TST - INFORMATIVOS 2016 2016 128 - de 01 de fevereiro a 15 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Assédio processual. Configuração. Indenização devida. Configura assédio processual o uso sucessivo de instrumentos procedimentais lícitos visando protelar a solução definitiva da controvérsia e abalar a esfera psicológica da parte contrária. Trata-se, portanto, de ato ilícito (art. 187 do CC c/c art. 16 do CPC) que gera dano de natureza moral, vez que atinge principalmente a saúde psíquica da vítima. No caso, registrou o TRT que o autor, ao ajuizar a ação rescisória, fez acusações absolutamente desprovidas de razão e de provas, configurando, desse modo, ato de deslealdade processual a autorizar a imposição de multa a título indenizatório. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no percentual de 10% sobre o montante atualizado da execução. TST-RO-293-76.2012.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 12.2.2016



Resumo do voto.

Assédio processual. Configuração. Indenização devida. Configura assédio processual o uso sucessivo de instrumentos procedimentais lícitos visando protelar a solução definitiva da controvérsia e abalar a esfera psicológica da parte contrária. Trata-se, portanto, de ato ilícito (art. 187 do CC c/c art. 16 do CPC) que gera dano de natureza moral, vez que atinge principalmente a saúde psíquica da vítima. No caso, registrou o TRT que o autor, ao ajuizar a ação rescisória, fez acusações absolutamente desprovidas de razão e de provas, configurando, desse modo, ato de deslealdade processual a autorizar a imposição de multa a título indenizatório. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no percentual de 10% sobre o montante atualizado da execução. 

 

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

1. ART. 485, III, DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA.

1.1. O dolo a que alude o inciso III do art. 485 do CPC consiste na atuação da parte vencedora em detrimento da vencida, elegendo vias que impeçam ou dificultem a marcha processual, ou, ainda, influenciem o julgador, de modo a afastá-lo da verdade real.

1.2. Para o caso em apreço, o alegado dolo da parte vencedora residiria na influencia direta da reclamada na distribuição do recurso ordinário perante o Eg. TRT da 9ª Região. Dolo não comprovado.

2. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula 402 desta Corte, "documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo." Na hipótese, o autor não comprovou a impossibilidade de utilização dos documentos à época em que prolatada a decisão rescindenda.

3. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 526 E 529 DO CPC. PEDIDO SUCESSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO PROFERIDA, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONTRA O DESPACHO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Pela reserva do art. 485 do CPC, não cabe ação rescisória para o desfazimento de despacho que denegou seguimento a recurso ordinário.

4. ASSÉDIO PROCESSUAL

4.1. O assédio processual consiste em modalidade de abuso do direito ao contraditório e à ampla defesa. É ideia que descende da construção dogmática do assédio moral, exigindo gravidade substancial, extraída de comportamento reiterado do litigante, capaz, inclusive, de gerar efeitos sobre o ânimo de seu oponente, para além de ferir a própria autoridade do Poder Judiciário. Assim, caracteriza-se pela deliberada utilização de sucessivos instrumentos processuais lícitos, com a finalidade de alongar, desarrazoadamente, a solução da controvérsia e, de tal modo, atingir a esfera psicológica da parte adversa.

4.2. Como toda espécie de abuso de direito, o assédio processual é considerado ato ilícito no ordenamento, o que, somando-se à existência do dano moral, gera o dever de indenizar. Nessa direção, confira-se a dicção dos arts. 187 do Código Civil e 16 do CPC.

4.4. O manejo de ação rescisória sob fundamentos que tangenciam o absurdo desaconselha o provimento do apelo.

5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Evidenciada a má-fé, não há como se afastar as penalidades interpostas.

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do item II da Súmula 219 desta Corte, "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista." Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-293-76.2012.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 12.2.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-293-76.2012.5.09.0000, em que é Recorrente PEDRO MORBACH e Recorridos COMIL SILOS E SECADORES LTDA. e ALEXANDRE JOSÉ JULHÃO DE SOUZA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.425/1.455, complementado a fls. 1.481/1.491, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Pedro Morbach, com base no art. 485, III e VII, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0179000-05.2008.5.09.0195, originária da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR.

O autor apresenta recurso ordinário, pelas razões de fls. 1.494/1.510.

Recebido o apelo a fl. 1.518.

Contrarrazões a fls. 1.524/1.537.

Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 1.492 e 1.494), regular a representação (fl. 19) e dispensado o preparo, conheço do recurso ordinário.

As peças essenciais ao julgamento da ação rescisória foram declaradas autênticas pelo subscritor da ação rescisória (fl. 49), na forma do art. 830 da CLT (O.J. 84/SBDI-2/TST).

As folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.

O recorrente pretende a apresentação de documentos novos. Afirma que o conteúdo da certidão expedida pelo Serviço de Cadastramento Processual do TRT da 9ª Região evidencia a concentração de processos patrocinados pelo procurador do autor na 4ª Turma do Eg. Regional.

Conheço apenas dos documentos ofertados a fls. 1.511/1.513, pois trata-se de certidão expedida pelo Serviço de Cadastramento Processual do TRT da 9ª Região em 12.8.2014, portanto, após a data da sessão de julgamento da decisão recorrida (Súmula 8/TST).

I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não enfrentadas todas as questões postas nos embargos de declaração opostos, mais especificamente quanto à arguição de incompetência da autoridade que apreciou os embargos declaratórios, nos autos do processo matriz. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 897-A da CLT.

A análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido é despicienda, considerada a ampla devolutividade do recurso ordinário (art. 515, § 1º, do CPC).

Rejeito.

II – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ - COMIL SILOS E SECADORES LTDA.

Quanto ao tópico em epígrafe, assim se manifestou o Eg. Regional (fls. 1.427/1.428):

"1. Irregularidade de representação

Ao manifestar-se sobre a contestação, o autor alegou irregularidade de representação do réu Comil porque a procuração de fl. 1260 (ora impugnada) foi transmitida pela parte ré à procuradora via e-mail, o que lhe extrai valor jurídico. Sustenta que a cópia da cópia inviabiliza a verificação da autenticidade, devendo a Comil ser declarada revel e confessa, a teor do art. 13 do CPC, porque não se encontra validamente representada (fls. 1331/1332).

