Data da publicação:
Ementa
Denise Alves Horta - TRT/MG
PROCESSO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE MÉRITO DEPENDENTE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, justifica-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC. Todavia, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo, "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano”, cumprindo ao juiz determinar o prosseguimento do processo assim que esgotado o aludido lapso temporal. Desse modo, não se justifica o pleito de ampliação do prazo quando o processo ficou parado por mais de 03 anos. (TRT03-0010286-79.2017.5.03.0051 (RO), Denise Alves Horta, DEJT 06/04/2021).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett