cervantes, instituição educacional e cultural sem fins lucrativos, hispano-brasileira e pluricultural, como consignado em seu regimento escolar (doc. 13 do vol. apartado da ré).

A autora foi contratada com registro pelo exercício da atividade de instrutora de língua espanhola (doc. 3 do vol. apartado da ré), é certo que a prova oral produzida nos autos evidenciou o exercício de atividades inerentes à função de professora de idioma. Na inicial, a recorrida declina que foi contratada para dar aulas de espanhol no curso de "Línguas" (fl. 05).

Também é da inicial a informação de que a trabalhadora, ora recorrida, possui formação superior em "Administração de Empresas" e pós graduação "lato sensu" em Ensino de Espanhol para Brasileiros, pela PUC/SP.

E a própria reclamada, através do depoimento de sua preposta, admitiu que a principal atribuição da demandante consistia em ministrar aulas de língua espanhola, argumentando apenas que o curso ministrado pela autora era curso livre e não constava na grade curricular do MEC (fl. 66).

A única testemunha ouvida nos autos, trazida pela autora, declarou que as principais atribuições da autora consistiam em preparar e ministrar aulas de língua espanhola, aplicar e corrigir provas (fl. 66vº).

Ocorre que a profissão de "professor" possui regulamentação legal, sendo que o art. 317 da CLT, assim dispõe:

Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Reconhecidamente, a recorrida não poderia ser enquadrada como professora, já que não possui formação acadêmica de licenciatura ou pedagogia, como reconhecido em prefacial e, tampouco, habilitação legal no Ministério da Educação. Em que pese o contundente argumento da sentença, no sentido de que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, fato é que não há base legal que favoreça a reclamante. Sob o comando desse princípio, não deve o Judiciário superar os termos da Lei, a fim de enquadrar o trabalhador em profissão cujos requisitos legais não foram satisfeitos.

No que tange à aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINPRO- Sindicato dos Professores de São Paulo, também não se justifica.

Do exame das normas coletivas acima referenciadas, carreadas ao volume apartado da autora (doc. 135/138) extrai-se que restou definido no item 1 parágrafo primeiro que:

Parágrafo primeiro- A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função de ministrar aulas for exercida e em qualquer que seja a série, ano, nível, grau ou curso.

Não há dúvida que a intenção da norma é a de estabelecer uma situação de equidade. Mas essa equidade se destina a pessoas habilitadas, na forma do art. 317 da CLT.

 A intepretação desta previsão normativa não chega ao entendimento de que se alcance uma equiparação com professores de pessoas não habilitadas para ministrar aulas. E, se fosse isto, poderia ter acessado o Judiciário, através de ação em que promovesse cumprimento de obrigação de não fazer à recorrente.

Ainda assim a reclamante não se beneficiaria, porque qualquer ação sindical a excluiria do trabalho que fez e que agora invoca para poder ter acesso a benefícios típicos de professores.

Diante de todo o exposto, acolho o apelo da ré, reformando o julgado de primeiro grau para deixar de enquadrar a autora na categoria de professores e consequentemente aplicar a norma coletiva firmada pelo SINPRO- Sindicato dos Professores de São Paulo.

Consequentemente, resta afastada a condenação em benefícios previstos nas CCTS dos professores: diferenças salariais provenientes de normas coletivas e reflexos, PLR (cláusula 14), cesta básica, multa convencional, restando prejudicada a análise do apelo da ré nestes tópicos.

Outrossim, fica afastada a condenação no pagamento de diferenças salariais decorrentes do elastecimento da hora-aula, embasada na cláusula 32 da CCT dos professores, portanto, igualmente prejudicada a análise do recurso neste particular.

Por fim, afasto a condenação no pagamento de horas aula correspondentes aos dias nos quais a autora laborou para compensar o recesso escolar e a semana da hispanidade e reflexos. Prejudicada a análise do recurso neste tópico.

Outrossim, resta afastada a condenação na obrigação de fazer consistente na anotação de CTPS.

Provejo"(fls. 257/260

 

Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, o Tribunal de origem assim se manifestou:

"Embargos declaratórios apresentados pela reclamante às fls. 198/200, alegando omissão no julgado que deixou de constar na parte dispositiva a exclusão da condenação no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios.

A reclamada foi intimada para manifestar-se sobre a alegação de omissão no julgado suscitada pela autora, a qual apresentou petição às fls. 204, concordando com os termos dos embargos.

Conheço dos embargos.

De fato, ocorreu omissão no julgado em relação ao acolhimento do apelo da autora acerca da exclusão da multa aplicada no julgado de primeiro grau em razão de embargos de declaração protelatórios, que deixou de constar da parte dispositiva do v. acórdão.

Registro que a exclusão acima referenciada deverá passar a constar do dispositivo do julgado de fls. 190/194.

 Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER os embargos de declaração apresentados pela reclamante, a fim de sanar a omissão ocorrida, fazendo constar do dispositivo da decisão a exclusão da multa aplicada no julgado de primeiro grau em razão de embargos de declaração protelatórios, nos termos da fundamentação do voto da Relatora." (fl. 285).

 

Como se observa, a Corte Regional decidiu que "o professor de língua estrangeira em curso livre, por não atender ao requisito do art. 317 da CLT no tocante à habilitação legal e registro no MEC, não pertence à categoria profissional representada pelo SINPRO" (fl. 257).

O precedente transcrito às fls. 305/308, oriundo do TRT da 15ª Região, com a devida indicação da fonte oficial de publicação, é específico e divergente da decisão recorrida.