Sem razão.

Ao contrário do alegado pelo autor, o instrumento de mandado colacionado pela parte ré Comil Silos e Secadores Ltda., à fl. 1260, reveste-se de regularidade, sendo válido ao fim pretendido, qual seja, o de comprovar a outorga de poderes à advogada subscritora da peça de defesa juntada às fls. 1229/1259. A procuração impugnada pelo autor encontra-se assinada pela sócia diretora da Comil, devidamente identificada no documento de fl. 1260, outorga poderes à advogada Verginia Bernardo Jorge Paterno - OAB/PR 22.669, possui os poderes "amplos gerais e ilimitados inclusive os contidos na cláusula AD JUDICIA, para promover a defesa dos direitos e interesses do outorgante no foro em geral ou fora dele (...)".

A procuração de fl. 1260 não possui prazo determinado, de modo que, datada de 03 de outubro de 2011, era plenamente válida na ocasião em que juntada peça de defesa (28/08/2012 (fl. 1229).

Por fim, as argumentações do autor no sentido de invalidade da procuração não encontram amparo nas provas dos autos, impondo-se a rejeição do pedido de declaração de invalidade e, em consequência, do pedido de reconhecimento de que houve revelia e confissão da Comil.

Nada a acolher, ficando rejeitada a preliminar de irregularidade de representação."

O recorrente sustenta que a recorrida, Comil Silos e Secadores Ltda., não se encontra regularmente representada. Assinala que o instrumento de procuração juntado aos autos, por se tratar de cópia, não constitui documento autentico capaz de comprovar os poderes outorgados.

Pretende que seja declarada a revelia da ré, bem como aplicação da pena de confissão.

Sem razão.

Conforme consignado na decisão recorrida, consta nos autos o instrumento de procuração outorgado pela primeira ré à advogada signatária da peça de defesa, Verginia Bernardo Jorge Paterno, OAB/PR nº 22.669.

Verifica-se que o referido documento foi apresentado por meio eletrônico (fl. 1.261).

Registre-se que a Lei nº 11.419/06, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seu art. 11, que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais".

Diante de tal quadro, não se verifica a alegada irregularidade de representação da primeira ré.

Rejeito.

III – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Alega o recorrente que o foi indeferida a produção de prova capaz de comprovar que a distribuição de processos, patrocinados pelo procurador do autor, foi concentrada na 4ª Turma do Eg. TRT da 9ª Região.

Assevera que tentou produzir a citada prova junto ao Serviço de Cadastramento Processual do TRT da 9ª Região, no entanto somente teve acesso ao documento após a publicação da decisão recorrida.

Conforme se depreende do despacho de fls. 1.313, o Exmo. Desembargador relator indeferiu o pedido de que o Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância do Eg. Regional certificasse quais os recursos ordinários, patrocinados pelo procurador do autor, sob o fundamento e que a produção de tal prova incumbe ao advogado que patrocinou as citadas causas e porque a parte poderia solicitar a certidão diretamente no Serviço de Distribuição.

Observo que o autor, em suas alegações finais (fls. 1.397/1.401), não se insurgiu quanto ao encerramento da fase instrutória, nada mencionando acerca da ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa.

Ocorre que, no processo do trabalho, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (CLT, art. 795/destaquei).

Nessa esteira, não prospera a arguição de nulidade inaugurada em sede recursal.

Assim, deixando a parte de se pronunciar no momento processual oportuno, está preclusa a oportunidade de arguição da nulidade da decisão recorrida, por violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Rejeito.

IV - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA.

Alega o autor que a primeira ré deixou de impugnar, especificamente, os argumentos lançados na petição inicial da ação rescisória. Pretende a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática dos autos.

O Eg. TRT da 9ª Região rejeitou a arguição, sob o fundamento de que "a leitura da contestação deixa claro que a parte ré - Comil - refutou os fatos alegados pelo autor e cumpriu o disposto no art. 302 do CPC " (fl. 1438).

Pois bem.

Extrai-se da peça de defesa, apresentada pela primeira ré, que houve expressa impugnação aos argumentos lançados na petição inicial da ação rescisória. Na oportunidade, foram apresentados argumentos impugnando o cabimento da medida, bem como sustentando a improcedência do pedido de corte rescisório formulado com base nos incisos III e VII do CPC.

Rejeito.

V - MÉRITO.

ART. 485, III, DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA.

Pedro Morbach ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, III e VII, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0179000-05.2008.5.09.0195, originária da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgou improcedente a ação rescisória ajuizada, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.432/1.447):

"Nulidade da distribuição dos autos no Tribunal Regional - decisões rescindendas - litigância de má-fé

O autor, Pedro Morbach, postula a desconstituição do acórdão rescindendo e da decisão de embargos declaratórios, ambos proferidos nos autos TRT-PR-1790-2008-195-09-00-2, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença de mérito prolatada em 1º grau e determinada a redistribuição dos recursos ordinários (fl. 15).

Sucessivamente, o autor postula o reexame dos embargos declaratórios, desta feita por autoridade competente, reabrindo-se prazo para agravo de instrumento em recurso de revista (fl. 15).

O autor busca amparo no art. 485, III e VII, do CPC e no Regimento Interno deste Tribunal da 9ª Região.

O ato rescindendo foi juntado às fls. 947/958, complementado com a cópia da decisão de embargos de declaração de fls. 980/992, com trânsito em julgado certificado à fl. 1209, propiciando a verificação de que a presente ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC.

O autor argumenta que houve interferência da ré Comil na distribuição dos recursos ordinários interpostos para que fossem direcionados para a 4ª Turma, onde os recursos manejados pela Comil poderiam lograr êxito (fls. 04/05).

O autor sustenta o seguinte, à fl. 05:

‘(...) Assim, com base nas informações que possuía - e percebendo que sua única chance de êxito no recurso ocorreria caso o mesmo fosse distribuído à 4ª Turma -, a primeira reclamada passou a interferir na distribuição dos processos no Tribunal Regional do Trabalho, com o precípuo objetivo de que o recurso ordinário pela mesma aviado fosse encaminhado à 4ª Turma. Com efeito, uma análsie pormenorizada na distribuição dos processos relativos a causas patrocinadas pelo procurados do autor (Josué Luís Zaar - OAB/PR 17.966) revela que após a protocolização do recurso ordinário interposto pela primeira ré, a maior parte dos recursos (ro) em que figurava como patrono o procurador do demandante foram distribuídos à 4ª Turma, revelando - de forma inequívoca - que a mesma estava interferindo na distribuição dos recursos. De fato, como a reclamada Comil não sabia o dia exato em que ocorreria a distribuição de seu recurso, deduziu que, após a apresentação das contrarrazões ao recurso por ela manejado, todos os recursos ordinários em que figurasse o nome do procurador do autor - com o propósito de evitar qualquer risco para a mesma - deveriam ser distribuídos à 4ª Turma.’.

O autor relaciona cinco (05) processos distribuídos à 4ª e à 2ª Turma, no período de 16/06/2009 a 03/09/2009, e diz que 80% foram direcionados à 4ª Turma (fls. 05/06). Alega que a Comil agiu de forma dolosa, no intuito de se beneficiar, ao fraudar a distribuição nesta Corte, o que caracteriza assédio processual (fl. 06).

O autor pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelo assédio processual praticado, à razão de 20% do montante atualizado da execução, bem como a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença porque resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida (fls. 06/07).

O autor discorre acerca do teor do acórdão rescindendo e da responsabilidade da Comil pelas verbas devidas em virtude da prestação de serviços (fls. 07/08).

No item V da petição inicial, o autor alega que os embargos de declaração foram proferidos por autoridade incompetente, pois não foram conclusos à autoridade que apreciou o recuso de revista interposto pelo recorrente. Sustenta que os embargos foram encaminhados ao Vice-Presidente Regimental quando o correto seria remetê-los à Desembargadora Vice-Presidente (fls. 08/09).

O autor transcreve o art. 26 do Regimento Interno e destaca o teor do inciso III para defender que o juízo de retratação deve ser feito pela mesma pessoa que decidiu anteriormente. Aponta os artigos 529 e 526 do CPC e diz que os embargos de declaração foram julgados por juiz sem competência material e que poderiam ter conferido efeito modificativo à decisão, a teor do art. 897-A da CLT.

O autor argumenta que o despacho denegatório do recurso de revista foi publicado dia 16/04/2010 e a Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST só foi publicada em 19/04/2010, inaplicável, portanto (fls. 09/10).

O autor alega que a matéria da competência material é de ordem pública e envolve nulidade absoluta, de modo a poder ser apreciada a qualquer tempo, inexistindo preclusão. Busca amparo na Súmula nº 412 do TST, que trata da possibilidade de uma questão processual ser objeto de rescisão quando consiste em pressuposto de validade de sentença de mérito (fl. 11).

O autor discorre sobre o trânsito em julgado das decisões rescindendas (fl. 11, item VI).

O autor transcreve os dispositivos constitucionais e legais nos quais ampara sua pretensão, dentre os quais o art. 37 da CRFB/88, o art. 17, V, do CPC, o art. 485, III e VII, do CPC, bem como os inseridos no capítulo VI do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 12/13).

O autor, no tópico VII (fls. 12/13), sustenta ser cristalina a atuação da empresa Comil no sentido de interferir na distribuição dos recursos ordinários interpostos para que a decisão proferida lhe fosse favorável, configurando a conduta prevista no art. 485, III, do CPC. Argumenta que o relatório processual disponibilizado no site do Tribunal demonstra a concentração de processos na 4ª Turma e que tal relatório constitui documento novo que a parte ignorava e que se mostra suficiente para corroborar as alegações do demandante (art. 485, VII, do CPC).

O autor alega cometimento de ilícito penal (art. 40 do CPP) e postula que sejam comunicados o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho (PRT - 9) para as providências cabíveis (fl. 14).

Em resumo, a pretensão do autor é de rescisão dos acórdãos de ‘fls. 249-260 e 278-290’, proferidos nos autos TRT-PR-01790-2008-195-09-00-2, e a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença de mérito para, a seguir, serem redistribuídos os recursos ordinários interpostos pelas partes, conforme Regimento Interno desta Corte (itens 'a' a 'c' do tópico XI, fl. 15).

Sucessivamente, o autor pleiteia o ‘reexame dos embargos declaratórios interpostos pelo autor - pela d. Autoridade competente - da r. decisão que denegou seguimento ao recurso de revista obreiro; reabrindo-se, posteriormente o prazo para agravo de instrumento - AIRR’ (fl. 15, tópico XI, item 'f').

Por fim, o autor postula a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelo assédio processual praticado, à razão de 20% do valor em execução (fl. 16).

Diante da inviabilidade de citação pessoal ao réu Alexandre José Julhão de Souza, embora as inúmeras tentativas e os reiterados atos processuais praticados (fls. 1213, 1294/1298, 1308/1310, 1312/1315), houve necessidade de citação via edital (fls. 1317/1319).

Em defesa, a parte ré, Comil, alega assédio processual porque o autor movimenta a máquina processual sem necessidade e sem fundamento (fls. 1230/1231).

A defesa também alegou a litigância de má-fé por parte do autor por engendrar teorias de conspirações mesmo plenamente ciente de que a ação trabalhista nº 01790-2008-195-09-00-2 seguiu os ditames legais e respeitou o devido processo legal e o princípio do juiz natural, sem irregularidades (fls. 1233/1234). A parte ré discorre acerca dos atos que configuram litigância de má-fé e que foram praticados pelo autor e postula a declaração de que o autor e seu procurador judicial são litigantes de má-fé, conforme art. 14, 16 e 17 do CPC, com aplicação da multa do art. 18 do CPC (fl .1234).

A defesa também alega ocorrência de assédio processual e postula que o autor e seu advogado sejam solidariamente condenados ao pagamento de indenizações por assédio processual, à razão de 20% do montante atualizado da execução (fls. 1234/1237).

Em primeiro lugar, rejeita-se a assertiva do autor acerca da inexistência de impugnação específica inserida na manifestação de fl. 1332. A leitura da contestação deixa claro que a parte ré - Comil - refutou os fatos alegados pelo autor e cumpriu o disposto no art. 302 do CPC.

Todos os argumentos expostos na petição inicial e nas demais peças processuais colacionadas pelo autor revelam o inconformismo dele com o desfecho da causa trazida a julgamento e na qual o autor não logrou o êxito esperado.

Não há prova alguma nos autos acerca da alegação de direcionamento da distribuição de recurso interposto nos autos RTOrd-01790/2008-195-09-00-2, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR.

Ao contrário, as provas produzidas por ambas as partes deixam cristalino que a distribuição de recursos neste Tribunal é feita pelo sistema informatizado, sem direcionamento nem mesmo pelos servidores que trabalham nos setores envolvidos na distribuição.

O sistema informatizado desta Corte conta com profissionais da maior confiabilidade e que estão autorizados a coordenar a distribuição no que tange a prevenções, a compensações, a impedimentos, por exemplo, mas jamais a interferir na distribuição de modo a dirigir causas ou empresas para nenhum julgador.

Este Tribunal Regional da 9ª Região preza pela absoluta transparência e lisura na distribuição de processos e as afirmativas do autor não encontram respaldo algum nos autos, que possuem provas de que a RTOrd-01790/2008-195-09-00-2 da 3ª Vara de Cascavel foi devida, regular e validamente processada tanto no âmbito da Vara do Trabalho quanto no Tribunal.

Tal conclusão se extrai das próprias assertivas do autor, segundo o qual a ele foram dados todas as oportunidades processuais de recurso, agravos, embargos e peticionamentos em geral.

Aliás, desde a petição inicial o autor enumera alguns processos que foram distribuídos à 4ª Turma deste Tribunal, dentre os quais também há registro de distribuição para a 2ª Turma deste Tribunal, como se verifica à fl. 5 da petição inicial. Tal fato faz cair por terra o argumento do autor de que os recursos estavam sendo propositalmente direcionados para a 4ª Turma.

A amostragem feita pelo autor à fl. 05 é ardilosa, pois é composta por apenas 05 autos nos quais foram distribuídos processos de empresa que possui numerosas ações em trâmite nesta Corte. Sem dúvida, o autor pinçou os processos que lhe interessavam e nem assim conseguiu sucesso em sua tentativa de macular a lisura da distribuição de recursos feita neste Tribunal, pois dentre os cinco listados há um remetido à 2ª Turma.

Não bastasse, é possível averiguar que os 04 processos listados à fl. 05 e que foram distribuídos para a 4ª Turma deste Tribunal tiveram três (03) Desembargadores Relatores diferentes, além de contar com revisores diferentes.

Os documentos de fls. 1365/1369 comprovam que a listagem feita pelo autor à fl. 05 deixa de fora outros autos que foram remetidas às 1ª e 2ª Turmas, tendo o autor feito limitação temporal proposital e destinada a defender sua ardilosa tese de vício na distribuição.

Necessário considerar que cada uma das 07 Turmas neste Tribunal Regional da 9ª Região é composta por quatro (04) Desembargadores atualmente e que, antes da ampliação do quadro de Desembargadores deste Tribunal, eram 05 Turmas com 05 Desembargadores em cada uma delas, e que todas as Turmas receberam recursos das rés mencionadas pelo autor.

A fim de sanar quaisquer dúvida acerca da lisura da distribuição, procedeu-se à conferência dos processos listados nos autos, a exemplo dos autos TRT-PR-RO-00793-2011-069-09-00-0, mencionado pelo próprio autor, à fl. 1321, em que é parte ré Mascarello Carrocerias e Ônibus Ltda. e que foi distribuído para a 6ª Turma, com resultados parcialmente procedente para o recurso do réu e improcedente para o recurso do autor.

Tal constatação faz cair por terra todo o conjunto argumentativo do autor acerca de direcionamento da distribuição, pois ele mesmo aponta recursos que foram destinados à 2ª e à 6ª Turma e que tiveram como julgadores Desembargadores Relatores diferentes.

Evidente que num rol numeroso de recursos haverá coincidência de relatores ou de revisores em algumas situações, de modo que é inócua a alegação de que o Desembargador revisor sorteado nos autos TRT-PR-RO-00793-2011-069-09-00-0 foi o mesmo Desembargador Relator nos autos TRT-PR-RO-01790-2008-195-09-00-2.

Para reforçar a conclusão de ausência de direcionamento de distribuição, foram conferidos autos das partes Comil e Mascarello às seguintes Turmas:

a) 1ª Turma - autos TRT-PR-06045-2011-195-09-00-5 e TRT-PR-03230-2010-195-09-00-7, tendo respectivamente como relatores os Desembargadores Adayde Santos Cecone e Célio Horst Waldraff e revisor em ambos o Desembargador Edmilson Antonio de Lima, com resultados parcialmente procedente e, ainda, TRT-PR-05144-2008-069-09-00-0, relator o Desembargador Edmilson Antonio de Lima e Revisor Benedito Xavier da Silva, com resultado improcedente.

b) 2ª Turma - autos TRT-PR-03314-2010-071-09-00-2 - Relator Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, julgado improcedente, e TRT-PR-03844-2008-195-09-00-4 - Relator Desembargador Márcio Dionísio Gapski - julgado parcialmente procedente;

c) 3ª Turma - autos TRT-PR-01724-2011-195-09-00-8, tendo como relatora a Desembargadora Neide Alves dos Santos e revisora Fátima T. L. Ledra Machado, julgamento parcialmente procedente;  

d) 5ª Turma - autos TRT-PR-01732-2011-069-09-00-0 e autos TRT-PR-01737-2009-071-09-00-4, tendo respectivamente como relatores os Desembargadores Ney Fernando Olivé Malhadas (Revisora Dra. Eneida) e Francisco Roberto Ermel (Revisora Dra. Nair), que julgaram improcedente o recurso do autor;

e) 6ª Turma - autos  TRT-PR-03235-2011-195-09-00-0 - em que foi relator o Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo e revisor Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, com resultado parcialmente procedente e autos TRT-PR-01555-2011-195-09-00-6- Relator o Desembargador Ney Fernando Olivé Malhadas e Revisora Sueli Gil El Rafihi, com resultado parcialmente procedente.

f) 7ª Turma - autos TRT-PR-03887-2009-195-09-00-0 - em que foi relator o Desembargador Ubirajara Carlos Mendes e revisor Tobias de Macedo Filho e TRT-PR-02527-2011-195-09-00-6 - Relatora a Desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista e revisor Benedito Xavier da Silva.

No mesmo período de todo o rol destacado supra (setembro de 2011 e dezembro de 2012) e captado por amostragem, a defesa apontou três (03) recursos que foram destinados à 4ª Turma, quais sejam: TRT-PR-00962-2011-069-09-00-1 (Relator o Desembargador Francisco Roberto Ermel); TRT-PR-03914-2007-195-09-00-3 (Relatora a Desembargadora Márcia Domingues) e, por fim, TRT-PR-00474-2012-195-09-00-0 (Relator o Desembargador Cássio Colombo Filho).

Todo o exposto torna inevitável refutar veementemente o  relato de direcionamento proposital na distribuição de recursos.  Aliás, como se sabe, mesmo o fato de um maior número de processos serem distribuídos para determinada Turma não significa, por si só, que houve direcionamento da distribuição, que é feita automaticamente por sistema informatizado.

Não bastasse, a averiguação dos resultados do julgamento dos recursos por todas as turmas, o andamento processual revela que os resultados são distintos entre si, o que se mostra normal, pois a decisão depende da análise do caso concreto e das provas sobre ele produzidas. Mais uma vez fica esvaziada a assertiva do autor de que houve beneficiamento proposital a quaisquer das partes.

As alegações de fraude perpetradas pelo autor soam ao absurdo, pois nenhuma parte tem influência sobre o sistema de distribuição deste Tribunal. Se nem mesmo os membros (magistrados ou servidores) deste Tribunal Regional podem direcionar a distribuição, muito menos se admite que alguma parte o possa.

Correto o parecer do ilustre Procurador Regional do Trabalho no seguinte sentido, conforme fls. 1409/1410), cujo segundo parágrafo abaixo sublinhamos e negritamos:

‘Dos documentos extraídos de pesquisas realizadas pelas partes referente a processos distribuídos às Turmas deste C. TRT por número da OAB (fls. 19/22, 1.273/1.274, 1.352, 1.357, 1.358/1.359, 1.360, por exemplo), não há como se extrair a conclusão a que chegou o autor, ou seja, de ter havido direcionamento da distribuição para a E. 4ª Turma, com violação ao princípio do juiz natural, pois da análise de tais documentos nota-se inexistir na certidão o objeto do recurso bem como para qual Turma foram distribuídos.

O advogado do autor possui ativo no sistema de pesquisa do E. TRT, por OAB (17.966), mais de 1.000 ações conforme consulta feita diretamente por este Procurador Regional do Trabalho. Deste universo, a distribuição de cerca de 30 recursos para uma determinada Turma, é perfeitamente normal. Já, para a OAB da advogada da empresa (22.669), que patrocina mais de 4.000 ações, no caso, tem recursos distribuídos em todas as Turmas, não existindo qualquer prevalência da 4ª Turma na distribuição.

A própria afirmação lançada pelo autor de que ‘80% dos recursos patrocinados pelo procurador do autor foram direcionados à 4ª Turma’, afasta a base de sua pretensão, pois não se pode afirmar, só por este fato, ter havido direcionamento, considerando-se 100% de todos os recursos pelo advogado do autor aviados.

Se as r. decisões proferidas pela E. 4ª Turma não foram favoráveis à tese que defende o autor, tal motivo não pode se transformar em ataques a pessoas que de alguma forma participaram do trâmite processual respectivo perante este E. TRT, sem que se tenha prova suficiente para a confirmação do alegado.’

Passando-se às hipóteses legais apontadas pelo autor, tem-se que o art. 485, VII, do CPC assim dispõe:

‘Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.’

Aboslutamente desarrazoada a pretensão do autor de tomar o ‘relatório processual disponibilizado no 'site' do e. Tribunal Regional do Trabalho’ como documento novo que a parte ignorava.

Primeiro, porque a decisão rescindenda constitui acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho e relatório processual incluindo diversos outros recursos distribuídos no mesmo período não tem característica de ‘documento novo’ no sentido exposto no Código de Processo Civil. Quando proferido o acórdão rescindendo, por evidente, o tal documento no qual o autor se apega já estava disponibilizado no sítio, de modo a ficar prejudicada mais esta argumentação do autor.

Depois, porque o relatório apontado pelo autor não tem a força de, por si só, assegurar ao autor pronunciamento favorável, pois ainda que, na remota e improvável hipótese de ter prova de direcionamento da distribuição, isto não signfica que poderia haver alteração do pronunciamento judicial sobre a pretensão do autor lançada em ação trabalhista.

Deste modo, impõe-se rejeitar a pretensão do autor sob o viés do art. 485, VII, do TST.

 Sob outro prisma, tampouco assiste razão ao autor no que tange à hipótese prevista no art. 485, III, do CPC. Eis o teor da norma:

‘Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.’

Para a aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, o autor teria que ter comprovado a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, hipótese que não se configurou e tampouco se comprovou.

Também poderia haver aplicação de tal dispositivo legal (art. 485, III, do CPC), se fosse verificada a colusão entre as partes, o que nem sequer foi alegado pelo autor que, evidentemente, não argumentou que ele mesmo teria participado de atos no intuito de, junto com os réus, fraudarem a lei.

Fredie Didier Jr., na obra Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª Edição, Editora JusPodivm, páginas 394 e 395, leciona o seguinte:

(...) ‘cabe a rescisória, quando a parte vencedora tenha impedido ou dificultado a atuação do vencido ou influenciado o juiz, afastando-o da verdade. Cabe a ação rescisória, se o dolo processual decorreu não somente de conduta praticada pela parte vencedora, mas também de conduta praticada por seu advogado.

Nem todo comportamento doloso rende ensejo ao cabimento da ação rescisória. É preciso que haja nexo de causalidade entre a conduta da parte vencedora e a decisão rescindenda. É preciso, para que se acolha a rescisória, que se reconheça o dolo e, mais precisamente, que se demonstre que ele foi a razão determinante do resultado a que chegou o juiz.

Cabe, por esse motivo, a ação rescisória, quando, por exemplo, o autor induziu o réu à revelia, ou, ainda, quando tenha criado empecilho à produção de prova.’  

A doutrina transcrita corrobora a certeza de que a hipótese legal não se configurou, pois nem se cogita da influência longínqua da parte ré na distribuição - ou seu direcionamento - neste Tribunal.

De igual maneira, não se cogita de influência dolosa da parte ré na decisão dos E. Magistrados da 4ª Turma para os quais os recursos mencionados pelo autor foram distribuídos.

As narrativas do autor, todas desprovidas de razoabilidade e de provas nos autos, é que revelam o objetivo do autor de reverter o julgamento à custa de situações por ele criadas após o desfecho judicial que o desagradou.

Todavia, conforme consignado no parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, fl. 1409, ‘Se as r. decisões proferidas pela E. 4ª Turma não foram favoráveis à tese que defende o autor, tal motivo não pode se transformar em ataques a pessoas que de alguma forma participaram do trâmite processual respectivo perante este E. TRT, sem que se tenha prova suficiente para a confirmação do alegado.’.

Consigna-se que o art. 37, caput, da Constituição da República é costumeiramente rigorosamente aplicado no âmbito desta Corte Trabalhista, de modo  que os atos processuais e jurídicos são praticados com estrito amparo nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Logo, de qualquer ângulo que se aprecie, conclui-se pela improcedência da ação rescisória proposta por Pedro Morbach.

Como consequência lógica, julga-se improcedente a pretensão do autor de que o réu seja condenado a pagar o equivalente a 20% do valor da execução, bem como rejeitar todos os argumentos do autor porque desprovidos de comprovação nos autos.

A litigância de má-fé será apreciada em tópico próprio."

Em razões de recurso ordinário, o autor insiste na desconstituição do acordão rescindendo, com fundamento nos incisos III e VII do art. 485 do CPC. Afirma que a então reclamada, ora recorrida, influía diretamente na distribuição dos recursos ordinário perante o Eg. TRT da 9ª Região.

Pretende que sejam declarados nulos todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença.

À análise.

José Janguiê Bezerra Diniz, citando Sérgio Rizzi, destaca que "o dolo que enseja a rescisória consiste na prática, pela parte vencedora, de atos ardis e maliciosos, e de manipulações e atividades enganosas em geral, condutas vedadas pelo art. 17 do CPC, capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa a afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade" (Ação rescisória dos julgados, São Paulo: LTr, 1998, pág. 130).

Nesse contexto, o dolo a que alude o inciso III do art. 485 do CPC consiste na atuação da parte vencedora em detrimento da vencida, elegendo vias que impeçam ou dificultem a marcha processual, ou, ainda, influenciem o julgador, de modo a afastá-lo da verdade real.

Para o caso em apreço, o alegado dolo da parte vencedora residiria no fato de a reclamada ingerir na distribuição dos recursos ordinários perante o Eg. Regional da 9ª Região.

No entanto, não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a alegada intervenção ou o direcionamento da distribuição dos processos para a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Vê-se, portanto, que a situação retratada pelo recorrente não ampara a alegação de dolo processual, razão pela qual desmerece acolhimento o pedido de corte rescisório formulado com apoio no art. 485, III, do CPC.

Por outro lado, não prospera a pretensão de corte rescisório formulada com base no inciso VII do art. 485 do CPC.

Extrai-se dos autos que o autor apresenta relatório processual disponibilizado no sítio do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a fim de comprovar a concentração dos recursos ordinários interpostos por seu patrono na 4ª Turma do Eg. Regional.

Nos termos da Súmula 402 desta Corte, "documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo."

Contudo, não há, nos autos da ação rescisória, elementos que permitam concluir pela impossibilidade de utilização do documento, pelo autor, à época em que prolatada a decisão rescindenda.

Ademais, a apresentação de relatório processual disponibilizado no sítio do Eg. Regional não é capaz, por si somente, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável (CPC, art. 485, VII, parte final).

Nego, assim, provimento ao recurso quanto ao pleito de corte rescisório com base nos incisos III e VII do CPC.

Mantida a improcedência da pretensão rescisória, no aspecto, não prospera a pretensão de condenação da primeira ré ao pagamento de indenização pela configuração de assédio processual.

ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 526 E 529 DO CPC. PEDIDO SUCESSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO PROFERIDA, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONTRA O DESPACHO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.

Quanto à pretensão sucessiva do autor, assim se manifestou a Eg. Corte de origem (fls. 1.447/1.448):

"Pedido sucessivo de rescisão da sentença de embargos declaratórios 205

Não merece acolhida o pedido sucessivo formulado pelo autor de rescisão da decisão de embargos declaratórios apresentados em face da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Tal conclusão decorre do fato de que a decisão que denega seguimento a Recurso de Revista não constitui ato passível de corte rescisório. Em consequência, também não se pode falar em rescindir a decisão que julga os embargos de declaração do despacho originário.

