TST - INFORMATIVOS 2018 2018 174 - 12 a 27 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Batista Brito Pereira - TST



02 -Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0012 – Serpro. Prêmio de produtividade. Supressão. Prescrição”. A SBDI-I, por maioria, definiu as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0012 – SERPRO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO: I) As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 deste Tribunal; II) A Lei nº 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos; III) Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei nº 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula nº 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei nº 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-21703-30.2014.5.04.0011, SBDI-I, rel. Min.Brito Pereira, 22.3.2018



Resumo do voto

Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0012 – Serpro. Prêmio de produtividade. Supressão. Prescrição”. A SBDI-I, por maioria, definiu as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0012 – SERPRO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO:

I) As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 deste Tribunal;

II) A Lei nº 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos;

III) Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei nº 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula nº 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei nº 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. 

A C Ó R D Ã O

INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA RECURSOS REPETITIVOS Nº 12 – SERPRO – PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE – SUPRESSÃO – PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. ART. 896-C DA CLT.

1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas  no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula  294 deste Tribunal.

2. A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos.

3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior. (TST-E-RR-21703-30.2014.5.04.0011, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 22.06.2018). 

RECURSO DE EMBARGOS AFETADO

E-RR-21703-30.2014.5.04.0011.

Conforme a tese fixada do julgamento do IRR-21703-30.2014.5.04.0011, após a vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998), mediante a qual foi extinta a parcela, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior. Na hipótese dos autos, a Turma manteve a declaração da prescrição total, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/12/2014, quanto já expirado o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Recurso de Embargos de que conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-21703-30.2014.5.04.0011, em que é Suscitante CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO - MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrente PEDRO OVIDIO CARDOSO e Suscitada SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrido SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO

Em sessão realizada no dia 9 de fevereiro de 2017, a Subseção I Especializ­ada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu acolher proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo e atribuir à SDI-1, na sua composição plena, o julgamento do ERR-21703-30.2014.5.04.0011 na forma prevista no art. 896-C da CLT e na Instrução Normativa 38/2015, a fim de uniformizar o entendimento acerca da "prescrição aplicável à pretensão voltada contra a supressão do pagamento do ‘prêmio-produtividade’ aos empregados do SERPRO, matéria referente ao tema ‘Serpro. Prêmio-Produtividade. Prescrição, constante dos presentes autos’" (certidão de fls. 328).

O incidente foi distribuído no âmbito da SDI-1 conforme certidão de fls. 348.

Mediante o despacho de fls. 349/351, identifiquei a questão jurídica a ser dirimida no julgamento do presente Incidente de Recurso Repetitivo, assim delimitando-a, verbis:

"Sobre a pretensão de recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição total ou a prescrição parcial às quais alude a Súmula 294 desta Corte?"

Na mesma ocasião, determinei: a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre matéria idêntica à que é objeto deste Incidente; a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para prestarem informações e para remeterem ao Tribunal Superior do Trabalho recursos de revista representativos da controvérsia; a expedição de edital, a fim de cientificar as pessoas, órgãos ou entidades interessadas a se manifestarem, bem como a divulgação no sítio do Tribunal Superior do Trabalho na internet; e, o envio de cópia desta decisão ao Exmo. Ministro Presidente e aos demais Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

Com exceção do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, todos os demais Tribunais Regionais encaminharam suas respostas, tendo os Tribunais Regionais das 1ª, 4ª, 10ª e 20ª Regiões enviado processos que julgaram serem representativos da controvérsia.

Foram encaminhados pelos Tribunais Regionais os seguintes processos: RR-447-65.2015.5.20.0006, RR-538-22.2015.5.10.0011, RR-693-19.2015.5.10.0013, AIRR-10287-59.2015.5.01.0061 e RR-11378-11.2015.5.01.0248.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ainda informou que a questão jurídica em debate neste Incidente de Recursos Repetitivos foi objeto do IUJ-863-61.2016.5.04.0000 instaurado no âmbito daquele Tribunal, tendo resultado na aprovação da sua Súmula 100, com o seguinte teor:

"SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. É total a prescrição da pretensão relativa ao pagamento do prêmio-produtividade aos empregados do SERPRO, o qual era previsto originalmente no art. 12 da Lei 5.615/70, mas deixou de ser pago aos empregados em 1979, e não foi assegurado por lei a partir da vigência da Lei n° 9.649/98".

Constatou-se que, nos autos do processo RR-538-22.2015.5.10.0011, encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, foi suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, o qual foi autuado sob o número IUJ-238-59.2016.5.10.0000 e teve o seu trâmite suspenso em razão da instauração do presente incidente de recursos repetitivos.

De outra parte, apenas o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Serviços Público e Privado de Informática e Internet e Similares do Estado do Rio de Janeiro – SINDPD/RJ se manifestaram nos autos.

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Serviços Público e Privado de Informática e Internet e Similares do Estado do Rio de Janeiro – SINDPD/RJ (fls. 691/705) aduz argumentos sobre a incidência da prescrição parcial. Para tanto, sustenta que o prêmio de produtividade tem natureza salarial, ante os termos do art. 457 da CLT, bem como que se trata de direito adquirido, porque garantido por norma vigente ao tempo da admissão dos empregados, tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico destes. Acrescenta que, em face da natureza salarial da verba, o seu recebimento está garantido pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República.

O SERPRO (fls. 717/773) sustenta a incidência da prescrição total. Aduz que o prêmio de produtividade não se trata de parcela de natureza salarial e que, em relação a ela, havia apenas expectativa de direito, porque condicionada à deliberação da diretoria. Registra que não havia habitualidade nem uniformidade no pagamento da verba, porquanto o seu valor e os setores da empresa contemplados com o seu recebimento eram diferentes a cada ano. Salienta, ainda, que durante a década de 1980 diversas normas vedaram a concessão de 14º salário, participação nos lucros e prêmios pelas empresas estatais (Decreto 85.232/1980, Decreto-Lei 1.971/1982 e Decreto 2.355/87).

O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 831/839, assinala que a lesão decorrente do não pagamento do prêmio de produtividade aos empregados do SERPRO se renova a cada mês, motivo pelo qual opina pela incidência da prescrição parcial a que alude a Súmula 294 desta Corte.

Registro, por fim, que não houve convocação de audiência pública (art. 10 da IN 38/2015).

Mediante o despacho de fls. 895/898 foi encerrada a instrução do feito, oportunidade em que foram admitidos como representativos da controvérsia os processos RR-447-65.2015.5.20.0006, RR-538-22.2015.5.10.0011, RR-693-19.2015.5.10.0013 e RR-11378-11.2015.5.01.0248 (fls. 900/1.541, 1.554/2105, 2.109/2.930 e 2.937/3.668, respectivamente), que passaram a tramitar em apenso ao presente incidente.

É o relatório.

V O T O

1. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO

1.1. ORIGEM DO INCIDENTE

Trata-se de incidente de recurso repetitivo decorrente de proposta, acolhida pela SDI-1, de afetação da questão relativa à prescrição da pretensão ao prêmio de produtividade dos empregados do SERPRO, previsto na redação original do art. 12 da Lei 5.615/1970.

A necessidade de instauração do presente incidente resultou da constatação da existência de divergência de entendimentos entre Turmas desta Corte e do grande volume de ações em curso nas quais se discute o tema (832), bem como da potencialidade que a matéria possui para gerar novas demandas (estimadas em 6.000), considerando a quantidade de empregados que foram admitidos pelo SERPRO durante a vigência da norma que previa o direito ao referido prêmio.

Reitera-se o registro de que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região editou a Súmula de jurisprudência nº 100 em 14/9/2016 (já transcrita neste voto), mediante a qual o referido Tribunal Regional sedimentou o entendimento de que incide, in casu, a prescrição total, conclusão que diverge do entendimento majoritário das Turmas do TST e dos julgados da SDI-1 existentes sobre o tema.

1.2. QUESTÃO JURÍDICA A SER DEFINIDA

Mediante o despacho de fls. 349/351 a questão jurídica a ser definida no presente incidente foi delimitada nos seguintes termos:

"Sobre a pretensão de recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição total ou a prescrição parcial às quais alude a Súmula 294 desta Corte?"

Da delimitação do tema, conforme acima transcrito, extrai-se que a questão jurídica a ser enfrentada limita-se em definir qual a prescrição incidente na espécie, se total ou parcial, não havendo espaço para debates em torno da norma jurídica da qual se originou o benefício pretendido pelos reclamantes.

Note-se que a delimitação do tema em definir a prescrição incidente sobre a "pretensão de recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970", resultou da verificação da causa de pedir constante, tanto da petição inicial da ação em exame nestes autos (fls. 6/11), quanto da consulta à causa de pedir indicada nos feitos que foram admitidos como representativos da controvérsia e, ainda, por amostragem, nas ações que foram julgadas em grau recursal nesta Corte, constatando-se, em todas elas, a afirmativa de que o direito ao prêmio de produtividade decorria da previsão contida na redação original do art. 12 da Lei 5.615/1970.

Essa assertiva é corroborada, ainda, pelo teor das deliberações do Conselho Diretor do SERPRO, nas quais, ao aprovar a concessão do prêmio de produtividade, o Conselho registra que o faz "tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do Artigo 12 da Lei 5.615, de 13.10.70" e "CONSIDERANDO o preceituado no Artigo 12 da Lei 5.615, de 13 de outubro de 1970" (fls. 73).

Fixada a premissa de que o direito pleiteado tem origem no art. 12 da Lei 5.615/1970, ficam afastadas quaisquer alegações de que o direito ao prêmio de produtividade permaneceu intacto, mesmo após a alteração desse preceito de lei, em face do disposto no § 3º do art. 7º da mesma Lei 5.615/1970, que não foi alterado, verbis:

"Art 7º O pessoal do SERPRO será regido pela legislação trabalhista e terá salário fixado nas condições do mercado de trabalho.

        § 1º O recrutamento do pessoal para a Emprêsa se fará mediante provas de seleção ou títulos.

        § 2º O SERPRO poderá requisitar servidor da Administração Direta ou Indireta para função técnica relacionada com atividade que desenvolver.

        § 3º Ao servidor requisitado será dado tratamento idêntico ao dispensado pelo SERPRO a seus empregados, inclusive quanto a remuneração e prêmios de produtividade" (sem grifo no original).

Note-se que o citado § 3º apenas dispõe sobre a identidade de tratamento entre os empregados do SERPRO e os servidores requisitados.

Portanto, fixada a premissa de que o prêmio de produtividade pretendido pelos reclamantes foi instituído pelo art. 12 da Lei 5.615/1970, a única questão a ser definida é a prescrição incidente na espécie, se a total ou a parcial às quais alude a Súmula 294 do TST.

1.3. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE CULMINOU COM A APROVAÇÃO DA SÚMULA 294 DESTA CORTE

A prescrição incidente sobre a pretensão aos créditos resultantes da relação de trabalho tem previsão constitucional e na CLT. O art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República assegura o direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Nos termos desse artigo, a ação para obter do empregador os créditos decorrentes de um direito violado deve ser exercida dentro do prazo de cinco anos, se em curso o contrato, ficando esse prazo reduzido para dois anos após a extinção do vínculo.

Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre o prazo prescricional nos seus arts. 11 e 119. O art. 11, apesar de conservar a diferenciação dos prazos prescricionais aplicáveis às pretensões do trabalhador urbano e do rural, perdeu aplicabilidade em face do atual texto constitucional, e o art. 119 registra que "prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado".

Em face da interpretação conferida a essas normas, mormente ao art. 119 da CLT, e, tendo em vista a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a periodicidade do pagamento dos salários, esta Corte, em um primeiro momento, firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão a prestações periódicas é parcial, conforme a orientação sedimentada na Súmula 168, verbis:

"PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM

Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48)".

Posteriormente, foi aprovada a Súmula 198 desta Corte, para excepcionar da prescrição parcial a incidente sobre pretensão oriunda de lesão decorrente de ato único do empregador, verbis:

"PRESCRIÇÃO. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito".

Essas duas Súmulas foram canceladas em face da aprovação da Súmula 294 (Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19/4/1989), que unificou a jurisprudência sobre as hipóteses de incidência da prescrição total e da parcial, verbis:

"SÚMULA 294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".

Esta Súmula 294 é que integra o cerne da questão jurídica a ser definida no presente incidente.

1.4. TESES JURÍDICAS. FUNDAMENTOS

O art. 12 da Instrução Normativa 38/2015 dispõe que "o conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários".

No mesmo sentido é o § 3º do art. 1.038 do CPC, o qual determina que "o conteúdo do acórdão abrangera a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida".

Passa-se, portanto, ao exame das questões relevantes para a solução do presente incidente.

1.4.1. FUNDAMENTOS E PREMISSAS EXPOSTOS NO RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E NOS RECURSOS DE REVISTA ADMITIDOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA

1.4.1.1. RECURSO DE EMBARGOS AFETADO (E-RR-21703-30.2014.5.04.0011)

Na decisão proferida no julgamento do recurso de revista do qual se originou o presente incidente, a 5ª Turma desta Corte dele não conheceu, mantendo a incidência da prescrição total, sob os fundamentos concentrados na seguinte ementa:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SERPRO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.

I – Trata-se de benefício denominado prêmio de produtividade assegurado aos empregados do SERPRO, por força do artigo 12 da Lei nº 5.615/70, que fora revogado com o advento da Lei nº 9.649/98, suprimindo o direito a referida parcela. II - É sabido que a prescrição é o fato jurídico que faz perecer a ação que tutela o direito material pelo decurso do tempo previsto em lei sem a propositura da mesma. O direito sobrevive, mas sem proteção e, de regra, atinge as pretensões condenatórias, as quais obrigam a outra parte a cumprir coercitivamente a prestação devida. III - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que ao prêmio-produtividade instituído pelo artigo 12 da Lei nº 5.615/70, em vigor na data da admissão do empregado, incide a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. IV – Todavia, no caso em apreço, apesar de o recorrente ter sido admitido em período anterior à alteração do artigo 12 da Lei nº 5.615/70, o que a princípio lhe conferiria o direito ao prêmio produtividade, nunca recebeu o pagamento do referido prêmio. V – Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante ajuizou a presente reclamação em 04/12/2014 e o seu contrato de trabalho permanece em vigor. Portanto, pelo princípio da actio nata, o reclamante possuía o prazo de cinco anos subsequentes à edição da nova Lei nº 9.649/98 para vindicar o direito à percepção do prêmio-produtividade. VI – Com efeito, diante da inércia do recorrente durante mais de 16 anos após a edição da Lei nº 9.649/98, que extinguiu o direito dos empregados de receberem o prêmio-produtividade, deve ser mantida a pronúncia da prescrição extintiva.

Inaplicável, no caso, o entendimento consagrado na Súmula 294 desta Corte.

Recurso de Revista conhecido e desprovido" (fls. 254/255).

Consoante se percebe do excerto acima transcrito, que as premissas e fundamentos determinantes para a Turma manter a incidência da prescrição total foram as circunstâncias de o reclamante jamais ter recebido o prêmio de produtividade e de a ação ter sido ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 9.649/1998 que extinguiu o direito à parcela, estando em curso o contrato de trabalho.

Dos feitos que foram admitidos como representativos da controvérsia (RR-447-65.2015.5.20.0006, RR-538-22.2015.5.10.0011, RR-693-19.2015.5.10.0013 e RR-11378-11.2015.5.01.0248) extraem-se as seguintes premissas:

1.4.1.2. RECURSOS DE REVISTA ADMITIDOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA

-RR-447-65.2015.5.20.0006 (fls. 900/1.541): Reclamante admitido em 1977; recebeu a parcela até 1979; pagamento do prêmio suprimido em 1980; contrato de trabalho em vigor na data do ajuizamento da reclamação em 30/3/2015. Decisão do TRT: Prescrição Total. Fundamento: O direito à parcela deixou de ser previsto em lei a partir da vigência da Lei 9.649/1998.

-RR-538-22.2015.5.10.0011 (fls. 1.554/2105): Reclamante admitido em 1970; jamais recebeu a parcela; pagamento do prêmio suprimido em 1980; contrato de trabalho em vigor na data do ajuizamento da ação em 14/4/2015. Decisão do TRT: Prescrição Total. Fundamento: O direito à parcela deixou de ser previsto em lei a partir da vigência da Lei 9.649/1998.

-RR-693-19.2015.5.10.0013 (fls. 2.109/2.930): reclamante admitida em 1980; jamais recebeu a parcela; pagamento do prêmio suprimido em 1980; contrato de trabalho em vigor na data do ajuizamento da ação em 15/5/2015. Decisão do TRT: Prescrição Parcial. Fundamento: O direito à parcela era previsto em lei na data da admissão.

-RR-11378-11.2015.5.01.0248 (fls. 2.937/3.668): reclamante admitida em 1978; jamais recebeu a parcela; pagamento do prêmio suprimido em 1980; contrato de trabalho em vigor na data do ajuizamento da ação em 6/10/2015. Decisão: prescrição total. Fundamento: O direito à parcela deixou de ser previsto em lei a partir da vigência da Lei 9.649/1998.

1.4.2. PRECEDENTES DO TST. PREMISSAS E FUNDAMENTOS ENFRENTADOS

Os precedentes da SDI-1 desta Corte acerca do tema demonstram que o entendimento desta Subseção é pela incidência da prescrição parcial.

