COVID-19 - CORONAVIRUS Afastamento. Vacina. Obrigatoriedade

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Atos Conjuntos

Tribunal Superior do Trabalho



Ato Conjunto 279/2021 TST.GP.GVP.CGJT. REVOGADA. Dispõe sobre a necessidade de vacinação para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho.



REVOGADO PELO ATO CONJUNTO TST.GP.GVP.CGJT Nº 89, DE 2 DE MARÇO DE 2022 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRESIDÊNCIA

ATO CONJUNTO TST.GP.GVP.CGJT Nº 279, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a necessidade de vacinação para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho.

A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,

considerando a Resolução nº 748, de 26 de outubro de 2021, do E. Supremo Tribunal Federal,

considerando as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, para retomada gradual dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus – covid-19,

considerando o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 316, de 4 de agosto de 2020, que instituiu, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, protocolo para a retomada gradual dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus – covid-19,

considerando o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 217, de 23 de agosto de 2021, que implementou a etapa intermediária 1 de retorno ao regime presencial, prevista no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.GP. GVP.CGJT nº 316, de 4 de agosto de 2020,

considerando o abrandamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da covid-19 no âmbito do Distrito Federal;

considerando o estágio atual de vacinação da população do Distrito Federal; e

considerando o poder-dever da Administração Pública de proteger a saúde e a integridade física dos servidores, colaboradores e usuários dos seus serviços,

RESOLVEM

Art. 1º Para fins de ingresso e circulação nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho será exigida, a partir do dia 3 de novembro de 2021, a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19.

§ 1º A vacinação será comprovada mediante a apresentação de certificado físico ou digital (ConecteSUS) emitido por autoridade pública competente local, nacional ou internacional, que contenha a identificação da pessoa que recebeu a vacina e a data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante.

§ 2º O acesso de pessoas não vacinadas se dará mediante apresentação de testes RT-PCR ou de antígeno não reagentes para covid-19 realizados nas últimas 72h.

§ 3º O servidor que apresentar justificativa, ao chefe da unidade, para não ser vacinado, prestará serviços preferencialmente em regime de trabalho remoto, desde que validados o procedimento e o atestado médico, pela Secretaria de Saúde do TST.

§ 4º Os servidores que, convocados para o trabalho presencial, não cumprirem as exigências acima estabelecidas serão impedidos de ingressar nas dependências do Tribunal e a ausência será considerada como falta injustificada (art. 13, § 2º, da Resolução nº 748, de 26 de outubro de 2021, do Supremo Tribunal Federal).

§ 5º O uso de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal, previsto no Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 316, de 4 de agosto de 2020, continua obrigatório, inclusive aos que apresentarem comprovante de vacinação.

Art. 2º Permanecem em vigor as determinações estabelecidas pelo Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 316, de 4 de agosto de 2020 e respectivo Anexo Único, assim como as instituídas pelo Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 217, de 23 de agosto de 2021, que deverão ser observados integralmente e em conjunto com as medidas fixadas no presente ato.

Art. 3º Os gestores de contrato notificarão as empresas contratadas para que deem conhecimento aos seus funcionários do teor deste normativo.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TST.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra Presidente

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