PROCESSO Judicial Eletrônico (PJe)

Data da publicação:

Resoluções

Conselho Superior da Justiça do Trabalho



RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências.



CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ASSESSORIA JURÍDICA, PROCESSUAL E DE APOIO ÀS SESSÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. *(Republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução CSJT nº 332, de 29.4.2022)

Dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, e o Exmo. Diretor Administrativo no exercício da Vice-Presidência da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Paulo da Cunha Boal,

Considerando as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

Considerando o caráter de generalidade da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento;

Considerando a necessidade de regulamentar a prática eletrônica de atos processuais conforme as especificidades do PJe instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito processual do trabalho e da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil (CPC);

Considerando a importância de se padronizar e aperfeiçoar as estruturas de governança, infraestrutura, gestão e uso do PJe à realidade dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs);

Considerando as disposições aplicadas ao direito processual do trabalho, que atribuem ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, além de velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos, na forma dos arts. 193 a 199 do CPC; e

Considerando a decisão proferida no processo CSJT-AN-7304- 40.2014.5.90.0000,

RESOLVE:

Ratificar a instituição do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho como sistema informatizado único para a tramitação de processos judiciais, estabelecendo os parâmetros para sua governança, infraestrutura, gestão e prática eletrônica de atos processuais, dando outras providências, na forma a seguir:

CAPÍTULO I

DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO INSTALADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho e a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da Lei nº 11.419/06, dos arts. 193 a 199 do CPC, e 847, parágrafo único, da CLT serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado por esta Resolução.(Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se que:

I – “Sistema satélite” é aquele periférico ao PJe, que com ele tenha relação e/ou integração negocial, funcional ou técnica e que tenha sido homologado e distribuído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para funcionamento conjunto;

II –“Arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica” é todo aquele que, independente do sufixo que designe seu formato ou função que desempenhe no computador, seja capaz de descrever diversos tipos de dados, gerando metadados;

III – “Usuários externos” do PJe são as partes, estagiários e membros da Advocacia e do Ministério Público, defensores públicos, peritos, leiloeiros, as sociedades de advogados, os terceiros intervenientes e outros auxiliares da justiça; e

IV – “Usuários internos” do PJe são os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do Sistema, tais como estagiários e prestadores de serviço.

Art. 3º Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.

§ 1º A cópia de documento extraída dos autos eletrônicos deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade no endereço referente à consulta pública do PJe, cujo acesso também será disponibilizado nos sítios do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) na rede mundial de computadores.

§ 2º Os usuários são responsáveis pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Seção II

Do Acesso

Art. 4º As partes ou terceiros interessados desassistidos de advogado poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão inseridos nos autos eletrônicos pela unidade judiciária, em arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica.

Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.

§ 1º O credenciamento da sociedade de advogados dar-se-á pela remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente, dispensando-se a identificação do usuário por meio de seu certificado digital.

§ 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim, salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.

§ 3º O credenciamento implica a aceitação:

I – de remessa ao usuário, pelo CSJT, de pesquisas relacionadas ao uso do PJe;

II – de remessa ao usuário, pelo PJe, de informações referentes aos processos;

III – das normas estabelecidas nesta Resolução;

IV – das demais normas que vierem a regulamentar o uso do PJe no âmbito da Justiça do Trabalho; e

V - da responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

§ 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa:

I – a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e

II – a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC.

§ 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição.

§ 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC.

§ 7º É atribuição do magistrado determinar, por despacho ou delegação de ato ordinatório, a alteração da autuação para inativação de advogado indevidamente habilitado, ou que deixou de representar quaisquer das partes.

§ 8º O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”.

§ 9º O peticionamento avulso deve ser utilizado somente por advogados que não tenham poderes nos autos para representar qualquer das partes, na forma do art. 107, inciso I, do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital.

Art. 6º O uso e a concessão de certificados digitais institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus observarão o disposto na Resolução CSJT nº 164, de 18 de março de 2016.

Subseção I

Dos Perfis de Usuário

Art. 7º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no Sistema.

§ 1º A uniformização dos perfis de usuários será definida em ato do Presidente do CSJT, observadas a natureza de sua atuação na relação jurídico-processual e a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus prevista na Resolução CSJT nº 296/2021. (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 2º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho a atribuição de perfil aos usuários de forma diversa da estabelecida pelo § 1º deste artigo, quando definida em ato do Presidente do TRT respectivo, desde que ouvidos o Comitê Gestor Regional (CGRPJe) e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do CSJT. (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

Art. 8º Apenas por ato do presidente do CSJT, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe instalado na Justiça do Trabalho (CGNPJe), serão:

I – criadas, excluídas ou alteradas as permissões dos perfis de usuários do PJe;

II – excluídos os perfis de usuários já existentes no PJe; e

III – criados novos perfis de usuários do PJe.

Art. 9º Caberá ao magistrado gestor da unidade judiciária, na forma do art. 7º desta Resolução e em estrita observância à função desempenhada por cada servidor, definir os perfis dos usuários nela lotados.

§ 1º Aos estagiários apenas poderá ser atribuído o perfil “estagiário”, vedando-se qualquer outra definição.

§ 2º É vedada a definição de perfil de diretor, assessor ou chefe de gabinete aos usuários que não ocupam a referida função, salvo quanto a seus substitutos imediatos, ressalvada a hipótese do art. 7º, § 2º, desta Resolução e observado o § 1º deste artigo.

§ 3º Nas localidades em que houver central de mandados o perfil de oficial de justiça deverá ser definido para os usuários que executam as atividades nas respectivas centrais. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Subseção II

Da Disponibilidade

Art. 10. A disponibilidade do PJe, garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP) nacionais, será aferida na forma definida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, havendo, quanto às interrupções:

I – registro em relatório de indisponibilidade do funcionamento; e

II – divulgação ao público, no sítio do Tribunal respectivo, na rede mundial de computadores;

III -(Revogado pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)

IV – (Revogado pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)

§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade;

III - serviços que ficaram indisponíveis; e

IV - assinatura digital do responsável pela unidade de tecnologia da informação do TRT, ou a quem este delegar, com efeito de certidão, devendo estar acessível, preferencialmente, em tempo real, ou, no máximo, até as 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão o controle dos registros no PJe acerca de feriados, da ausência de expediente forense, da prática de atos e da suspensão de prazos prevista nos arts. 214 e 220 do CPC.

Art. 10-A. É vedada a consulta de informações processuais, realizada por usuários externos, em volume e frequência que afete total ou parcialmente a disponibilidade do PJe. (Incluído pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Caberá aos administradores do PJe nos Tribunais Regionais do Trabalho adotarem todas as medidas necessárias à garantia do desempenho e/ou disponibilidade no uso regular do Sistema, inclusive bloqueando o acesso de usuários específicos, definitiva ou temporariamente, se a situação assim ensejar. (Incluído pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)

CAPÍTULO II

DA PADRONIZAÇÃO DO USO

Art. 11. Os manuais do PJe para todos os usuários, informações gerais das versões e informações de sistemas satélites do PJe serão divulgados e atualizados constantemente, inclusive para pessoas com deficiência, no sítio https://pje.csjt.jus.br/manual.

Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe.

§ 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo.

§ 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe.

§ 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe.

§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo.

Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria.

§ 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)

§ 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 14. As petições, manifestações e documentos serão juntados automaticamente, independentemente de ato de servidor da justiça, na forma do art. 228, § 2º, do CPC.

Parágrafo único. Fica dispensada a certificação da juntada, pelo usuário interno, nas hipóteses do caput deste artigo.

Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado.

§ 2º Sendo a exclusão de que trata este artigo referente à petição cujo tipo gere movimento estatístico, deverá ser precedida de pronunciamento do magistrado, com o registro do movimento correspondente à solução dada ao incidente ou recurso.

Art. 16. (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Seção I

Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais

Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.

§ 1º O cadastro das partes deverá ser efetivado pela inserção do CPF ou CNPJ respectivo.

§ 2º As citações, intimações e notificações destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante os órgãos responsáveis por sua representação processual.

§ 3º É vedada às sociedades de advogados a prática eletrônica de atos processuais, sendo considerada usuária externa apenas para recebimento de intimações, na forma dos arts. 106, I, e 272, § 2º, do CPC.

§ 4º O Sistema deverá permitir o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado com o status similar à “Procuradoria” no PJe, conforme regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 18. No expediente de notificação inicial ou de citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no endereço referente à consulta pública do PJe, cujo acesso também será disponibilizado nos sítios dos TRTs e do CSJT na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. As notificações iniciais e intimações poderão ser assinadas digitalmente pelo próprio sistema. (Incluído pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 19. A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 1º A petição inicial conterá, além dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ das partes, na forma do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/2006. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 2º É de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 3º No lançamento de dados do processo pelo usuário externo, além dos dados contidos no § 2º, sempre que possível serão fornecidos, na forma do art. 31, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) e do art. 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça: (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

I – o CEI (Cadastro Específico do INSS contendo número da matrícula do empregador pessoa física); (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

II – o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante o INSS; (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

III – o PIS ou PASEP; (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

IV – o número da CTPS do empregado; (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

V – o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – código do ramo de atividade) do empregador; (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

VI – profissão; (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

VII – nacionalidade; (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

VIII – estado civil, existência de união estável e filiação; (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

IX – e-mail (correio eletrônico). (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 4º O PJe fornecerá, na distribuição da ação, o número atribuído ao processo, o órgão julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, o local, a data e o horário de realização da audiência, da qual estará a parte autora imediatamente intimada. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 20. A funcionalidade do PJe que indica a ocorrência de possível prevenção somente deve distribuir o processo ao Juízo presumidamente prevento, cabendo ao magistrado a análise do feito, com o pronunciamento em que reconheça a regularidade da distribuição, ou recuse a prevenção.

§ 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que indique a existência de possível litispendência e coisa julgada, sem prejuízo de livre distribuição ou distribuição por prevenção, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Nas classes processuais que exigem a indicação de processo de referência, em qualquer grau de jurisdição, haverá distribuição para o Juízo do processo de referência, exceto no ajuizamento de ação rescisória, cabendo ao magistrado reconhecer a regularidade da distribuição ou recusá-la.

§ 3º Nas classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação.

§ 4º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 21. A distribuição de ação, inclusive incidental, será unicamente por meio eletrônico, mesmo na hipótese de ações cautelares, tutelas de urgência e embargos de terceiros, quando ajuizados em processos que tramitam em meio físico.

Parágrafo único. A atribuição dos pesos na distribuição deverá ser realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe instalado na Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 2º O autor poderá atribuir segredo de justiça ao processo no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado, após a distribuição, decidir sobre a manutenção ou exclusão dessa situação, nos termos do art. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 3º Com exceção da petição inicial, as partes poderão atribuir sigilo às petições e documentos, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 4º Com exceção da defesa, da reconvenção e dos documentos que as acompanham, o magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 5º O réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)

§ 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)

§ 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)

Art. 23. As audiências serão sempre reduzidas a termo e o arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica daí decorrente será, ao final da audiência: (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

I – imediatamente assinado pelo magistrado, impossibilitando a alteração de sua forma e conteúdo; ou

II – facultativamente enviado ao PJe, imediatamente após o término da audiência, também impossibilitando a alteração de sua forma e conteúdo e deflagrando o procedimento dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Após o envio do arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica referido no caput para o PJe, a secretaria, imediatamente após o término da audiência, realizará o lançamento dos movimentos processuais, encaminhandoo para assinatura digital pelo magistrado. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 2º O magistrado assinará eletronicamente o arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica referido no caput até o primeiro dia útil subsequente ao término da sessão.

§ 3º Na hipótese de celebração de acordo e impossibilidade de assinatura imediata do arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica referido no caput, havendo requerimento da parte, a ata deverá ser impressa, assinada manualmente pelas partes e magistrado e, então, digitalizada e inserida no PJe. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 4º (Revogado pela Resolução CSJT nº 332, de 29 de abril de 2022)

§ 5º (Revogado pela Resolução CSJT nº 332, de 29 de abril de 2022)

Art. 24. Os tipos de classe, petição, documentos, movimentos e complementos de movimentos disponibilizados no PJe devem corresponder aos previstos nas tabelas processuais unificadas publicadas pelo CNJ, cujas alterações serão realizadas apenas pela Coordenação Técnica do Sistema PJe (CTPJe) no CSJT e disponibilizadas a cada nova versão do Sistema.

Art. 25. (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 26. Fica dispensada a formação de autos suplementares em casos de exceção de impedimento ou suspeição, agravos de instrumento, agravos regimentais e agravo previsto no art. 1.021 do CPC, exceto quanto:

I – ao agravo de instrumento em mandado de segurança, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/09; e

II – ao pedido de revisão do valor da causa, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.584/70.

