TST - INFORMATIVOS 2019 208 - 14 de outubro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Professor. Readaptação em função administrativa. Cômputo da jornada de trabalho tendo em conta a hora-relógio e não a hora-aula assegurada à categoria de origem. Violação do art. 7º, VI, da CF. Configuração. Assegurada a irredutibilidade salarial.



PROFESSOR READAPTADO EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO EM HORA-AULA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. REDUÇÃO SALARIAL. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, VI, DA CF. CONFIGURAÇÃO.

1. Alegação inicial de que o julgador, na sentença rescindenda, ao negar à Autora os direitos assegurados à categoria dos professores, por se encontrar readaptada em função administrativa, incorreu em erro de fato e violou dispositivos de lei, especialmente o artigo 7º, VI, da Constituição (CPC/1973, artigo 485, V e IX).

2. Na sentença rescindenda, o julgador negou à Autora os direitos garantidos à categoria dos professores, porque deixou de trabalhar em sala de aula, em razão de readaptação em função administrativa. Fundamentou aquele magistrado que o Estatuto do Magistério rege apenas o trabalho prestado por professores, que constituem uma categoria diferenciada, com regras próprias, estabelecidas em função da natureza da profissão. Assentou que a lei assegura ao readaptado apenas a irredutibilidade salarial, o que teria sido respeitado, destacando que, por não se tratar de vantagens pessoais, mas de benefícios sob condição, os dias abonados, o recesso escolar e a hora-aula de 50 ou 45 minutos não acompanham o professor readaptado em função administrativa. Concluiu, assim, que não havia ilicitude no procedimento do Réu, de exigir que a Autora, após a readaptação, cumprisse jornada para a qual foi contratada, de 30 horas por semana, considerando a hora-relógio, reputando, por conseguinte, indevidas as horas extras pleiteadas.

3. Sucede, porém, que a readaptação do empregado em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial, até porque a reabilitação profissional é vista como alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade laborativa e visa, sobretudo, a promoção da dignidade da pessoa humana. Ora, em face do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI), o empregado readaptado em nova função tem direito à manutenção dos salários percebidos quando do seu afastamento, abrangendo, inclusive, as vantagens pessoais e os reajustes posteriores concedidos à categoria originária. In casu, a Autora, na condição de professora, encontrava-se compelida a observar a jornada de trabalho equivalente a 30 horas semanais, sendo estas correspondentes a 50 minutos quando ministradas em horário diurno e a 45 minutos quando ministradas em horário noturno. Desse modo, o magistrado de primeiro grau, ao exigir que a Autora, após a readaptação, passasse a cumprir a jornada de trabalho de 30 horas por semana, considerando a hora-relógio, acabou por violar a regra do artigo 7º, VI, da Constituição da República. Recurso ordinário provido parcialmente. (TST-RO-1583-61.2012.5.15.0000,  Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18.10.2019).

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