TST - INFORMATIVOS 2019 2019 190 - 18 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



Interposição de embargos à SBDI-I quando os embargos de declaração ainda não foram julgados pela Turma. Ausência de ratificação dos embargos em momento posterior ao julgamento dos declaratórios. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Ocorrência.



RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

À luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa, institutos vigentes no sistema recursal, é vedado interpor mais de um recurso em face da mesma decisão. In casu, a reclamante, após a publicação do acórdão da Turma, opôs embargos de declaração, e, em seguida, antes do respectivo julgamento, interpôs recurso de embargos a esta Subseção. Registre-se que não houve aditamento do recurso de embargos após o julgamento pela Turma dos embargos de declaração. Nesse contexto, inviável o conhecimento do presente apelo, diante da incidência da preclusão consumativa. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR-24159-85.2015.5.24.0002, Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 15.02.2019).

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