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Resoluções
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
RESOLUÇÃO CSJT Nº 242, DE 31 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre a Política de Governança do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RESOLUÇÃO CSJT Nº 242, DE 31 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre a Política de Governança do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Fernando da Silva Borges, Vania Cunha Mattos, Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Lairto José Veloso e Nicanor de Araújo Lima, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e a Exma. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto,
Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante;
Considerando a atribuição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho de coordenar o planejamento e a gestão estratégica da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
Considerando a importância da definição de diretrizes nacionais na área de tecnologia da informação da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
Considerando a Portaria CNJ n. 26, de 10 de março de 2015 que instituiu a Rede de Governança do Processo Judicial Eletrônico;
Considerando o contido no Acórdão TCU nº 1.094/2012 – 2ª Câmara, que, entre outras diretrizes, determina “evitar o desperdício de recursos no desenvolvimento de soluções a serem descartadas quando da implantação dos projetos nacionais, zelando pela compatibilidade das soluções de TI adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como se abstendo da prática de contratações cujo objeto venha a ser rapidamente descartado, podendo resultar em atos de gestão antieconômicos e ineficientes”;
Considerando a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências;
Considerando a Resolução CSJT nº 208, de 27 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
Considerando a Resolução CSJT nº 215, de 23 de março de 2018, que dispõe sobre a política de concepção, manutenção e gestão dos sistemas corporativos nacionais adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
Considerando o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 25, de 29 de maio de 2017, que dispõe sobre a Política de Suporte ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho, institui o Manual de Gestão de Demandas de Sistemas Satélites do PJe na Justiça do Trabalho e dá outras providências;
Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-4253- 45.2019.5.90.0000,
Resolve:
RESOLUÇÃO CSJT Nº 242
Art. 1º As diretrizes para o desenvolvimento de funcionalidade, módulo ou satélite do PJe na Justiça do Trabalho, por iniciativa dos Tribunais, serão disciplinadas por esta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – Funcionalidade do PJe:requisito funcional dependente, que não possui versionamento próprio, sendo-lhe atribuída a mesma versão do PJe. Seus dados advêm de um ou mais módulos do PJe, da base ou via serviços Web, reutilizando a lógica de aplicação e os dados do PJe. A identidade visual é a mesma do PJe, visto que é parte integrante e inseparável. Não há artefato específico para ser implantado e nem repositório próprio.
II – Módulo do PJe: requisito funcional dependente, visto que seus dados são buscados em tempo real na base de dados do PJe ou via serviços Web, mas que possui versionamento próprio. Expõe uma ou mais interfaces para que outros módulos do PJe reutilizem sua lógica de aplicação e eventualmente é responsável por um conjunto de dados do PJe. Em alguns casos, pode ser implantado de forma redundante ou contingencial para fins de escalabilidade. A identidade visual e as tecnologias devem seguir obrigatoriamente o padrão de arquitetura e infraestrutura do PJe de forma que o usuário não perceba diferença entre módulo e funcionalidade. Deverá reutilizar a autenticação provida pelo PJe.
III – Satélite do PJe: requisito funcional que pode ser implantado e utilizado de forma independente. Possui dados próprios, embora eventualmente adicione, consulte ou consuma dados do PJe via módulo específico de integração, sendo vedado o acesso direto a base de dados do PJe. O versionamento é próprio, mas deve manter compatibilidade com a versão mais recente do PJe. A identidade visual e as tecnologias devem seguir preferencialmente o padrão de arquitetura e infraestrutura do PJe. O satélite não deverá utilizar a base de dados réplica em uso do PJe para mitigar eventuais impactos negativos no desempenho do sistema.
Art. 3º O fluxo de concepção, elaboração e aprovação de demandas por funcionalidades, módulos ou satélites do PJe deverá seguir o disposto nesta Resolução.
§1º O Tribunal interessado no desenvolvimento de funcionalidade, módulo ou satélite para o Sistema PJe deverá preliminarmente apresentar a proposta ao respectivo Comitê Gestor Regional do PJe (cgREGPJe) para emissão de parecer conclusivo.
§ 2º Uma vez aprovada a ideia de solução, o coordenador do cgREGPJe apresentará a proposição à Coordenação Nacional Executiva do PJe, que deliberará sobre o eventual prosseguimento.
§ 3º Havendo deliberação pela construção da solução apresentada, o Coordenador Nacional Executivo do PJe submeterá a proposição à manifestação dos Comitês Gestores do PJe nos Tribunais Regionais do Trabalho em até 60 dias.
§ 4º Após decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a demanda deverá ser formalizada por meio do Documento de Oficialização da Demanda (DOD), por meio do software de gestão de demandas mantido pelo CSJT – Jira/CSJT, para providências das áreas responsáveis do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 5º O órgão idealizador da solução contribuirá com os recursos humanos voltados à execução do projeto, declinando os componentes da equipe no momento do cadastramento do DOD que oficializar a demanda. § 6º A Coordenação Nacional Executiva do PJe deliberará sobre a prioridade da execução da demanda, promovendo ajustes durante o prosseguimento, incluindo eventuais adequações de escopo, cronograma e equipe na fase de planejamento do projeto.
Art. 4º É vedado o desenvolvimento de funcionalidades, módulos ou satélites do PJe que não atendam aos dispositivos desta Resolução e que não tenham sido previamente aprovados pelas áreas responsáveis do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º Os Tribunais devem manter versão idêntica do código do Sistema PJe, distribuído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no ambiente de produção.
§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicará em site específico o portfólio de projetos e a prioridade de cada iniciativa para a gestão.
Art. 5º O Tribunal que desenvolver ou implantar, ainda que em ambiente de desenvolvimento, funcionalidade, módulo ou satélite do PJe em desconformidade com os termos desta Resolução deverá promover a imediata desinstalação, sob pena de suspensão de eventual repasse de valores para investimentos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Constatada a inconformidade, a Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá determinar a adoção de medidas complementares, incluindo a apuração das circunstâncias e responsabilidades, considerando os impactos decorrentes da sobreposição e/ou fragmentação de ações, bem como da duplicidade de investimentos e desperdício de recursos públicos.
Art. 6º É vedada a utilização da marca Processo Judicial Eletrônico (PJe) para designar funcionalidade, módulo ou satélite do PJe, sem prévia e expressa anuência da Coordenação Nacional Executiva do PJe.
Art. 7º A Coordenadoria de Controle e Auditoria (CCAUD) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho incluirá, no planejamento de suas auditorias, ações de controle para verificar o cumprimento dos dispositivos desta Resolução. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Fonte Publicado no DEJT nº2738 de 6 de junho de 2019, p.25
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