TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 Execução 01 29/01/2021 - Alvará

Data da publicação:

Acordãos na integra

Waldir Dos Santos Ferro - TRT/SP



Imprescindibilidade da expedição de alvará judicial para que os recorrentes habilitem-se na demanda



PROCESSO TRT/SP Nº 0206300-57.2002.5.02.0029

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE : LUIS APARECIDO SABINO

AGRAVADO : ÁLCOOL MANDÚLTDA E OUTROS

ORIGEM : 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

Inconformado com a r. decisão de fl. 877, cujo relatório adoto e que rejeitou a habilitação dos herdeiros do obreiro, apresenta a parte exequente agravo de petição, por meio das razões de fls. 879/882, pretendendo sua habilitação nos autos da execução trabalhista.

Contraminuta, não apresentada.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

VOTO

Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da habilitação dos herdeiros do exequente

Não assiste razão à parte exequente.

Isso porque, diante da inexistência de bens a serem inventariados em nome do falecido obreiro (fl. 820), bem como da inexistência de dependentes habilitados a sua pensão por morte (fl. 821), imperiosa a expedição de alvará judicial, junto à Vara de Família e sucessões competentes, para indicação dos sucessores legais do trabalhador, conforme dispõe o art. 1º da lei 6.858/1.980.

Assim já dispôs este E. TRT da 2ª Região, in verbis:


"EMPREGADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZOS SUCESSIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O reclamante já havia falecido quando a ação foi proposta, em 08/11/2017, pois o atestado trazido aos autos revela que o óbito ocorreu em 01/08/2017, embora tal documento só tenha aportado nos autos em 11/04/2018. No mais, a parte gozou, a partir da notícia do falecimento, de sucessivos e confortáveis prazos para regularização de sua representação processual, deixando inclusive de apresentar nos autos trâmite atualizado da solicitação de expedição de alvará judicial, na forma do artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/80 e do artigo 5º do Decreto nº 85.845/81, para fins de sucessão na reclamatória trabalhista, junto ao Foro Cível de Santos, competente para esse mister. Mantém-se, pois, a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, § 1º, I, do CPC. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento." (Proc.1001678-90.2017.5.02.0443 - acórdão em recurso ordinário publicado em 21.03.2019 - Relatora da Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva)


Nem se alegue que tal procedimento seria dispensável, competindo à Justiça do Trabalho habilitar as pessoas indicadas nos autos às fls. 816/818 como partes legítimas no polo ativo da presente execução, na medida em que a referida lei refere expressamente que os valores devidos pelos empregadores aos empregados falecidos serão pagos aos seus sucessores, nos termos da lei civil, enquanto consta do rol de "sucessores" apresentado pela parte agravante não apenas os sucessores legais do trabalhador, mas também a viúva de um dos sucessores do obreiro e os filhos da viúva em questão, do que se demonstra imprescindível a expedição de alvará judicial pelo juízo civil a fim de se dirimir qualquer dúvida acerca da regra sucessória aplicável ao caso.

Nesse sentido, a jurisprudência do TJ de São Paulo:

"ALVARÁ JUDICIAL - Sentença que julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil - Pretensão de expedição de alvará para regularizar a representação dos sucessores em reclamação trabalhista promovida pelo de cujus - Imprescindibilidade da expedição de alvará judicial para que os recorrentes habilitem-se na demanda - Inteligência do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, e artigo 5º, do Decreto nº 85.845/1981 - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (TJ-SP 10014755320168260441 SP 1001475-53.2016.8.26.0441, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 14/11/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2017)

Desprovejo.

Acórdão
 
Isto posto,

ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte exequente, nos termos da fundamentação, para manter íntegra a r. decisão agravada.

Votação: unânime.

Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Waldir dos Santos Ferro (relator), Donizete Vieira da Silva e Susete Mendes Barbosa de Azevedo.

Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.

WALDIR DOS SANTOS FERRO

Relator

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