Note-se que o art. 485 do CPC delineia as hipóteses possíveis de acarretar debate em sede de ação rescisória, dentre os quais está a rescisão de sentença de mérito.

É verdade que questões processuais também podem, eventualmente, ser objeto de debate rescisório. Todavia, a hipótese ora sob julgamento também não possui os contornos necessários a se entender pela aplicação desta regra.

Assim, de todo ângulo que se aprecie, conclui-se pela necessidade de rejeitar o pedido sucessivo de rescindir a decisão dos embargos declaratórios apresentados do despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Como corolário lógico, fica o pedido rejeitado de reabertura de prazo para interposição de novo agravo de instrumento.

Nada a acolher."

O autor pretende, sucessivamente, a desconstituição de decisão, proferida em sede embargos declaratórios, interpostos contra o despacho que indeferiu o processamento do recurso de revista.

Afirma que os embargos declaratórios foram analisados por autoridade incompetente, na forma do art. 26 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Assevera que, nos termos da Súmula 412/TST, uma questão processual pode ser objeto de corte rescisório.

Com efeito, o despacho denegatório do recurso revista no processo matriz (fls. 369/370 e 376), apontado como rescindendo, consiste em decisão interlocutória (não é sentença de mérito), de sorte que não é passível de corte rescisório, por não se enquadrar na hipótese do caput do art. 485 do CPC.

Caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido de corte rescisório de decisão interlocutória, nego provimento ao recurso no particular.

ASSÉDIO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Assim está posta a decisão recorrida, na fração de interesse (fls. 1.447/1.448):

"Assédio processual - litigância de má-fé

Em defesa, a parte ré - Comil - alega ocorrência de assédio processual por parte do autor e de seu patrono, na presente ação rescisória. Isto porque, mesmo tendo pleno conhecimento de que a demanda é despropositada e manifestamente infundada, o autor veio a juízo para levantar suspeita sobe atitudes da parte ré no que tange à influência na distribuição de recursos neste Tribunal. O autor alega que a presente ação trata de ato atentatório à dignidade da justiça, pois atribui conduta criminosa destituída de prova e veracidade. A defesa busca amparo no art. 187 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição. Postula condenação solidária do autor e de seu patrono ao pagamento de indenização por assédio processual, à razão de 20% do montante atualizado da execução (fls. 1234/1237).

Em defesa, a parte ré - Comil - também postula pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais, a teor dos art. 389, 395 e 404, todos do Código Civil (fl. 1238).

Analisa-se.

A atitude do autor de atribuir à parte ré atitudes que traduzem ato ilícito e que sugerem tentativa de obter vantagem ilícita constituem motivo plausível para acarretar dano de ordem moral.

A litigância temerária deve ser reconhecida quando a parte age com dolo ou, ao menos, com culpa grave, a fim de justificar a repreensão jurídica.

No presente caso, a acusação do autor está absolutamente desprovida de razão e de provas e revela a temeridade processual.

A boa-fé se presume e o autor partiu da premissa de má-fé da parte ré acusando-a de atos ilícitos para obtenção de vantagem, qual seja, de julgamento que lhe fosse favorável.

Nenhuma das alegações do autor foram comprovadas, de modo que ficou configurado seu ato de deslealdade processual que acarreta o reconhecimento de assédio processual e consequente imposição de multa a título indenizatório.

Diante do exposto, impõe-se acolher a pretensão da parte ré - Comil - de determinar que o autor pague o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, a título de dano moral, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil.

O percentual de 10% mostra-se mais razoável que o pretendido (20%) e impede o enriquecimento ilícito pela parte ré. Frisa-se que tão maléfico quanto as acusações levianas do autor seria o enriquecimento sem causa lícita pela parte ré.

Por fim, registra-se que a condenação deve ser destinada apenas ao autor da demanda, que contratou profissional de sua confiança e que age em seu nome perante o Poder Judiciário.

No que tange ao dano material, fica rejeitada a pretensão da parte ré - Comil porque não comprovados os efetivos gastos que pretende ver ressarcidos ou porque a questão afeta aos honorários advocatícios serão apreciados em tópico próprio.

No que tange à alegada litigância de má-fé, assiste razão à Comil. Isso porque ficou comprovada sua argumentanção lançada em defesa no sentido de que o autaor engendrou teorias de conspirações mesmo plenamente ciente de que a ação trabalhista nº 01790-2008-195-09-00-2 seguiu os ditames legais e respeitou o devido processo legal e o princípio do juiz natural, sem irregularidades. Corretas as assertivas de fls. 1233/1234.

De fato, o autor incorreu nas atitudes enumeradas nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil ao faltar com a verdade no que tange aos fatos; procedeu com deslealdade processual e com má-fé ao buscar macular os atos da parte adversa apenas no intuito de ver os atos processuais anulados e tentar novo julgamento que lhe fosse favorável. O autor também formulou pretensões ciente de que eram destituídas de fundamento.  

Evidenciou-se que o autor alterou a verdade dos fatos ao narrar fatos que não existiram (influência da parte ré na distribuição de recursos neste Tribunal); usou o processo para objetivo ilegal (provocar novo julgamento sem que o primeiro contenha vício); procedeu de modo temerário ao ajuizar ação rescisória desprovida de causa plausível, todos os atos configuradores da litigência de má-fé previstos nos art. 14 e 17 do Código de Processo Civil.

Feitas tais verificações, impõe-se declarar o autor litigante de má-fé e condená-lo a pagar a multa do art. 18 do CPC, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Deixa-se de determinar o pagamento da indenização prevista no art. 18, § 2º, do CPC em virtude do reconhecimento de que a parte ré possui direito à indenização pelos males sofridos com as acusações leviadas feitas pela via da ação rescisória à parte ré.

Por fim, considerando-se a gravidade das acusações feitas pelo autor, determina-se o envio de ofício ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, à Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná e, ainda, à OAB seccional de Cascavel/PR, para as providências cabíveis e decorrentes das atitudes do autor da presente ação rescisória e de seu advogado."

O recorrente repela a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sustentando que o ajuizamento da ação rescisória não ensejou prejuízo à ré. Assevera estar comprovado nos autos que a ré é parte em diversas ações ajuizadas perante o Eg. Regional.

Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé. Afirma que o ajuizamento de ação rescisória constitui exercício regular do direito. Aduz que propôs a presente ação com boa-fé, inexistindo conduta temerária capaz de ensejar a penalidade imposta.

À análise.

O assédio processual consiste em modalidade de abuso do direito ao contraditório e à ampla defesa. É ideia que descende da construção dogmática do assédio moral, exigindo gravidade substancial, extraída de comportamento reiterado do litigante, capaz, inclusive, de gerar efeitos sobre o ânimo de seu oponente, para além de ferir a própria autoridade do Poder Judiciário. Assim, caracteriza-se pela deliberada utilização de sucessivos instrumentos procedimentais lícitos com a única finalidade de alongar desarrazoadamente a solução da controvérsia e, assim, atingir a esfera psicológica da parte adversa.

Como se sabe, a finalidade do direito à ampla defesa não é simplesmente protelar a satisfação do direito vindicado em juízo. Trata-se, na verdade, de instituto essencial à democratização da relação processual, impondo ao julgador o dever de considerar e ponderar os argumentos da defesa em sua decisão. Não se pode perder de vista, contudo, que o direito de defesa deve ser exercido com seriedade, nos limites daquilo que se pode identificar por comportamento leal do titular desse direito. A defesa inútil, repetitiva, completamente destituída de fundamento (art. 14, III e IV, do CPC), evidencia apenas o intuito de protelar a solução do conflito e, realizada de maneira duradoura e reiterada, concretiza o assédio processual.

Como toda espécie de abuso de direito, o assédio processual é considerado ato ilícito no ordenamento, o que, somando-se à existência do dano moral, gera o dever de indenizar. Nessa direção, confira-se a dicção do art. 187 do Código Civil:

"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

Já o art. 16 do CPC também não exclui a responsabilidade civil da parte, ao lado das punições relativas à litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC), da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 600 e 601 do CPC), dentre outras. Eis a redação do referido dispositivo:

"Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente."

Considerando que o assédio processual atinge principalmente a saúde psicológica da vítima, o dano a ser reparado, em regra, é de natureza moral. Por sua vez, Carlos Alberto Bittar conceitua danos morais como sendo aqueles que "se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.31).

Mauro Vasni Paroski, em Dano Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho, 2ª Ed., 2008, Curitiba: Juruá, p. 49, diz que "dano moral, em sentido amplo, é a lesão provocada por ato antijurídico de outrem, sem a concordância do lesado, a interesses ou bens imateriais deste, tutelados pelo Direito, ensejando compensação pecuniária".

Alexandre Agra Belmonte, por sua vez, assevera que "são danos morais as ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais da pessoa, suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais..." (Danos Morais no Direito do Trabalho, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 94).

No caso dos autos, há excesso manifesto e grave, que conjuga litigância de má-fé e assédio processual. Merecida a condenação.

Nego provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.452/1.454):

"Honorários advocatícios

O autor busca amparo na Lei nº 8906/1994 e pleiteia a concessão de justiça gratuita e de honorários advocatícios à razão de 20% do montante da condenação (fls. 14/15).

A parte ré (Comil), por seu turno, postula condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (fl. 1259).

A improcedência da Ação Rescisória leva à consequência inevitável de rejeição dos pedidos referentes às despesas processuais que a parte autora pretende imputar ao réu, tais como custas e honorários.

No mais, registra-se que foi concedido o benefício da Justiça Gratuita ao autor, o que permitiu o processamento da presente ação rescisória independente do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa (art. 836 da CLT).

O posicionamento adotado nesta Seção Especializada tem sido no sentido de que os honorários advocatícios são devidos em ação trabalhista da presente espécie, nos termos do artigo 20 do CPC, uma vez que a Súmula nº 425 do TST afasta o exercício do ‘jus postulandi’ na Ação Rescisória, possibilitando a condenação da parte vencida em honorários de sucumbência, independente de pedido específico.

Eis o teor da Súmula nº 425 do TST:

‘O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.’.

O Tribunal Superior do Trabalho incluiu o item II na Súmula nº 219, com o seguinte teor:

SÚMULA 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.

(...)

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.’

São inaplicáveis na presente lide o entendimento das Súmulas nº 219, item I, e 329 do TST, uma vez que a parte ré, não podendo exercer pessoalmente a capacidade postulatória (art. 791, CLT, e Súmula nº 219, I, TST), foi compelida a contratar advogado, com o ônus pecuniário que tal atitude implica.

Ausente condenação em montante pecuniário, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, bem como as alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º e, ainda, ‘consoante apreciação equitativa do juiz’.

Assim, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço e, ainda, considerando que houve produção de provas apenas documentais, impõe-se fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, porque tal valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte autora em favor do réu, sem prejuízo do sobrestamento da execução enquanto persistirem os requisitos essenciais à concessão do benefício da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950, arts. 7º, 8º e 12)."

Insurge-se o recorrente contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que o benefício da assistência judiciária gratuita compreende a isenção ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais.

A decisão regional, ao condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, decidiu em harmonia com o item II da Súmula 219 desta Corte, assim redigido:

"II - é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista."

Assim, em ação rescisória, independentemente do deferimento à parte dos benefícios da justiça gratuita (cujo efeito outro é) ou mesmo da caracterização de assistência sindical, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A suspensão de pagamento, em função da justiça gratuita, não impede a sua imposição (Lei nº 1060/50, arts. 3º e 12).

Mantida a improcedência da ação rescisória, nego provimento ao recurso ordinário, também neste item.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 2 de Fevereiro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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