TST - INFORMATIVOS 2018 2018 187 - 12 a 19 de novembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Oreste Dalazen - TST



02 -Embasa. PCCS/86. Promoções por merecimento. Revogação pelo PCCS/98. Incidência da prescrição total. Súmula nº 294 do TST



Resumo do voto

Embasa. PCCS/86. Promoções por merecimento. Revogação pelo PCCS/98. Incidência da prescrição total. Súmula nº 294 do TST. A pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos no PCCS/86 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa sujeita-se à prescrição total a que se refere a Súmula nº 294 do TST. A inequívoca revogação do PCCS/86 pelo PCCS/98 afasta a aplicação da prescrição parcial (Súmula nº 452 do TST), pois não subsiste a lesão sucessiva, que se renovava mês a mês, pela inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no extinto plano de cargos e salários da empresa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no que declarou a incidência da prescrição total sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por merecimento previstas no PCCS/86. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, os quais não conheciam dos embargos para manter a prescrição parcial declarada pela decisão turmária, ao fundamento de que a pretensão decorre do descumprimento de cláusula regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante e que, porquanto, não se tornou ineficaz com a edição do regulamento posterior (Súmula nº 51 do TST).

A C Ó R D Ã O

PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. SÚMULA Nº 294 DO TST

1. A pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte.

2. A revogação do PCCS de 1986 afasta a aplicação da prescrição parcial a que alude a diretriz da Súmula nº 452 do TST, porquanto, após a sustação da vigência da norma interna em apreço, não subsiste a lesão sucessiva pela inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no extinto plano de cargos e salários da empresa. Precedentes.

3. Caso em que o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2015, mais de cinco anos depois da suposta alteração lesiva ao empregado (PCCS de 1998, vigente a partir de 2009), impõe o reconhecimento da prescrição total do direito de ação.

4. Embargos interpostos pela Reclamada de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional, no aspecto.  (TST-E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 15.02.2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, em que é Embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e Embargado HILÁRIO SOUZA GUIMARÃES.

A Eg. Sexta Turma do TST, mediante o v. acórdão de fls. 1.028/1.046 da visualização eletrônica, da lavra do Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no tocante ao tema "prescrição parcial — promoções por merecimento — PCCS de 1986 — revogação", por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para "afastar a prescrição quinquenal total aplicada com relação às promoções por merecimento e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional a fim de prossiga no julgamento da lide, como entender de direito".

A Reclamada interpõe embargos às fls. 1.049/1.057.

O Exmo. Ministro Presidente da Sexta Turma admitiu os embargos (fls. 1.070/1.071).

O Reclamante apresentou impugnação às fls. 1.073/1.078.

Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.

1.1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS DE 1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. SÚMULA Nº 294 DO TST

No caso dos autos, o Eg. TRT da Quinta Região declarou a prescrição total do pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos no Plano de Cargos e Salários de 1986.

Eis os fundamentos expostos pelo TRT de origem, ao julgar os embargos de declaração do Reclamante:

"[...]

A reclamada, neste ponto, sustenta, ainda, a incidência da prescrição absoluta sobre este pedido. Para tanto alega, em resumo, que o PCCS de 1986 foi revogado há mais de cinco anos quando da propositura da demanda.

Aqui cabe acolher, no caso concreto, essa alegação. Isso porque ficou demonstrado que no ano de 2009 foi editado novo PCCS que revogou, em relação ao reclamante, o PCCS de 1986.

Vejam, que, a rigor, o PCCS de 1998 revogou o PCCS de 1986.

[...] em 30/09/2009 as partes celebraram acordo quitando as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade devidas até então com base no PCCS de 1986.

Neste mesmo ano, todavia, o PCCS de 1986 também foi revogado em relação ao reclamante. Logo, cabia a este propor a demanda para pretender a anular o efeito decorrente da alteração contratual então implantada até o ano de 2014.

A presente demanda, todavia, foi ajuizada em 2015. Logo, foi acobertada pela prescrição a pretensão em haver as promoções por merecimento com base no PCCS de 1986.

Observe-se, inicialmente, que somente não ocorre a prescrição absoluta, nos termos da Súmula n. 294, quando a lesão é continuada, em face da violação a dispositivo de lei. O ato impugnado pela autora, no entanto, é mera norma contratual, firmada em Plano de Cargos e Salários, ainda que incorporado ao contrato.

O ato de revogação da norma, por sua vez, ocorreu em 1998.

Logo, este poderia ter sido impugnado, quando muito, até cinco anos depois, ou seja, até 2013.

Verifica-se, assim, que, de fato, a pretensão está absolutamente prescrita.

Acrescente-se, ainda, que a revogação decorre do fato de a mesma matéria ter sido tratada de forma diversa pela norma empresarial posterior.

Desnecessária, assim, a revogação expressa do plano de carreira anterior.

[...]

Ora, admitir como não prescrita a pretensão, ou apenas admitir prescritas as prestações, seria forçar ao Poder Judiciário a apreciação do próprio ato atacado (de revogação da norma regulamentar). Qualquer outra interpretação se distancia da natureza do instituto da prescrição, que procura apagar, com o decurso do tempo, os conflitos de interesses. Entendido de outra forma, estes conflitos jamais teriam fim nos contratos de trato sucessivos.

Observe-se, ainda, que essa conclusão não afronta do entendimento revelado no inciso I da Súmula n. 51 do TST. Isso porque, ainda que as cláusulas regulamentares, que revogam ou alteram vantagens deferidas anteriormente, só atinjam os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, tal não impede em reconhecer que a pretensão em impugnar a revogação ou alteração que suprime direitos tenha sido tragada pela prescrição.

Em outras palavras, a Súmula n. 51 se aplica quando ainda não vencido o prazo prescricional para impugnar o ato revogatório ou de modificação das cláusulas regulamentares. Ou ainda, somente quando não vencido o prazo prescricional é que se pode concluir que ‘as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento’.

É preciso, pois, destacar que estamos tratando dessa questão em dois planos distintos. O primeiro, no plano da prejudicialidade relativa à pretensão; o segundo, no plano de fundo da questão de mérito.

Assim, é lógico que o entendimento revelado pela Súmula n. 51 do TST apenas se aplica se ultrapassado o plano da prejudicialidade relativa à prescrição da pretensão. Isso porque, antes de sua aplicação, deve se apurar se a pretensão da reclamante em ter o antigo regulamento aplicado foi ou não tragada pela prescrição.

Dessa forma, se prescrita a pretensão, não se pode mais aplicar a regra revogada. Se se concluir, no entanto, pela não prescrição, aí, sim, é que se decide, no mérito propriamente dito, que a norma anterior beneficia o empregado, ao invés da norma mais nova menos favorável." (fls. 935/936; grifos nossos)

A Eg. Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista do Reclamante, no particular, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e deu-lhe provimento, ao seguinte entendimento:

"[...]

O caso diz respeito a pedido de promoções por merecimento formulado com base no Plano de Cargos e Salários de 1986 da reclamada Embasa, posteriormente revogado em 2009 por outro PCCS. No caso concreto, o reclamante foi admitido em 1982.

Trata-se de caso em que já proposta ação anterior na qual se discutiram as promoções por antiguidade previstas no PCCS de 1986, que teria sido revogado pelo PCCS de 1998, decidindo-se, então, com decisão já acobertada pela coisa julgada, que o PCCS de 1986 continuaria a incidir na relação de emprego mantida pelo reclamante.

Nos presentes autos, discute-se à aplicação do PCCS de 1986 para as promoções por merecimento. O entendimento do eg. Tribunal Regional foi no sentido de que a empresa ré, no ano de 2009, editou novo PCCS que revogou aquele aplicado ao autor (PCCS/1986), cabendo ao reclamante propor demanda para anular o efeito da alteração contratual, no prazo de cinco anos, o que não ocorreu, sendo declarada a prescrição total.

A questão, todavia, não comporta mais discussão nesta c. Corte, uma vez que, tendo o plano de cargos e salários da reclamada (norma interna) se incorporado ao contrato de trabalho do autor desde a sua admissão, em 1982, nos termos dos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido), a posterior revogação do PCS/1986 não lhe atinge, a denotar o descumprimento do pactuado, e não a sua alteração.

Nesses termos, a Súmula 452 do TST: [...]

Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição quinquenal total aplicada com relação às promoções por merecimento, diante do teor da Súmula 452/TST e determino o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento da lide, como entender de direito."  (fls. 1.041/1.045; grifos nossos)

A Reclamada interpõe embargos às fls. 1.049/1.057. Aponta contrariedade à Súmula nº 294 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1. Acena com divergência jurisprudencial.

Na reclamação trabalhista de origem, o Reclamante pretendeu o recebimento de diferenças salariais em virtude da não concessão de promoções por merecimento estipuladas no Plano de Cargos e Salários de 1986.

Incontroverso nos autos, todavia, que o novo Plano de Cargos e Salários de 1998 revogou o PCCS de 1986.

Sob esse prisma, vê-se que a pretensão do Reclamante, no aspecto, não encontra amparo legal, mas, ao contrário, fundamenta-se em norma interna revogada em 2009, a partir da vigência do novo PCCS de 1998.

Em semelhante circunstância, penso que a inequívoca revogação do PCCS de 1986 afasta aplicação da prescrição parcial a que alude a diretriz da Súmula nº 452 do TST, porquanto, após a sustação da vigência da norma interna em apreço, não subsiste a lesão sucessiva, que se renovava mês a mês, pela inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no extinto plano de cargos e salários da empresa.

Afigura-se-me, portanto, inarredável a incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte.

De sorte que, a meu ver, o direito de ação, na espécie, mostra-se alcançado pela prescrição quinquenal total, tendo em vista o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2015, ou seja, mais de cinco anos depois da suposta alteração lesiva ao empregado, a saber, a implantação do PCCS de 1998, em 2009.

Em abono à tese ora abraçada, os seguintes julgados recentes desta SbDI-1, também acerca do PCCS de 1986 da Reclamada, ora Embargada:

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986 REVOGADO PELO PLANO DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta no acórdão regional transcrito pela Turma que a reclamante pretende diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão das promoções por antiguidade até o ano de 2001, pois o Plano de Cargos e Salários de 1986 previa promoções horizontais de três em três anos. Registra, ainda, que a ação foi ajuizada em 2011 para pleitear tais diferenças com base no PCCS de 1986, revogado por ato do empregador, quando, em 1998, instituiu novo Plano de Cargos e Salários. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 1998, houve a revogação do PCCS que previa promoções trienais e a presente ação somente foi proposta em 2011. Não se trata, assim, de mero descumprimento do PCCS, consoante previsto na Súmula nº 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Referido entendimento foi recentemente mantido na SBDI-1 quando do julgamento do processo E-RR-1145-55.2011.5.05.0612, em 24/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT de 9/1/2017. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR-388-61.2011.5.05.0612, Rel. Min.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 9/2/2017, SbDI-1, Data de Publicação: DEJT 17/2/2017)

"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES TRIENAIS ASSEGURADAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POSTERIORMENTE REVOGADO - EMBASA. [...] 4)  Em se tratando de alteração contratual envolvendo verba não prevista em lei - e não de mero descumprimento de norma regulamentar - , incide a prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula/TST nº 294, a contar da data da edição do PCCS/1998, pelo que não se há falar em má aplicação, pela Turma, do referido verbete. A hipótese não atrai a aplicação da Súmula/TST nº 452, uma vez que a aplicação da prescrição parcial nela aludida dá-se na situação em que há o descumprimento de regulamento vigente, diferentemente do caso em apreço, em que o direito às promoções, previsto no PCCS de 1986, foi expressamente revogado em virtude da instituição de um novo plano em 1998. Precedente da SBDI1/TST. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-1145-55.2011.5.05.0612, Rel. Min.: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2016, SbDI-1, Data de Publicação: DEJT 9/1/2017)

Dessa forma, o acórdão turmário, ao aplicar a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes de vantagem prevista em norma revogada, adotou entendimento que dissente da jurisprudência predominante desta Subseção Especializada.

Conheço dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS

Corolário do reconhecimento de contrariedade à Súmula nº 294 do TST é o provimento dos embargos para restabelecer o acórdão regional no que declarou a incidência da prescrição total sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por merecimento previstas no PCCS de 1986.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, conhecer dos embargos interpostos pela Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, no que declarou a incidência da prescrição total sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por merecimento previstas no PCCS de 1986.

Brasília, 12 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, na forma regimental

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