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Acordãos na integra
Margoth Giacomazzi Martins - TRT/SP
FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUCESSORES. Correto o Juízo de origem em determinar a regularização da representação processual, concedendo prazo para apresentação de alvará com a indicação dos sucessores civis, conforme previsão do artigo 1829 do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento.
PROCESSO nº 0270000-42.2003.5.02.0006 (AP)
AGRAVANTE: Espólio de EDIVAL FREITAS DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO
RELATORA: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUCESSORES. Correto o Juízo de origem em determinar a regularização da representação processual, concedendo prazo para apresentação de alvará com a indicação dos sucessores civis, conforme previsão do artigo 1829 do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento.
Inconformado com a respeitável decisão Id. 352c9b2, agrava de petição o Espólio de Edival Freitas da Silva, conforme razões explanadas (Id. 9958fca).
Não apresentada contraminuta pelo executado.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, pelo conhecimento do apelo e manter a decisão de origem (Id. 0f783e7).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
Insurge-se o Espólio de Edival Freitas da Silva contra a decisão de origem de regularização da representação processual.
Sem razão.
No Processo do Trabalho, com o falecimento do autor, o polo ativo deve ser composto por eventuais dependentes habilitados perante a Previdência Social, nos termos do artigo 1.º da Lei nº 6.858/1890, in verbis:
"Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." (gm)
A certidão do Instituto Nacional do Seguro Social emitida em 16/04/2019 (f. 1901), informa a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e na certidão de óbito consta que o "de cujus" tinha 2 filhos maiores.
Não há nos autos notícia de que tenha sido aberto inventário ou realizado arrolamento de bens.
Portanto, correto o Juízo de origem em determinar a regularização da representação processual, concedendo prazo para apresentação de alvará com a indicação dos sucessores civis, conforme previsão do artigo 1829 do Código Civil.
Saliente-se que a previsão de que os sucessores previstos na lei civil devam ser indicados em alvará judicial justamente ocorre porque o artigo trata do pagamento de valores trabalhistas em aberto, bem como do saque do FGTS e PIS-PASEP. Portanto, o alvará é expedido justamente para viabilizar os pagamentos diretamente aos dependentes que detêm esse direito, junto ao empregador e também pelo órgão gestor do FGTS.
Mantenho a decisão de origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme fundamentação constante do voto da relatora.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee.
Tomaram parte no julgamento: a Exma. Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, o Exmo. Desembargador Nelson Nazar e o Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
Desembargadora Relatora
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