PROCESSO Judicial Eletrônico (PJe)

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Resoluções

Conselho Superior da Justiça do Trabalho



Res. 241. Altera a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho.



CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÃO CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019

Altera a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Fernando da Silva Borges, Vania Cunha Mattos, Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Lairto José Veloso e Nicanor de Araújo Lima, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e a Exma. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto,

Considerando as atribuições previstas na Constituição da República, art. 111-A, § 2º, II, especialmente no que concerne à supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

Considerando a necessidade de regulamentar a prática eletrônica de atos processuais conforme as especificidades do Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito processual do trabalho e da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil (CPC);

Considerando as disposições aplicadas ao direito processual do trabalho, que atribuem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, supletivamente, aos tribunais, a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, além de velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos, na forma dos arts. 193 a 199 do CPC;

Considerando o caráter de generalidade da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento;

Considerando as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

Considerando a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do funcionamento do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho; e Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-3802-15.2019.5.90.0000,

Resolve:

RESOLUÇÃO CSJT Nº 241

Art. 1º O artigo 1º, o § 9º do artigo 5º, o § 3º do artigo 9º, o inciso IV do § 1º do artigo 10, o § 2º do artigo 13, o caput do artigo 15, o artigo 19, o artigo 22, o caput e os §§ 1º e 3º, do artigo 23, o artigo 27, o artigo 28, o artigo 33, o artigo 35, o artigo 36, o § 3º do artigo 47, os incisos I, II e III, do caput do artigo 48, o artigo 52, o artigo 57, o § 1º do artigo 60 e o artigo 64 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho e a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006, dos arts. 193 a 199 do CPC, e 847, parágrafo único, da CLT serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado por esta Resolução.

Art. 5º [...]

[...]

§ 9º O peticionamento avulso deve ser utilizado somente por advogados que não tenham poderes nos autos para representar qualquer das partes, na forma do art. 107, inciso I, do CPC.

Art. 9º [...]

[...]

§ 3º Nas localidades em que houver central de mandados o perfil de oficial de justiça deverá ser definido para os usuários que executam as atividades nas respectivas centrais.

Art. 10. [...]

[...]

§ 1º [...]

[...]

IV - assinatura digital do responsável pela unidade de tecnologia da informação do TRT, ou a quem este delegar, com efeito de certidão, devendo estar acessível, preferencialmente, em tempo real, ou, no máximo, até as 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.

[...]

Art. 13. [...]

[...]

§ 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo Sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário.

Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC.

Art.19. A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática.

§ 1º A petição inicial conterá, além dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ das partes, na forma do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/2006.

§ 2º É de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema.

§ 3º No lançamento de dados do processo pelo usuário externo, além dos dados contidos no § 2º, sempre que possível serão fornecidos, na forma do art. 31, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) e do art. 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça:

I - o CEI (Cadastro Específico do INSS contendo número da matrícula do empregador pessoa física);

II - o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante o INSS;

III - o PIS ou PASEP;

IV – o número da CTPS do empregado;

V – o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – código do ramo de atividade) do empregador;

VI – profissão;

VII – nacionalidade;

VIII – estado civil, existência de união estável e filiação; IX - e-mail(correio eletrônico)

§ 4º O PJe fornecerá, na distribuição da ação, o número atribuído ao processo, o órgão julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, o local, a data e o horário de realização da audiência, da qual estará a parte autora imediatamente intimada.

Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.

§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.

§ 2º O autor poderá atribuir segredo de justiça ao processo no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado, após a distribuição, decidir sobre a manutenção ou exclusão dessa situação, nos termos do art. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT.

§ 3º Com exceção da petição inicial, as partes poderão atribuir sigilo às petições e documentos, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC.

§ 4º Com exceção da defesa, da reconvenção e dos documentos que os acompanham, o magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.

§ 5º O réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustada a tentativa conciliatória.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essafinalidade. Art. 23. As audiências serão sempre reduzidas a termo e o arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica daí decorrente será, ao final da audiência:

[...]

§ 1º Após o envio do arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica referido no caput para o PJe, a secretaria, imediatamente após o término da audiência, realizará o lançamento dos movimentos processuais, encaminhando-o para assinatura digital pelo magistrado.

[...]

§ 3º Na hipótese de celebração de acordo e impossibilidade de assinatura imediata do arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica referido no caput, havendo requerimento da parte, a ata deverá ser impressa, assinada manualmente pelas partes e magistrado e, então, digitalizada e inserida no PJe.

Art. 27. As atas de sessões deverão ser lavradas pela secretaria e aprovadas pelo presidente do respectivo órgão colegiado, com envio para publicação na forma do art. 3º desta Resolução.

Art. 28. Durante o recesso judiciário e o período de suspensão de prazo processual, previstos no art. 775-A da CLT, serão mantidas as disponibilizações no DEJT, observados os termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/06 e a regulamentação do CNJ sobre expediente forense no período natalino e suspensão dos prazos processuais.

Art. 33. Em casos excepcionais poderá o magistrado ou administrador do Sistema, mediante determinação expressa e fundamentada nos autos, adicionar, excluir ou alterar os movimentos e seus complementos registrados no PJe, devendo, em qualquer caso o Sistema registrar as modificações com movimentos próprios.

§ 1º Nos casos em que houver alteração ou exclusão de movimentos deverão ser comunicados desse fato o Comitê Gestor Regional do e-Gestão e a Corregedoria Regional.

§ 2º As petições e documentos identificados com o tipo incorreto poderão ser alterados pela secretaria, devendo, nesse caso, ser lançado o movimento correspondente sinalizando a alteração, porém sem modificação da data de juntada.

Art. 35. Todos os documentos inseridos no PJe que não forem assinados ou protocolados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua criação, serão excluídos do Sistema.

Art. 36. Os processos arquivados definitivamente poderão ser migrados das bases de dados do PJe e salvos em base desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, podendo retornar ao acervo original mediante requerimento ou determinação de magistrado.

Art. 47. [...]

[...]

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, bem como no desenvolvimento de outras expertises, os magistrados de 1º e 2º graus, bem como os servidores usuários do PJe serão capacitados conforme ações formativas envolvendo o processo judicial eletrônico, a critérios das Escolas Judiciais.

Art. 48. [...]

I - um encontro, de caráter técnico, voltado ao debate do nivelamento, atualização e renovação da infraestrutura tecnológica que suporta o PJe.

II - um encontro, de caráter técnico, voltado ao fomento e transferência de conhecimento da manutenção corretiva e evolutiva do PJe, por meio de desenvolvimento do código do Sistema, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade;

III - uma reunião voltada à gestão e governança do PJe, com a participação dos presidentes dos CGRPJe e CERPJe dos TRTs.

Art. 52. No cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo “Cadastramento do Conhecimento, Liquidação e Execução (CCLE)” do PJe, poderão ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco de dados local.

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho regulamentar o uso dessa ferramenta.

Art. 57. É vedado o desenvolvimento, manutenção, implantação e suporte de quaisquer funcionalidades dos sistemas satélites do PJe que exportem dados em arquivo eletrônico portable document format (.pdf).

Art. 60. [...]

§ 1º Havendo na localidade mais de uma Vara do Trabalho com a mesma competência territorial, as cartas precatórias e de ordem recebidas serão distribuídas aleatoriamente pelo Sistema.

Art. 64. O CSJT promoverá as adequações do PJe aos termos desta Resolução, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade até 31/12/2020” (NR)

Art. 2º O artigo 17 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar acrescido do § 4º, com o seguinte teor:

“Art. 17 [...] [...] § 4º O Sistema deverá permitir o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado com o status similar à “Procuradoria” no PJe, conforme regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.” (NR)

Art. 3º O artigo 18 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com o seguinte teor:

“Art. 18 [...] Parágrafo único. As notificações iniciais e intimações poderão ser assinadas digitalmente pelo próprio Sistema.” (NR)

Art. 4º O artigo 21 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com o seguinte teor:

“Art. 21 [...] Parágrafo único. A atribuição dos pesos na distribuição deverá ser realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe instalado na Justiça do Trabalho.” (NR)

Art. 5º O artigo 23 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar acrescidos dos §§ 4º e 5º, com o seguinte teor:

“Art. 23 [...] [...] § 4º Os depoimentos gravados em áudio e vídeo deverão ser disponibilizados às partes, sem necessidade de transcrição, sendo que, em caso de solicitação de fornecimento de cópia, a mídia deverá ser fornecida pelo interessado.

§ 5º O magistrado poderá determinar aos servidores que estejam afetos a seu gabinete ou à secretaria que procedam à degravação.” (NR)

Art. 6º O artigo 59 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar acrescido do § 4º, com o seguinte teor:

“Art. 59 [...] [...] § 4º O cadastro da representação de pessoas jurídicas de direito privado no PJe será feito regionalmente, conforme requerimento acompanhado da documentação necessária apresentados pelo interessado, conforme ato do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.” (NR)

Art. 7º Ficam revogados o § 2º do artigo 12, o artigo 16, o § 4º do artigo 20, o artigo 25, o artigo 49, o artigo 53, o artigo 54 e o parágrafo único do artigo 68 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Fonte Publicado no DEJT nº2738 de 6 de junho de 2019, p.27.

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