PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA SOCIAL Legislação

Data da publicação:

Portaria

Ministério da Previdência e Assitência Social



PORTARIA PRES/INSS Nº 1.552, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Altera a Portaria PRES/INSS nº 1408, de 2 de fevereiro de 2022, que disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.



PORTARIA PRES/INSS Nº 1.552, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Portaria PRES/INSS nº 1408, de 2 de fevereiro de 2022, que disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, constante no Processo 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1408, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A comprovação de vida de que trata o inciso I do § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será realizada, de forma alternativa, quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privadas, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso, ou quando as informações obtidas não se mostrarem suficientes para a comprovação de vida, conforme critérios a serem estabelecidos." (NR)

"Art. 2º Poderão ser considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

......................................................"(NR)

"Art. 3º Quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados no art. 2º, o INSS notificará o beneficiário, comunicando que deverá realizá-la preferencialmente por atendimento eletrônico com uso de biometria ou outro meio dentre os citados nos incisos do art. 2º" (NR)

"Art. 4º Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas acima, ou após notificação citada no art. 3º, o INSS disciplinará meios para realização da prova de vida sem obrigatoriedade de deslocamentos dos beneficiários de suas residências." (NR)

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LARISSA ANDRADE MORA

Presidente Substituta

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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