Art. 27. As atas de sessões deverão ser lavradas pela secretaria e aprovadas pelo presidente do respectivo órgão colegiado, com envio para publicação na forma do art. 3º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 28. Durante o recesso judiciário e o período de suspensão de prazo processual, previstos no art. 775-A da CLT, serão mantidas as disponibilizações no DEJT, observados os termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 e a regulamentação do CNJ sobre expediente forense no período natalino e suspensão dos prazos processuais. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

CAPÍTULO III

DO SUPORTE, DESEMPENHO E INFRAESTRUTURA

Art. 29. Ato do presidente do CSJT definirá a política de suporte, padronização e atualização da infraestrutura tecnológica do PJe nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Art. 30. Os eventos que afetem a disponibilidade e desempenho do PJe serão de responsabilidade exclusiva do Tribunal Regional do Trabalho, quando for constatado que a sua infraestrutura tecnológica é dissonante da política de padronização e atualização da infraestrutura tecnológica que suporta o Sistema nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. Em situações críticas, assim definidas em ato do presidente do CSJT, enquanto não houver a atualização da infraestrutura tecnológica do PJe, o Tribunal Regional do Trabalho também se responsabilizará pela eventual demora ou atraso na solução de problemas que impactem a operação do Sistema.

Art. 31. Os TRTs constituirão equipe específica de testes, composta pelo CGRPJe, além de servidores da área judiciária e magistrados de primeiro e segundo graus, inclusive pessoas com deficiência para, com apoio do setor de tecnologia da informação, realizar todas as aferições e experimentos necessários à verificação do pleno funcionamento das novas versões do Sistema disponibilizadas pelo CSJT.

Parágrafo único. A migração para novas versões do PJe somente ocorrerá após a realização e homologação das aferições em ambiente idêntico ao de produção, incluindo testes de acessibilidade, carga, rajada, desempenho e infraestrutura nos respectivos TRTs, bem como o envio dos resultados à Coordenação Técnica do PJe no CSJT.

Art. 32. Os TRTs manterão equipe de tecnologia da informação exclusivamente dedicada ao atendimento de demandas do PJe.

Parágrafo único. A equipe possuirá competência técnica ao menos em análise de infraestrutura, desenvolvimento, suporte e dados, sendo composta de modo a se adequar ao porte do TRT, observadas a Resolução CSJT nº 296/2021 e a Resolução do CNJ que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD). (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

Art. 33. Em casos excepcionais poderá o magistrado ou administrador do Sistema, mediante determinação expressa e fundamentada nos autos, adicionar, excluir ou alterar os movimentos e seus complementos registrados no PJe, devendo, em qualquer caso, o Sistema registrar as modificações com movimentos próprios. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 1º Nos casos em que houver alteração ou exclusão de movimentos deverão ser comunicados desse fato o Comitê Gestor Regional do e-Gestão e a Corregedoria Regional. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 2º As petições e documentos identificados com o tipo incorreto poderão ser alterados pela secretaria, devendo, nesse caso, ser lançado o movimento correspondente sinalizando a alteração, porém sem modificação da data de juntada. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 34. O PJe deve dispor de funcionalidade que permita identificar o usuário que promover exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.

Art. 35. Todos os documentos inseridos no PJe que não forem assinados ou protocolados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua criação serão excluídos do Sistema. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 36. Os processos arquivados definitivamente poderão ser migrados das bases de dados do PJe e salvos em base desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, podendo retornar ao acervo original mediante requerimento ou determinação de magistrado. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 37. Quando tecnicamente viável, as funcionalidades do Sistema poderão ser offline.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 38. A administração do PJe instalado na Justiça do Trabalho caberá à Presidência do CSJT, em nível nacional, e à Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho em cada TRT. (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 1º O Comitê Gestor Nacional e os Comitês Gestores Regionais do PJe, compostos por usuários internos e externos, atuarão como instância de governança para apoiar a administração do sistema. (Incluído pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 2º A Vice-Presidência do CSJT e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho serão consultadas quanto à evolução do sistema em matérias relacionadas às suas respectivas competências. (Incluído pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

Seção I

Do Comitê Gestor Nacional do PJe (CGNPJe) Instalado na Justiça do Trabalho

Art. 39. Ao CGNPJe caberá propor estratégias de evolução e integração do PJe instalado na Justiça do Trabalho e normas, observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

I – garantia da adequação do PJe aos requisitos legais e às necessidades da Justiça do Trabalho, até mesmo no que diz respeito ao desempenho, à escalabilidade e à otimização da infraestrutura tecnológica do Sistema; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

II – fomento e promoção da colaboração entre órgãos e entidades, com vistas ao compartilhamento de esforços e recursos voltados ao desenvolvimento e à evolução do PJe, bem como à integração de outros Sistemas ao PJe; e (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

III - padronização do PJe nos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

IV - (Revogado pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

V - (Revogado pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 1º O CGNPJe poderá propor normas regulamentadoras do PJe ao Presidente do CSJT. (Incluído pela Resolução CSJT n.° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 2º O CGNPJe desempenhará, de forma cumulativa, as atribuições descritas na Portaria CNJ nº 252, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Modelo de Governança e Gestão da Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ-Br. (Incluído pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

Art. 40. O CGNPJe será composto por:

I - um magistrado indicado pelo presidente do CSJT, que exercerá a Coordenação Nacional Executiva do PJe (CNEPJe); (Redação dada pela Resolução CSJT n. 216, de 23 de março de 2018)

II – um presidente ou corregedor de TRT, indicado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (COLEPRECOR);

III – um secretário ou diretor de tecnologia da informação de TRT, designado pelo presidente do CSJT;

IV – um servidor da Coordenadoria de Gestão Documental do CSJT, designado pelo presidente do CSJT;

V – secretário de tecnologia da informação e comunicação do CSJT;

VI – secretário de tecnologia da informação do TST;

VII – um advogado, indicado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

VIII – um advogado público, indicado pela Advocacia Geral da União (AGU);

IX – um membro do Ministério Público do Trabalho (MPT), indicado pelo procurador-geral do trabalho;

X– um representante da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Resolução CSJT n. 216, de 23 de março de 2018);

XI – um representante da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; e (Incluído pela Resolução CSJT n. 223, de 31 de agosto de 2018)

XII – secretário-geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)

XIII - juiz auxiliar da Presidência do CSJT, que o coordenará. (Incluído pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 1º Ato da Presidência designará os membros do CGNPJe. (Incluído pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 2º No início de sua gestão, o Presidente do CSJT deverá convalidar a composição do CGNPJe. (Incluído pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

Subseção I

Da Coordenação Nacional Executiva do PJe (CNEPJe)

Art. 41. A CNEPJe exercerá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

I – planejar e coordenar ações decorrentes das deliberações da administração do PJe; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

II - propor ações de capacitação para os usuários do PJe; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

III - propor os mecanismos de monitoramento, especificação, desenvolvimento e manutenção do sistema para a administração do PJe; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

IV– propor os planos de implantação de novas versões do sistema; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

V – coordenar as atividades do Grupo Nacional de Negócio; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

VI – acompanhar o cumprimento das diretrizes utilizadas para especificação, desenvolvimento, testes, homologação, implantação e integridade de operação do PJe; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

VII – propor projetos para o portfólio do PJe e opinar sobre sua priorização; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

VIII – monitorar o escopo funcional do PJe no que concerne às particularidades da Justiça do Trabalho; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

IX – analisar propostas de melhoria e correção de defeitos no PJe, observado o disposto na Portaria de Governança CNJ nº 26/2015; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

X – avaliar tecnicamente os requisitos do PJe, conciliando as necessidades dos usuários internos e externos; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

XI – propor ações de desenvolvimento, manutenção e tratamento de incidentes do PJe; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

XII – homologar funcionalidades e versões do PJe, podendo delegar tal atribuição ao Grupo Nacional de Negócio;

XIII – analisar, para subsidiar as instâncias de governança no CSJT, os cronogramas dos TRTs para implantação do PJe em unidades judiciárias; e (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

XIV – propor ações de comunicação social vinculadas às atividades do PJe. (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

Art. 42. A Secretaria-Geral do CSJT definirá os procedimentos para o suporte administrativo e técnico às atividades desenvolvidas pela CNEPJe. (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

Art. 43. As Comissões, os Comitês e os Grupos relacionados às atividades do PJe na Justiça do Trabalho terão suas atribuições e composição definidas por ato do Presidente do CSJT. (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

Parágrafo único. A relação das atribuições constará dos atos de que trata o caput deste artigo de forma complementar às resoluções do CSJT. (Incluído pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

Seção II

Dos Comitês Gestores Regionais (CGRPJe)

Art. 44. Compete aos Comitês Gestores Regionais - CGRPJe desempenhar as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

I – propor as estratégias locais que envolvam a estrutura, implementação e funcionamento do PJe, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CGNPJe; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

II – avaliar a necessidade de manutenção corretiva e evolutiva do PJe e encaminhar as sugestões de alteração ao CGNPJe; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

III – opinar sobre a organização da estrutura de atendimento às demandas dos usuários internos e externos do PJe; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

IV – propor ações de controle e monitoramento, no que diz respeito à integridade das informações, da segurança e da adequação da infraestrutura mínima recomendada; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

V – monitorar a integridade do PJe, no que diz respeito à taxonomia e às classes processuais, propondo ações corretivas, se necessário; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

VI – propor ao CGNPJe ações para aprimoramento do PJe, informando a disponibilidade para assumir a condução dos correspondentes projetos de desenvolvimento, quando possível; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

VII – propor e avaliar ações locais de comunicação social vinculadas às atividades do PJe; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

VIII – apresentar proposta de plano de ação regional para a implantação do Sistema e migração dos sistemas legados para o PJe; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

IX – acompanhar a execução do plano de ação regional, após a aprovação do presidente do TRT, verificando se as atividades desenvolvidas estão adequadas e em consonância com o planejamento traçado; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

X – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do plano de ação regional, com vistas a melhorar a sua qualidade, eficiência e eficácia, aprimorando a execução e corrigindo eventuais falhas; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

XI – zelar pela conformidade da infraestrutura que suporta o PJe no TRT com a política de padronização e atualização da infraestrutura tecnológica instituída pelo CSJT; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

XII – avaliar o risco da atribuição de perfil aos usuários do PJe de forma diversa à prevista no art. 7º, § 1º, desta Resolução, alertando o presidente do TRT respectivo acerca do impacto potencial no desempenho do Sistema; (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

XIII – garantir o alinhamento entre os roteiros de atendimento de 1º nível dos usuários no TRT aos definidos pela Coordenação Nacional Executiva e Coordenação Técnica do PJe;

XIV - encaminhar semestralmente à CNEPJe, no formato e meio indicados pelo CSJT, relação contendo o nome dos servidores de atendimento e suporte, bem como as estatísticas do trabalho executado no período;

XV – avaliar o risco da atribuição de perfil aos usuários do PJe de forma diversa à prevista no art. 7º, § 1º, desta Resolução, alertando o presidente do TRT respectivo acerca do impacto potencial no desempenho do Sistema; e

XVI – coibir a implantação de sistemas ou módulos que mantenham integração com o PJe, sem prévia anuência e autorização do CSJT, na forma do Acordo de Cooperação Técnica ACT CNJ/CSJT nº 10/2016 e da Portaria de Governança CNJ nº 26/2015.

Art. 45. Cada CGRPJe será composto, pelo menos, por:

I – um desembargador, que o presidirá;

II – um magistrado titular de Vara do Trabalho;

III – um magistrado auxiliar de Vara do Trabalho;

IV – um servidor da área judiciária, lotado no segundo grau;

V – um servidor diretor de secretaria de Vara do Trabalho;

VI – um servidor oficial de justiça;

VII – um servidor calculista;

VIII – o secretário ou diretor de tecnologia da informação do TRT;

IX – um advogado indicado pela OAB, da secção respectiva, ou pelo Conselho Federal em caso de jurisdição regional em mais de um Estado;

X – um advogado público, indicado pelo Procurador-Geral do Estado em que sediado o TRT; e

XI – um membro do MPT, indicado pela Procuradoria Regional do Trabalho (PRT).

§ 1º Os membros dos CGRPJe serão designados por ato do presidente do TRT.

§ 2º O membro do CGRPJe elencado no inciso I presidirá os trabalhos e designará, dentre os magistrados elencados nos incisos II e III, aquele que exercerá a Coordenação Executiva Regional (CERPJe).

§ 3º O CGRPJe poderá delegar as atribuições dos incisos I, II, IV, X e XI do art. 44 desta Resolução à CERPJe, a qual agirá sempre ad referendum do CGRPJe, a este prestando contas de suas ações, mensalmente, nas reuniões do CGRPJe.

§ 4º O presidente do CGRPJe encaminhará à CNEPJe o calendário anual de reuniões ordinárias e, ao final de cada mês, a cópia da ata de reunião.

§ 5º Os presidentes dos TRTs divulgarão e manterão atualizadas no sítio do TRT as atas das reuniões e a relação dos integrantes do CGRPJe, da equipe de sustentação e da equipe de desenvolvimento remoto, referenciando os atos que definiram ou alteraram as suas composições.

Subseção I

Do Administrador do PJe

Art. 46. Compete ao presidente do TRT designar servidores que exercerão a função de administrador do PJe, no primeiro e segundo graus, observado o mínimo de:

I – dois servidores da tecnologia da informação para, com o apoio da área de infraestrutura, exercer as atividades relacionadas à configuração de novas versões disponibilizadas pelo CSJT, atualização de fluxos, parametrização, testes preliminares e correções no PJe;

II – dois servidores da área judiciária, para o módulo de segundo grau, com experiência de atuação em áreas como a presidência, vice-presidência, corregedoria, vicecorregedoria, gabinete e secretaria de órgão colegiado;

III - dois servidores da área judiciária, para o módulo de primeiro grau, com experiência de atuação em áreas como secretaria de Vara e gabinete de magistrado.

§ 1º A critério do presidente do TRT, observado o impacto no desempenho do Sistema, poderá ser ampliado o número de administradores do PJe, além dos quantitativos indicados nos incisos anteriores, dando-se ciência à CNEPJe. § 2º Além dos servidores indicados pelo presidente do TRT, também deverão exercer a função de administrador do PJe os magistrados integrantes do CGRPJe.

§ 3º O perfil de administrador do PJe poderá ter acesso a todas as funcionalidades destinadas aos diretores, assessores e chefes de gabinete em todas as unidades e órgãos de primeiro e segundo graus a que estiverem vinculados.

Subseção II

Da Capacitação dos Usuários

Art. 47. Os TRTs promoverão investimentos para a formação e aperfeiçoamento dos usuários, inclusive pessoas com deficiência, com o objetivo de prepará-los para o aproveitamento adequado do PJe.

§ 1º Os servidores de tecnologia da informação serão capacitados para a programação, desenvolvimento, suporte e sustentação da arquitetura e infraestrutura do PJe, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade, bem como em metodologia de desenvolvimento de software e sistema de gestão de chamados definidos pela Coordenação Técnica do PJe no CSJT.

§ 2º Os magistrados de primeiro e segundo graus bem como os servidores usuários do PJe serão capacitados para o uso do PJe, tanto no que se refere à prática eletrônica de atos processuais (regras de negócio) como no que se refere ao conhecimento das funcionalidades do Sistema, observando-se os temas prioritários indicados pelo CSJT. (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, bem como no desenvolvimento de outras expertises, os magistrados de primeiro e segundo graus, bem como os servidores usuários do PJe serão capacitados conforme ações formativas envolvendo o processo judicial eletrônico, a critério das Escolas Judiciais. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 4º O CSJT coordenará a formalização de parcerias com as Escolas Superiores de Advocacia (ESA), Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs), entre outras, para promover a capacitação dos usuários externos, ressalvada a competência da ENAMAT.(Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 5º O CSJT indicará aos Tribunais Regionais do Trabalho e à ENAMAT os temas prioritários de capacitação dos usuários, preferencialmente no terceiro trimestre de cada ano. (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 6º As Escolas Judiciais encaminharão à Presidência do CSJT, em dezembro de cada ano, as informações sobre as capacitações no PJe, com os seguintes dados: (Redação dada pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

I – o resultado do plano anual de treinamentos executados para os magistrados e servidores, incluindo as avaliações dos treinamentos e instrutores;

II – o planejamento anual de treinamentos vindouros, contendo:

a) a indicação da quantidade de usuários capacitados e a capacitar;

b) as atividades desenvolvidas e a desenvolver; e

c) as horas-aula cumpridas e a cumprir;

III – o nome e currículo dos instrutores que ministraram e ministrarão os cursos.

Art. 48. Sem prejuízo do disposto no art. 47 desta Resolução, o CSJT promoverá, anualmente:

I – um encontro, de caráter técnico, voltado ao debate do nivelamento, atualização e renovação da infraestrutura tecnológica que suporta o PJe; (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

II - um encontro, de caráter técnico, voltado ao fomento e transferência de conhecimento da manutenção corretiva e evolutiva do PJe, por meio de desenvolvimento do código do Sistema, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade; (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) e

III – uma reunião voltada à gestão e governança do PJe, com a participação dos presidentes dos CGRPJe e CERPJe dos TRTs. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 1º A CNEPJe deverá elaborar proposta dos eventos de que trata este artigo até o mês de dezembro de cada ano, para inclusão no planejamento anual de capacitação da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. (Incluído pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 2º Os eventos ocorrerão, preferencialmente, em modalidade telepresencial. (Incluído pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

§ 3º As programações dos eventos com ônus de instrutoria, deslocamentos, entre outros, deverão ser submetidas à Presidência do CSJT. (Incluído pela Resolução CSJT n° 332, de 29 de abril de 2022)

Art. 49. (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 50. A implantação do PJe poderá ocorrer:

I - a partir da fase de conhecimento, com a superação dos atuais sistemas de gestão das informações processuais mantidos pelo TRT; e

II – a partir das fases de liquidação ou execução, após o trânsito em julgado do título e para os processos de classes executivas.

Art. 51. A partir da implantação do PJe em unidade judiciária, fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-Doc.

Parágrafo único. O descumprimento da determinação constante do caput implicará o descarte dos documentos recebidos, que não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito legal.

Seção I

Da Migração dos Sistemas Legados para o PJe

Art. 52. No cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo “Cadastramento do Conhecimento, Liquidação e Execução (CCLE)” do PJe, poderão ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco de dados local. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho regulamentar o uso desta ferramenta. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 53. (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 54. (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 55. O magistrado deverá conceder prazo razoável para que a parte adote as providências necessárias à regular tramitação do feito no PJe, inclusive credenciamento dos advogados no Sistema e habilitação automática nos autos, nos termos do art. 76 do CPC.

Art. 56. A migração dos sistemas legados para o PJe somente ocorrerá após a realização, pelo TRT, de testes de carga, rajada, desempenho e infraestrutura em ambiente idêntico ao de produção, acrescido dos processos migrados, assegurando-se a disponibilidade do Sistema e encaminhadas as aferições, para anuência, à CNEPJe.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. (Revogado pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)

Art. 58. As intervenções que impliquem alterações estruturais do PJe não previstas nesta Resolução somente poderão ser promovidas quando:

I – observem os aspectos de acessibilidade; e

II – autorizadas pelo presidente do CSJT.

Art. 59. Os Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito privado e de direito público informarão aos presidentes dos TRTs o CNPJ de cadastro dos órgãos responsáveis por sua representação processual.

§ 1º Os presidentes dos TRTs informarão às unidades judiciárias o CNPJ de que trata o caput deste artigo, para que se dê cumprimento ao art. 17 desta Resolução.

§ 2º O cadastro da União deverá corresponder a:

I - CNPJ 26.994.558/0001-23 – UNIÃO FEDERAL (AGU);

II - CNPJ 05.489.410/0001-61 – UNIÃO FEDERAL (PGF); e

III - CNPJ 00.394.460/0001-41 – UNIÃO FEDERAL (PGFN).

§ 3º O cadastro do MPT será nacionalmente unificado, conforme definido em ato do presidente do CSJT.

§ 4º O cadastro da representação de pessoas jurídicas de direito privado no PJe será feito regionalmente, conforme requerimento acompanhado da documentação necessária apresentados pelo interessado, conforme ato do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 60. O PJe deve dispor de comunicação entre bases de dados dos TRTs, fazendo-se a expedição das cartas precatórias e de ordem também em meio eletrônico e, quando da devolução ao Juízo deprecante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento, com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.

§ 1º Havendo na localidade mais de uma Vara do Trabalho com a mesma competência territorial, as cartas precatórias e de ordem recebidas serão distribuídas aleatoriamente pelo Sistema. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

§ 2º O acompanhamento da carta precatória deverá ser realizado por meio da consulta pública com login e senha no PJe, registrando-se nos autos principais o procedimento e o andamento atualizado da carta precatória, ficando vedada a emissão de comunicação para este fim.

Art. 61. É vedada a criação de novas soluções de informática para o processo judicial e realização de investimentos nos sistemas eventualmente existentes nos TRTs, bem como a respectiva implantação em unidades judiciárias de primeiro e segundo graus.

§ 1º A vedação contida no caput deste artigo se aplica inclusive às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados.

§ 2º O CSJT manterá, no sistema de gestão de demandas do PJe no CSJT, portfólio dos sistemas satélites do PJe, possibilitando e fomentando o diálogo entre TRTs.

Art. 62. As Varas do Trabalho criadas por lei e os postos avançados deverão ser instalados com a concomitante implantação do PJe.

Art. 63. O magistrado resolverá as questões relativas ao uso do PJe em cada caso concreto não previsto nesta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria, ouvido previamente o CGRPJe, ressalvados os casos de urgência.

Art. 64. O CSJT promoverá as adequações do PJe aos termos desta Resolução, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade até 31/12/2020. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

Art. 65. Sem prejuízo das disposições desta Resolução, bem como do prazo estabelecido no art. 64 desta Resolução, o CSJT promoverá as adequações do PJe aos termos:

I – da Resolução do CNJ que institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (Moreq-jus); e

II – da Resolução do CNJ que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Art. 66. Fica vedada a identificação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de propriedade da Justiça do Trabalho, bem como o uso da sigla “PJe-JT”.

Art. 67. (Revogado pela Resolução CSJT nº 332, de 29 de abril de 2022)

Art. 68. (Revogado pela Resolução CSJT nº 332, de 29 de abril de 2022)

Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014.

Brasília, 24 de março de 2017.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho  

 

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