Consta do aresto paradigma: "o registro de professor junto ao Ministério da Educação e Cultura trata-se de mera formalidade, devendo ser observado, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, o princípio da primazia da realidade, que no presente caso demonstrou que a Autora se ativava como professora na ministração de cursos no réu. Assim, sendo as atividades da Reclamante de professora, o enquadramento concedido pela r. sentença de primeiro grau se encontra correio, não havendo o que ser revisto neste particular" (fl. 306).

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

 

2. MÉRITO

 

2.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

 

A controvérsia repousa em definir se o efetivo exercício de atividades típicas de magistério é suficiente para enquadrar a Reclamante como professora e, em decorrência, determinar a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINPRO, a despeito do não atendimento das exigências previstas no art. 317 da CLT pela empregada.

Como visto, a Corte Regional decidiu que "o professor de língua estrangeira em curso livre, por não atender ao requisito do art. 317 da CLT no tocante à habilitação legal e registro no MEC, não pertence à categoria profissional representada pelo SINPRO" (fl. 257).

Sucede que, acerca do tema em apreço, o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, tem decidido que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a inserção na categoria diferenciada de professor.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 do TST:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso destes autos, trata-se de instrutora de curso profissionalizante oferecido pelo reclamado, que integra o chamado "Sistema S". A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que , independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho - efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado nos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professor , não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça a reclamante como integrante da categoria de professor, deferindo-lhe as vantagens da referida categoria (precedentes). Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-1324-39.2012.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019).

 

"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INSTRUTOR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - PROFESSOR - CATEGORIA DIFERENCIADA - PRIMAZIA DA REALIDADE A C. SBDI-1 já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS Incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, uma vez que não houve contrariedade à Súmula nº 85 do Eg. TST. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-RR-92300-89.2013.5.17.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/08/2018).

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Comprovada a divergência jurisprudencial a propósito de enquadramento de instrutor de cursos de informática na categoria profissional dos professores se não observadas as formalidades do art. 317 da CLT. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. INSTRUTOR DE CURSOS DE INFORMÁTICA. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. NÃO PRENCHIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 317 DA CLT. IRRELEVÂNCIA. A falta dos requisitos formais previstos no artigo 317 da CLT, concernentes à habilitação legal e ao registro profissional perante o Ministério da Educação, não obsta a que, à vista da realidade fática estampada no contrato, se reconheça como professor, com todas as vantagens daí decorrentes, o instrutor de informática que ministra cursos profissionalizantes regulares, no âmbito da atividade-fim da Reclamada. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (AgR-E-RR-11096-67.2013.5.03.0092, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 24/06/2016).

 

No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados, proferidos por Turmas do TST em casos análogos, nos quais se reconheceu a condição de professor pelo exercício da docência em cursos de idiomas:

"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INSTRUTORA DE INGLÊS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. 1. O Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da primazia da realidade, sobrepondo-se os fatos à forma. 2. Em homenagem a tal princípio informador do Direito Trabalhista, a jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de que a não satisfação das exigências insertas no artigo 317 da CLT - quais sejam: habilitação técnica legalmente estabelecida e registro no Ministério da Educação - não obstaculiza o enquadramento sindical de empregado contratado como instrutor de idiomas na categoria dos professores. 3. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-515-18.2013.5.04.0010, 1ª Turma, Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 28/10/2016).

 

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR DE CURSO DE IDIOMAS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Ante possível violação ao artigo 317 da CLT e divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR DE CURSO DE IDIOMAS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-70000-54.2008.5.15.0114, no qual ficou sedimentado o entendimento de que " independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente ". Com efeito, a primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. Dessa forma, a não observância de meras exigências formais para o exercício da profissão de professor não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-494-20.2015.5.12.0052, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2017).

 

"[...]. PROFESSOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. Embora a reclamante nunca tenha tido habilitação legal na área em que atuava, tampouco registro no Ministério da Educação para o exercício do magistério(art. 317 da CLT), de fato, ministrava aulas de idiomas para alunos, com conteúdo programático, aplicando-lhes avaliações. Nesses casos, o entendimento desta Corte é de que os requisitos constantes do art. 317 da CLT não obstam o enquadramento da reclamante como professora, devendo ser observada a realidade dos fatos. Recurso de Revista de que não se conhece. [...]" (RR-390-70.2012.5.03.0153, 5ª Turma, Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 27/09/2013).

 

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. Demonstrada divergência jurisprudencial específica, na forma do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento provido . II – RECURSO DE REVISTA. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. Se o empregado executou as atividades de professor deverá receber os direitos inerentes ao efetivo exercício dessa função e a ausência de registro no Ministério da Educação, por si só, não interfere no exercício efetivo da função e não poderá constituir obstáculo à percepção de todas as vantagens previstas na lei e nas normas coletivas da respectiva categoria. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-46300-48.2008.5.01.0014, 7ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/11/2012).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação e Cultura - MEC, prevista no art. 317 da CLT, não constitui óbice ao reconhecimento de empregado contratado como instrutor de idiomas na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10062-22.2015.5.03.0081, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/05/2016).

 

Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido tanto o exercício pela Reclamante de funções típicas de professor, quanto a qualificação da Reclamada como estabelecimento de ensino.

Dessa forma, a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor, prevista no art. 317 da CLT, ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, não afasta o enquadramento pretendido pela parte Autora.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, fixadas as premissas de que a Reclamante era professora e que lhe são aplicáveis as normas coletivas da categoria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que, com base nas premissas aqui estabelecidas, prossiga no julgamento dos recursos ordinários, como entender de direito.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para fixadas as premissas de que a Reclamante era professora e que lhe são aplicáveis as normas coletivas da categoria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que, com base nas premissas aqui estabelecidas, prossiga no julgamento dos recursos ordinários, como entender de direito.

Brasília, 24 de junho de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade