TST - INFORMATIVOS 2017 2017 152 - 07 a 13 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



04 -Redução salarial. Diferenças. Violação do art. 7º, VI, da CF e dos arts. 444 e 468 da CLT. Prescrição Parcial. Parte final da Súmula nº 294 do TST. Aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais na hipótese em que o reclamante, ao retornar ao trabalho após afastamento por auxílio-doença, teve seu salário reduzido sob o argumento de que não teria mais condições físicas para exercer sua antiga função.



Redução salarial. Diferenças. Violação do art. 7º, VI, da CF e dos arts. 444 e 468 da CLT. Prescrição Parcial. Parte final da Súmula nº 294 do TST. Aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais na hipótese em que o reclamante, ao retornar ao trabalho após afastamento por auxílio-doença, teve seu salário reduzido sob o argumento de que não teria mais condições físicas para exercer sua antiga função. A proteção ao salário está consagrada no art. 7º, VI, da CF e também nos arts. 444 e 468 da CLT, referentes à irredutibilidade salarial e à inalterabilidade contratual lesiva. Assim, incide a parte final da Súmula nº 294 do TST, pois a cada mês se renova a violação da norma constitucional e da CLT. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para aplicar a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da redução salarial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise esse pedido, como entender de direito. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa.

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. ARTIGOS 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇAÕ FEDERAL E 444 E 468 DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST.

A discussão, no caso, está adstrita à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de redução salarial. Extrai-se da decisão regional, transcrita no acórdão embargado, que o reclamante retornou ao trabalho após ser afastado em razão do recebimento de auxílio-doença, tendo seu salário reduzido por "falta de condições físicas para exercer sua antiga função de garçom", conforme registrado na sua carteira de trabalho pela própria reclamada. Com efeito, a proteção ao valor do salário está expressamente prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o trabalhador tem direito à "irredutibilidade salarial, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo". Vale destacar, por oportuno, que, não obstante o valor nominal do salário seja estipulado contratualmente, seu caráter alimentar e, portanto, essencial para suprir as necessidades básicas do trabalhador encontra-se protegido pelo ordenamento constitucional e justrabalhista, tanto em razão do princípio insculpido no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, já referido, quanto dos artigos 444 e 468 da CLT, referentes à inalterabilidade contratual lesiva, que protege o empregado contra qualquer alteração prejudicial de seu contrato de trabalho. Ademais, o artigo 461, § 4º, da CLT, ao tratar dos requisitos da equiparação salarial, preconiza que "o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial", o que revela, além de um óbice à pretensão equiparatória nessas condições, a impossibilidade de o empregador reduzir o salário do empregado readaptado.  Portanto, no caso destes autos, é inconteste a ilicitude da alteração contratual havida, ante a sua vedação pela Constituição Federal e pela própria CLT, nos casos de reabilitação profissional, como ocorreu na hipótese em exame. Assim, passa-se à análise da aplicação da Súmula nº 294 do TST, que prevê o seguinte: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Com efeito, sob a ótica da Súmula nº 294 do TST, é forçoso concluir que, na hipótese ora em exame, aplica-se a prescrição parcial, pois, a cada mês, há a violação dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 444 e 468 da CLT, que asseguram a irredutibilidade salarial e a inalterabilidade contratual lesiva. Precedente desta Subseção. Cumpre também salientar que esta Subseção já firmou o entendimento de que a redução salarial comporta a incidência da prescrição parcial, uma vez que o salário tem sua proteção garantida constitucionalmente. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-44500-65.2005.5.10.0005, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 24.03.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-44500-65.2005.5.10.0005, em que é Embargante FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO e Embargada REPÚBLICA DO CHILE.

A      Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido às fls. 237-241 (autos físicos), não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo, assim, a decisão regional, pela qual se manteve a sentença em que se aplicou a prescrição total à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes de redução salarial ocorrida em 1998, nos termos da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.  

Foram interpostos embargos de declaração pelo reclamante, os quais foram rejeitados às fls. 250-254.

Inconformado, o reclamante interpõe este recurso de embargos, às fls. 257-267, para a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no artigo 894, inciso II, da CLT, sustentando que não deve ser aplicada a prescrição total de que trata a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho quando a alteração contratual versar sobre parcelas garantidas por preceito de lei, como é o caso da redução salarial, em face do disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Defende a incidência da prescrição parcial, pois a lesão pela redução salarial se renova mensalmente, bem como porque o que se discute, no caso, é o salário do trabalhador, protegido pela Lei Maior.

Fundamenta seu inconformismo em violação do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial.

O recurso de embargos não foi submetido a exame de admissibilidade pela Presidência da Turma.

Impugnação apresentada às fls. 275-277.

O Ministério Público do Trabalho, por intermédio de seu representante, emitiu parecer oral, opinando pelo conhecimento e provimento dos embargos.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é tempestivo (fls. 255 e 257), a representação está regular (procuração, fl.9; substabelecimento, fl. 247) e o preparo é desnecessário (recurso do reclamante).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. ARTIGOS 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇAÕ FEDERAL E 444 E 468 DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST

I – CONHECIMENTO

A      Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo, assim, a decisão regional, pela qual se manteve a sentença em que se aplicou a prescrição total à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes de redução salarial ocorrida em 1998, nos termos da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. 

Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:

"O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou o seguinte:

"A Exma. Juíza de primeiro grau acolheu a prescrição suscitada pela defesa, por entender que houve ato único do empregador, pois o salário anteriormente pago era de natureza contratual, não havendo que se falar em prestações sucessivas. Em recurso, o reclamante alega que a parcela em discussão é o salário, e este, por sua vez, é protegido pelo princípio da irredutibilidade salarial, artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal e na exceção da Súmula 294 do C. TST.

Pois bem.

Ao estabelecer prazos para que o cidadão busque a tutela jurisdicional visando garantir direitos que entenda violados, o legislador certamente pretendeu garantir a paz social trazendo a certeza de que ninguém ficasse eternamente na expectativa de ser chamado ao Judiciário para responder por possíveis lesões a direitos perpetradas em passado longínquo. É de bom alvitre esclarecer que a busca de solução das lides por via judicial não é obrigação, mas direito e como tal pode não ser utilizado por seu detentor. Dessa forma foi colocado à disposição dos trabalhadores lapso razoável para que pudessem decidir se desejavam ou não fazer valer seu direito de ação. Cabe esclarecer que os pretensos ofensores dos direitos trabalhistas, sabedores da existência desse prazo, ficam tranqüilos ao vê-lo passar sem que tenha havido o ajuizamento de ações contra si. E é nesse momento que a paz social está garantida, não sendo mais admissível a busca do judiciário quando se deixou transcorrer in albis o prazo respectivo.

No presente caso, inicialmente, cabe esclarecer que a alteração contratual ocorreu em 1/8/1998, com o término do auxílio-doença, e se deu por "falta de condições físicas para exercer sua antiga função de garçom" , conforme anotação à fl.15 da CTPS, e a ação ajuizada apenas em 4/5/2005. O empregador, ao reduzir o salário do empregado, pratica um ato único, qual seja, a alteração contratual, atraindo dessa forma, a prescrição total (qüinquenal)prevista na Súmula n.º 294 do C. TST, e não em prestação de trato sucessivo capaz de atrair a aplicação da prescrição parcial.

Cabe ressaltar que, como bem abordado pelo juízo a quo, o salário acordado não pode ser entendido como decorrente de lei, pois têm natureza contratual e autônoma, não se tratando de dispositivo legal, como quer o recorrente.

Portanto, no presente caso, a redução salarial do empregado deve ser encarada como sendo um ato único do empregador, e não de prestações sucessivas, sendo que a partir do momento em que ocorreu a redução salarial é que nasceu o direito do empregado ao restabelecimento da situação anterior. Sem o exercício de seu direito no prazo legal, sua pretensão tornou-se prescrita, não podendo, portanto, produzir efeitos. Inteligência da Súmula nº 294/TST, in verbis:

‘Prescrição total. Alteração contratual - Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.’

................................................................................................................

Portanto, ajuizada a ação apenas em 4/5/2005, ou seja, mais de 5 anos da suposta lesão, resta operada a prescrição total, nos exatos termos da Súmula 294 do C. TST. Não reputo violados os dispositivos legais mencionados. Nestes termos, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento" (fls. 186/188).

O reclamante sustenta que não incide na hipótese a prescrição total, por encontrar a redução salarial vedação no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República. Aponta contrariedade à Súmula 294 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.

Tratando-se de pretensão a prestações sucessivas resultantes de alteração do contrato de trabalho e não asseguradas por preceito de lei, a prescrição é total, nos termos da Súmula 294 desta Corte:

"Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)"

Nesse sentido, não há falar no princípio da intangibilidade salarial assegurado no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República, pois a exceção consagrada na Súmula 294 do TST refere-se a parcela cujo direito encontre-se assegurado por lei específica, que imponha o seu pagamento.

Eis os seguintes precedentes:    

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. REDUÇÃO DO SALÁRIO FIXO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.  Afirmado pela e. Turma que o salário que o reclamante percebia decorreu do que contratualmente pactuado e não de lei, a prescrição é a total, na forma da regra da Súmula 294/TST. Destaque-se que os efeitos jurídicos acerca da alteração do salário não se coadunam com o espírito da Súmula 294/TST, que excepciona da incidência da prescrição total a  parcela em si  prevista em lei. A discussão, pois, refere-se à origem normativa de verba. E,  in casu, não se trata de parcela prevista em lei, uma vez que não há notícia de que o valor do salário fixo do reclamante esteja assegurado por algum dispositivo de lei, como por exemplo, nos casos de salário profissional. Assim, tem-se como correta a aplicação da Súmula 294/TST. Inviável, portanto, o recurso de embargos, na forma da parte final do artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-ED-RR-153/2000-026-15-00, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ de 16/10/2009)

"EMBARGOS - UNICIDADE CONTRATUAL   EXISTÊNCIA DE FRAUDE CONSIGNADA PELO TRIBUNAL REGIONAL   CONTRARI E DADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. In casu, a Corte de origem consignou expressamente a ocorrência de fraude nas sucessivas readmissões do Autor. Desse modo, a C. Turma, ao assentar que, na espécie, não restou comprovada a fraude, dissociou-se do quadro fático delineado pelo acórdão regional, contrariando, assim, a Súmula nº 126 desta Corte. REDUÇÃO SALARIAL   PRESCRIÇÃO TOTAL. O acórdão embargado está de acordo com a Súmula nº 294 do TST.  Embargos parcialmente conhecidos e providos" (TST-E-ED-RR-41/2001-654-09-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 18/03/2008)

"REDUÇÃO SALARIAL PRESCRIÇÃO TOTAL Tratando-se de pretensão a prestações sucessivas resultantes de alteração do contrato de trabalho e não asseguradas por preceito de lei, a prescrição é total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedente da SBDI-1.  (...) Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-799.868/2001.3, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 09/05/2008)

"DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO SALARIAL PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº 294 DO TST. Tratando-se de redução salarial e não prevista em lei, conclui-se que a prescrição aplicável é a total, iniciando-se a contagem do prazo prescricional da data da alteração considerada lesiva, consoante o disposto na Súmula n° 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)  (RR-1.526/1999-071-15-85.9, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 09/05/2008)

Assim, não há falar em dissenso pretoriano, a teor do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista" (fls. 238-241).

Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante foram desprovidos nos seguintes termos:

"Embargos de Declaração tempestivos e subscritos por procurador habilitado.

A Quinta Turma, mediante o acórdão de fls. 237/241, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "Prescrição – Redução Salarial", consoante a seguinte fundamentação:

"1.1. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou o seguinte:

‘A Exma. Juíza de primeiro grau acolheu a prescrição suscitada pela defesa, por entender que houve ato único do empregador, pois o salário anteriormente pago era de natureza contratual, não havendo que se falar em prestações sucessivas. Em recurso, o reclamante alega que a parcela em discussão é o salário, e este, por sua vez, é protegido pelo princípio da irredutibilidade salarial, artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal e na exceção da Súmula 294 do C. TST.

Pois bem.

Ao estabelecer prazos para que o cidadão busque a tutela jurisdicional visando garantir direitos que entenda violados, o legislador certamente pretendeu garantir a paz social trazendo a certeza de que ninguém ficasse eternamente na expectativa de ser chamado ao Judiciário para responder por possíveis lesões a direitos perpetradas em passado longínquo. É de bom alvitre esclarecer que a busca de solução das lides por via judicial não é obrigação, mas direito e como tal pode não ser utilizado por seu detentor. Dessa forma foi colocado à disposição dos trabalhadores lapso razoável para que pudessem decidir se desejavam ou não fazer valer seu direito de ação. Cabe esclarecer que os pretensos ofensores dos direitos trabalhistas, sabedores da existência desse prazo, ficam tranqüilos ao vê-lo passar sem que tenha havido o ajuizamento de ações contra si. E é nesse momento que a paz social está garantida, não sendo mais admissível a busca do judiciário quando se deixou transcorrer in albis o prazo respectivo.

No presente caso, inicialmente, cabe esclarecer que a alteração contratual ocorreu em 1/8/1998, com o término do auxílio-doença, e se deu por "falta de condições físicas para exercer sua antiga função de garçom" , conforme anotação à fl.15 da CTPS, e a ação ajuizada apenas em 4/5/2005. O empregador, ao reduzir o salário do empregado, pratica um ato único, qual seja, a alteração contratual, atraindo dessa forma, a prescrição total (qüinquenal)prevista na Súmula n.º 294 do C. TST, e não em prestação de trato sucessivo capaz de atrair a aplicação da prescrição parcial.

Cabe ressaltar que, como bem abordado pelo juízo a quo, o salário acordado não pode ser entendido como decorrente de lei, pois têm natureza contratual e autônoma, não se tratando de dispositivo legal, como quer o recorrente.

Portanto, no presente caso, a redução salarial do empregado deve ser encarada como sendo um ato único do empregador, e não de prestações sucessivas, sendo que a partir do momento em que ocorreu a redução salarial é que nasceu o direito do empregado ao restabelecimento da situação anterior. Sem o exercício de seu direito no prazo legal, sua pretensão tornou-se prescrita, não podendo, portanto, produzir efeitos. Inteligência da Súmula nº 294/TST, in verbis:

‘Prescrição total. Alteração contratual - Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.’

................................................................................................................

Portanto, ajuizada a ação apenas em 4/5/2005, ou seja, mais de 5 anos da suposta lesão, resta operada a prescrição total, nos exatos termos da Súmula 294 do C. TST. Não reputo violados os dispositivos legais mencionados. Nestes termos, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento" (fls. 186/188).

O reclamante sustenta que não incide na hipótese a prescrição total, por encontrar a redução salarial vedação no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República. Aponta contrariedade à Súmula 294 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.

Tratando-se de pretensão a prestações sucessivas resultantes de alteração do contrato de trabalho e não asseguradas por preceito de lei, a prescrição é total, nos termos da Súmula 294 desta Corte:

‘Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)’

Nesse sentido, não há falar no princípio da intangibilidade salarial assegurado no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República, pois a exceção consagrada na Súmula 294 do TST refere-se a parcela cujo direito encontre-se assegurado por lei específica, que imponha o seu pagamento.

Eis os seguintes precedentes:

‘EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. REDUÇÃO DO SALÁRIO FIXO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.  Afirmado pela e. Turma que o salário que o reclamante percebia decorreu do que contratualmente pactuado e não de lei, a prescrição é a total, na forma da regra da Súmula 294/TST. Destaque-se que os efeitos jurídicos acerca da alteração do salário não se coadunam com o espírito da Súmula 294/TST, que excepciona da incidência da prescrição total a  parcela em si  prevista em lei. A discussão, pois, refere-se à origem normativa de verba. E,  in casu, não se trata de parcela prevista em lei, uma vez que não há notícia de que o valor do salário fixo do reclamante esteja assegurado por algum dispositivo de lei, como por exemplo, nos casos de salário profissional. Assim, tem-se como correta a aplicação da Súmula 294/TST. Inviável, portanto, o recurso de embargos, na forma da parte final do artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido’ (TST-E-ED-RR-153/2000-026-15-00, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ de 16/10/2009)

‘EMBARGOS - UNICIDADE CONTRATUAL   EXISTÊNCIA DE FRAUDE CONSIGNADA PELO TRIBUNAL REGIONAL   CONTRARI E DADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. In casu, a Corte de origem consignou expressamente a ocorrência de fraude nas sucessivas readmissões do Autor. Desse modo, a C. Turma, ao assentar que, na espécie, não restou comprovada a fraude, dissociou-se do quadro fático delineado pelo acórdão regional, contrariando, assim, a Súmula nº 126 desta Corte. REDUÇÃO SALARIAL   PRESCRIÇÃO TOTAL. O acórdão embargado está de acordo com a Súmula nº 294 do TST.  Embargos parcialmente conhecidos e providos’ (TST-E-ED-RR-41/2001-654-09-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 18/03/2008)

................................................................................................................

Assim, não há falar em dissenso pretoriano, a teor do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Ante o exposto,  não conheço do Recurso de Revista" (fls. 238/241).

O reclamante opõe Embargos de Declaração a fls. 244/246, arguindo omissão no julgado. Afirma que, quanto à prescrição total, no acórdão embargado não foram examinadas as razões do Recurso Ordinário. Sustenta que não se trata o presente caso de mera alteração do contrato de trabalho, mas de redução salarial. 

No entanto, não se constata a omissão indicada. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica apenas quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorreu na hipótese.

Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir as questões já devidamente examinadas, notadamente quando o Juízo registra de forma clara e expressa os fundamentos da decisão embargada.

Logo, não havendo qualquer vício a sanar mediante os Embargos de Declaração, nos moldes previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, REJEITO-OS" (fls. 250-253).

Nas razões de embargos (fls. 257-267), o reclamante sustenta que não deve ser aplicada a prescrição total de que trata a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho quando a alteração contratual versar sobre parcelas garantidas por preceito de lei, como é o caso da redução salarial, em face do disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Defende a incidência da prescrição parcial, pois a lesão pela redução salarial se renova mensalmente, bem como porque o que se discute, no caso, é o salário do trabalhador, protegido pela Lei Maior.

Fundamenta seu inconformismo em violação do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial.

A divergência jurisprudencial está demonstrada por meio do aresto de fl. 260, Processo nº RR- 148340-23.2002.5.06.0906, oriundo da Terceira Turma desta Corte, publicado no DJ em 27/2/2004, o qual possui tese contrária à adotada na decisão embargada, consoante a seguinte ementa, in verbis:

"ALTERAÇÃO DO CONTRATO. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, em que a lesão se renova mês a mês. Direito à parcela assegurado pelo art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Aplicável a prescrição parcial (Súmula nº 294 do TST). Inexistência de ofensa ao art. 7º, inciso XXIX, letra "a", da Carta Magna".

Conheço, por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

A discussão, no caso, está adstrita à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de redução salarial.

Extrai-se da decisão regional, transcrita no acórdão embargado, que o reclamante retornou ao trabalho após ser afastado em razão do recebimento de auxílio-doença, tendo seu salário reduzido por "falta de condições físicas para exercer sua antiga função de garçom", conforme registrado na sua carteira de trabalho pela própria reclamada.

Com efeito, a proteção ao valor do salário está expressamente prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o trabalhador tem direito à "irredutibilidade salarial, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo".

Vale destacar, por oportuno, que, não obstante o valor nominal do salário seja estipulado contratualmente, seu caráter alimentar e, portanto, essencial para suprir as necessidades básicas do trabalhador encontra-se protegido pelo ordenamento constitucional e justrabalhista, tanto em razão do princípio insculpido no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, já referido, quanto dos artigos 444 e 468 da CLT, referentes à inalterabilidade contratual lesiva, que protege o empregado contra qualquer alteração prejudicial de seu contrato de trabalho.

Ademais, o artigo 461, § 4º, da CLT, ao tratar dos requisitos da equiparação salarial, preconiza que "o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial", o que revela, além de um óbice à pretensão equiparatória nessas condições, a impossibilidade de o empregador reduzir o salário do empregado readaptado.

Portanto, no caso destes autos, é inconteste a ilicitude da alteração contratual havida, ante a sua vedação pela Constituição Federal e pela própria CLT, nos casos de reabilitação profissional, como ocorreu na hipótese em exame.

Por outro lado, a Súmula nº 294 do TST prevê o seguinte:

"PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".

Logo, sob a ótica da Súmula nº 294 do TST, é forçoso concluir que, na hipótese ora em exame, aplica-se a prescrição parcial, pois, a cada mês, há a violação dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 444 e 468 da CLT, que asseguram a irredutibilidade salarial e a inalterabilidade contratual lesiva.

Cumpre salientar que esta Subseção já firmou o entendimento de que a redução salarial comporta a incidência da prescrição parcial, uma vez que o salário tem sua proteção garantida constitucionalmente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REDUÇÃO DO SALÁRIO. DIFERENÇAS. READMISSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294, PARTE FINAL. PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a pretensão a diferenças decorrentes de alegada redução salarial encontra respaldo no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, no qual se encontra consagrado o princípio da irredutibilidade salarial. 2. Sendo assim, ante a nulidade absoluta do ato que reduz indevidamente o salário do trabalhador, a lesão perpetrada se renova mês a mês, atraindo a incidência da parte final da Súmula nº 294. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se dá provimento" (E-ED-RR - 1163-87.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 22/5/2015)

"REMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. ARTIGOS 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 444 E 468 DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. A discussão, no caso, está adstrita à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de redução salarial. A reclamante pretendeu, nesta ação, dentre outros pedidos, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do -ordenado padrão- ocorrida em razão da incorporação do Banco Banestado S.A. Informática (BISA) pelo Banco do Estado do Paraná S.A. Com efeito, a proteção ao valor do salário está expressamente prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o trabalhador tem direito à -irredutibilidade salarial, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo-. Vale destacar, por oportuno, que, não obstante o valor nominal do salário seja estipulado contratualmente, ante seu caráter alimentar e, portanto, essencial para suprir as necessidades básicas do trabalhador, encontra-se ele protegido pelo ordenamento justrabalhista, em razão tanto dos princípios insculpidos no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, já referido, quanto dos artigos 444 e 468 da CLT, concernentes à possibilidade de livre estipulação pelas partes interessadas, nos contratos individuais de trabalho, de tudo que não contravenha as disposições constitucionais e legais de proteção ao trabalho ou as normas coletivas de trabalho e a proibição das alterações contratuais lesivas aos trabalhadores, que protegem o empregado de estipulações ou alterações prejudiciais de seu contrato de trabalho. Assim, passa-se à análise da aplicação da Súmula nº 294 do TST, que prevê o seguinte: -Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei-. Com efeito, sob a ótica da Súmula nº 294 do TST, é forçoso concluir que, na hipótese ora em exame, aplica-se a prescrição parcial, pois, a cada mês, há a afronta dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 444 e 468 da CLT, que asseguram a irredutibilidade salarial e a inalterabilidade contratual lesiva. Precedentes desta Subseção. Embargos conhecidos e providos" (E-RR - 1061000-21.2002.5.09.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 11/12/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Não obstante a redução salarial seja resultado de alteração contratual, por meio de ato único do empregador, o direito à irredutibilidade salarial encontra previsão constitucional, insculpida no art. 7º, VI, atraindo a aplicação da exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST, conferindo a prescrição apenas parcial à pretensão do reclamante. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 83200-24.2008.5.03.0095, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 28/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 6/12/2013)

Com esses fundamentos, dou provimento aos embargos para aplicar a prescrição parcial da pretensão do reclamante às diferenças salariais decorrentes da redução salarial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise esse pedido, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para aplicar a prescrição parcial da pretensão do reclamante às diferenças salariais decorrentes da redução salarial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise esse pedido, como entender de direito, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa.

Brasília, 9 de fevereiro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 

Ministro Relator

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