Foram identificados 6 precedentes da SDI-1, publicados entre os anos 2007 e 2012, todos decidindo pela incidência da prescrição parcial da pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade do SERPRO (E-ED-RR-153100-24.1997.5.01.0067,  Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/4/2012;  E-ED-RR-8662600-31.2003.5.01.0900, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/02/2012;  E-ED-RR-7117100-50.2002.5.01.0900, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/02/2012;  E-ED-RR-1028996-53.2003.5.01.0900, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 10/06/2011;  E-ED-RR-61300-85.1994.5.01.0012, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 28/10/2010 e E-ED-RR-566315-57.1999.5.01.5555, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 24/08/2007).

É relevante salientar que, com exceção do E-RR-1028996-53.2003.5.01.0900 e do E-RR-8662600-31.2003.5.01.0900, os demais exemplos acima relacionados referem-se a reclamações trabalhistas ajuizadas ainda na vigência da redação original do art. 12 da Lei 5.615/1970, isto é, antes da vigência da Lei 9.649/1998, ou antes de transcorridos cinco anos da vigência dessa norma, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal.

De outra parte, pesquisa na jurisprudência desta Corte revelou que há divergência de entendimentos entre as Turmas, bem como foi verificada divergência interna em algumas delas. Verificou-se que as 1ª, 2ª, 7ª e 8ª Turmas entendem que a prescrição é parcial. No âmbito das 3ª, 4ª e 5ª Turmas foram localizados julgados tanto decidindo pela incidência da prescrição total, quanto da parcial. Não foram localizados julgados da 6ª Turma nesse tema.

As Turmas que entendem incidir a prescrição parcial concluem que o prêmio de produtividade consiste em parcela assegurada por preceito de lei (art. 12 da Lei 5.615/1970), e que o seu não pagamento caracteriza lesão que se renova mês a mês. Consignam, ainda, que, tendo o empregado sido admitido quando ainda vigente a redação original do referido preceito de lei, a revogação dessa norma por norma posterior não altera a conclusão sobre a prescrição, por se tratar de direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado (1ª Turma: RR-133200-45.2001.5.01.0025, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/05/2010; RR-153100-24.1997.5.01.0067, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 31/7/2009; RR-130000-06.2002.5.01.0054, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 08/02/2008; RR-566315-57.1999.5.01.5555, Min. Rel. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 1/4/2005; 2ª Turma: RR-21603-60.2014.5.04.0016, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 24/03/2017; RR-21702-45.2014.5.04.0011, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 3/3/2017; RR-21757-02.2014.5.04.0009, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 3/3/2017; RR-673-98.2015.5.10.0022, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 24/2/2017; RR-21706-82.2014.5.04.0011, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 2/12/2016; RR-21668-55.2014.5.04.0016, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 25/11/2016; RR-21597-14.2014.5.04.0029, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/10/2016; 3ª Turma: ED-RR-8662600-31.2003.5.01.0900, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/6/2006; 4ª Turma: RR-21632-25.2014.5.04.0012, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 7/10/2016; RR-21600-23.2014.5.04.0011, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 13/5/2016; RR-21576-50.2014.5.04.0025, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 13/5/2016; RR-21521-35.2014.5.04.0014, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 29/4/2016; 5ª Turma: AIRR-252-35.2015.5.22.0003, Rel Min. Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 16/12/2016; RR-21669-46.2014.5.04.0014, Rel. Des. Conv. Valdir Florindo, DEJT 29/4/2016; RR-59400-53.2001.5.01.0002, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/4/2016; RR-61300-85.1994.5.01.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/11/2009; 7ª Turma: RR-1828700-32.2002.5.01.0900, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 21/11/2008; 8ª Turma: RR-7117100-50.2002.5.01.0900, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 5/6/2009; RR-113200-72.1999.5.01.0064, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 20/2/2009).

Por outro lado, as decisões das Turmas em que se conclui pela incidência da prescrição total concentram seus fundamentos nas premissas de que a verba deixou de ser paga em 1980, que, em alguns casos, os reclamantes nunca receberam a parcela e que, após a entrada em vigor da Lei 9.649/1998 (que alterou a redação do art. 12 da Lei 6.415/1970), o prêmio de produtividade deixou de ser previsto em lei, passando a incidir, portanto, a prescrição total (3ª Turma: AIRR-21605-03.2014.5.04.0025, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/8/2017; AgR-AIRR-21695-38.2014.5.04.0016, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2016;  RR-11806-51.2014.5.01.0046, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,  DEJT 19/08/2016; RR-596350-97.1999.5.01.5555, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, DEJT 3/3/2000; 4ª Turma: AIRR-1407-32.2012.5.01.0078, Rel. Des. Conv. Sueli Gil El Rafihi, DEJT 5/12/2014; 5ª Turma: AgR-AIRR-21677-17.2014.5.04.0016, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/9/2016; RR-21533-88.2014.5.04.0001, Rel. Des. Conv. Valdir Florindo, DEJT 29/4/2016; RR-21703-30.2014.5.04.0011, Rel. Des. Conv. Valdir Florindo, DEJT 15/4/2016).

1.5. EXAME DAS PREMISSAS E FUNDAMENTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1.5.1. PRESCRIÇÃO PARCIAL

Do quanto exposto até o momento, extraem-se as premissas de que: o prêmio de produtividade em debate foi instituído mediante o art. 12 da Lei 5.615/1970; foi pago a alguns empregados até o ano de 1979, posto que a partir de 1980 houve a supressão do pagamento pela empregadora; a norma que previa o direito à parcela foi alterada em 1998, suprimindo-se do seu texto o direito à parcela.

O referido art. 12 da Lei 5.615/1970 tinha a seguinte redação original:

"Art 12. O SERPRO realizará seu balanço-geral no dia 30 de junho de cada exercício e o lucro líquido apurado, após a dedução dos valores correspondentes aos diversos fundos e provisões, bem como do prêmio de produtividade a ser distribuído entre o pessoal da Empresa, excluída a Administração Superior, constituirá fundo de reserva destinado a atender a aumento de capital da Empresa.

§ 1º O prêmio de produtividade será fixado pelo Conselho-Diretor no final de cada exercício.

§ 2º Até 30 (trinta) de setembro de cada ano, o SERPRO enviará, ao Tribunal de Contas, suas contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades" (sem grifo no original).

Essa norma vigeu até 11/9/1997, dia anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 1.549-34 (DOU-12/9/1997), sucessivamente reeditada com os números 1.642 e 1.651, até a última reedição (1.651-43 - DOU-6/5/1998) ser convertida na Lei 9.649/1998. O art. 57 da referida Medida Provisória 1.549-34 alterou a redação do art. 12 da Lei 5.615/1970, extinguindo o benefício, passando a referida norma a viger, a partir de então, com a seguinte redação:

"Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25%, dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição".

Dessa forma, constata-se que a partir de 12/9/1997 o prêmio de produtividade não mais consistia em parcela prevista em lei.

O SERPRO argumenta que a supressão do pagamento a partir de 1980 se deu em face de determinações constantes em normas de política econômica e salarial, quais sejam os arts. 7º do Decreto 85.232/1980, 9º do Decreto-Lei 1.971/1982 e 6º do Decreto 2.355/87, os quais vedaram a concessão de 14º salário, participação nos lucros e premiações pelas empresas estatais. Referidas normas tinham as seguintes redações:

"DECRETO Nº 85.232, DE 6 DE OUTUBRO DE 1980

Art. 7º. Na apreciação dos novos planos, o Conselho Nacional de Política Salarial observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - nenhum órgão ou entidade poderá pagar a seus empregados mais de 14 (quatorze) salários por ano, nestes incluída a gratificação de Natal (Lei nº 4.090/62), devendo ser incorporados, na composição dos respectivos salários, quaisquer outros valores pagos com habitualidade e excedentes daquele limite".

"DECRETO-LEI 1.971/1982

Art. 9º As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10 deste Decreto-lei.

§ 1º As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei, e que excedam o limite estabelecido no ‘caput’ deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável".

"DECRETO 2.355/1987

Art. 6º Ressalvados o direito adquirido e a coisa julgada, é vedado às entidades referidas nas alíneas b e c do item I do § 1º do art. 1º, e às autarquias em regime especial, conceder a seus servidores:

I - participação nos lucros, ainda que sob forma de resultado de balanço".

Contrariamente ao que sustenta o SERPRO, as normas acima transcritas não podem ser invocadas como fundamento para a extinção do direito ao prêmio de produtividade e, em consequência, como termo inicial de prazo prescricional, porque nenhuma dessas normas faz qualquer referência à Lei 5.615/1970 ou ao prêmio por ela instituído, permanecendo vigente, mesmo após a edição dessas normas, o art. 12 da referida lei. Ademais, ao fixarem regras de limitação de reajustes salariais, além de ressalvarem dessa limitação o direito adquirido e a coisa julgada, essas normas asseguram que os valores pagos com habitualidade ficam mantidos a título de vantagem pessoal.

O direito ao referido prêmio deixou de existir no mundo jurídico somente em 12/9/1997, dia da entrada em vigor da Medida Provisória 1.549-34.

Portanto, no período compreendido entre a supressão do benefício, em 1980, e o dia 12/9/1997, data da vigência da Medida Provisória (um período de 17 anos), incidia a prescrição parcial sobre a pretensão ao prêmio de produtividade, porque o seu não pagamento, nesse período, caracterizava a inobservância de preceito de lei, configurando lesão que se renovava mês a mês.

Nesse sentido, vale transcrever excerto do acórdão do Tribunal Pleno proferido no IUJ-RR-6928/86.3 (relator o nobre Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello) mediante o qual foi aprovada a atual redação da Súmula 294 desta Corte, verbis:

"Pois bem, a esta altura é dado concluir que estando o direito às parcelas assegurado por preceito imperativo, a prescrição é sempre parcial, alcançando apenas a demanda alusiva àquelas que se tornaram exigíveis em período anterior ao prazo assinalado em lei para a propositura da ação, o qual, no campo trabalhista, é de dois anos. O titular do direito atual e inobservado o invoca não com base no contrato, mas na lei, cujas disposições colocam em plano secundário a vontade das partes. Este aspecto levou ORLANDO GOMES à adjetivação mencionada. O direito em si à parcela, porque previsto em preceito imperativo, é, para repetir o mestre baiano, inesgotável, enquanto existir a relação jurídica que aproxima empregado e empregador e os torna detentores de obrigações e senhores de direitos" .

Ante o exposto, declara-se a incidência da prescrição parcial no período compreendido entre a supressão do benefício, em 1980, e o dia 12/9/1997, data da vigência da Medida Provisória 1.651-43.

1.5.2. PRESCRIÇÃO TOTAL

O ponto central da questão a ser definida neste incidente de recursos repetitivos, é fixar qual a modalidade de prescrição tem incidência após a alteração do art. 12 da Lei 5.615/1970 pela Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.649/1998).

O art. 189 do Código Civil dispõe que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

Constata-se que, nos termos do aludido dispositivo de lei, a pretensão nasce com a violação do direito (actio nata) e a prescrição a essa pretensão se extingue no prazo fixado em lei. A prescrição não atinge o direito material. A sua ocorrência extingue a pretensão ao direito. Noutras palavras, a prescrição incide sobre a pretensão ao exercício do direito violado.

Nesse diapasão, registre-se as palavras de Clóvis Bevilaqua, citado por Arnaldo Rizzardo:

"Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo. Não é o fato de não se exercer o direito que lhe tira o vigor; nós podemos conservar inativos em nosso patrimônio muitos direitos, por tempo indeterminado. O que o torna inválido é o não uso da sua propriedade defensiva, da ação que o reveste e protege" (Arnaldo Rizzardo em "Prescrição e Decadência", 2ª Ed., Forense, 2017, p.8).

A prescrição, embora em última análise possa acarretar a perda, ou, pela ótica inversa, a aquisição de direitos, estas não são a sua finalidade.

A finalidade precípua da prescrição é resguardar a segurança nas relações jurídicas.

Fábio Ulhoa Coelho disserta que:

"Mas, embora não force ninguém a exercer seus direitos, a lei não tolera a inércia para sempre. O não exercício de um direito por muito empo acaba minando a segurança das relações jurídicas. Depois de longo período sem ser procurado para cumprir sua obrigação, o devedor não sabe mais se a deve ou não; se ainda convém manter imobilizados em reserva os recursos para o seu adimplemento, ou se já lhes pode dar emprego mais rendoso. Por essa razão, a lei normalmente estabelece prazo para que o direito seja exercido por seu titular, findo o qual extingue-o em nome da segurança nas relações jurídicas" (Curso de Direito Civil, v. 1, 8ª ed, Revista dos Tribunais, 2016, p. 369).

No caso dos autos, o ato que supostamente causou violação ao direito dos empregados ao recebimento do prêmio de produtividade foi a alteração do art. 12 da Lei 5.615/1970 levada a efeito pela Medida Provisória 1.549-34, em face da qual deve ser analisado se, após a sua vigência, incide a prescrição total ou parcial do direito previsto na norma anterior.

Novamente, é oportuno consignar excerto do acórdão do Tribunal Pleno, proferido no julgamento do IUJ-RR-6928/86.3, em que constam os fundamentos para a conclusão relativa à aplicação da prescrição total nos termos da Súmula 294 desta Corte, verbis:

"Decorridos mais de dois anos da prática do ato violador do direito via alteração do contrato de trabalho, forçoso é concluir pela prescrição total. As diferenças pleiteadas não têm vida própria. A condenação em satisfazê-las pressupõe o julgamento da controvérsia em torno da modificação contratual introduzida, ou seja, o exame do ato do empregador frente ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Se quanto a esta pretensão a demanda já se encontra fulminada pelo biênio, quanto à outra descabe falar em prescrição parcial. As diferenças pleiteadas consubstanciam direito acessório, jungidas ao principal, no caso, aquele pertinente à preservação das condições contratuais, como se infere da relação entre principal e acessório instituída pelo artigo 58 do Código Civil.

Logo, tratando-se de demanda ajuizada por trabalhador urbano e que envolva alteração do contrato de trabalho perpetrada há mais de dois anos do ajuizamento, sem que esteja em jogo parcela assegurada, em si, por preceito imperativo, a prescrição é total, a teor do disposto nos artigos 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, 59 e 167 do Código Civil" (sem grifo no original).

A inteligência da Súmula 294 desta Corte foi explicitada por Maurício Godinho Delgado, verbis:

"A distinção jurisprudencial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não). Entende o verbete de súmula que, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma-se em momento distinto. Assim, irá se firmar no instante da lesão – e do surgimento consequente da pretensão-, caso não assegurada a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo, de regulamento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição total, que decorre desde a lesão e se consuma no prazo quinquenal subsequente (se o contrato estiver em andamento, é claro).

Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito em lei, a actio nata incidirá em cada parcela especificamente lesionada. Torna-se, desse modo, parcial a prescrição, contando-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei" (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 14ª ed, 2015, p.282/283, sem grifo no original).

Aplicando ao caso dos autos o entendimento que orientou a conclusão expressa na parte final da Súmula 294, verifica-se que a pretensão à manutenção do direito ao recebimento do prêmio de produtividade pressupõe a manutenção da aplicação da previsão contida na Lei 5.615/1970 mesmo após a sua alteração. Ocorre que, para se alcançar esse desiderato - manutenção da aplicação da previsão contida na Lei 5.615/1970-, seria necessária a obtenção, pelos empregados, de ordem judicial determinando a não incidência da Medida Provisória 1.549-34 (convertida na Lei 9.649/1998), providência que deveria ter sido requerida no prazo de cinco anos após a sua vigência (considerando o contrato de trabalho ainda vigente).

A inobservância desse prazo quinquenal impõe a decretação da prescrição total da pretensão, porque, após a vigência da referida Medida Provisória não havia mais lei vigente prevendo o direito ao prêmio de produtividade.

Corroborando a conclusão de que, para que tenha incidência a prescrição parcial é imprescindível a existência de lei vigente que assegure o direito, registram-se alguns dos precedentes que deram origem à Orientação Jurisprudencial 243 desta Corte ("Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos"), merecendo ser destacado que, na hipótese da referida Orientação Jurisprudencial,  o cerne da questão é a prescrição incidente sobre a pretensão a diferenças decorrentes do pagamento a menor do salário, verbis:

"Não se pode afirmar que havia direito assegurado em lei se, precisamente, por lei nova, houve a alteração da política salarial. A pretensão dos Recorrentes de continuar regidos pela lei anterior não é possível, sem que se afaste a aplicação do novo diploma legal, no caso, o Decreto-Lei nº 2.284/86. Disso não cuidaram os Reclamantes oportunamente. Não se pode falar em direito assegurado em lei revogada" (E-RR-120744-60.1994.5.17.5555 (120.744/94.5), SDI-1, Red. Des. Min. Rider de Brito, DJ 21/11/1997, sem grifo no original).

"PRESCRIÇÃO - PLANO ECONÔMICO - URP DE FEVEREIRO DE 1.989 – PRESCRIÇÃO TOTAL. A inteligência consagrada no Enunciado nº 294 desta Corte, no sentido de a prescrição ser parcial, quando o direito encontra-se previsto em dispositivo de lei, legitima a conclusão lógico-jurídica de que o dispositivo legal esteja em vigor e seja objeto, por isso mesmo, de sucessivas violações pelo empregador. Se, no entanto, a norma deixa de fazer parte do mundo jurídico, porque derrogada, não há que se falar em prestações sucessivas, que legitimariam o argumento de ser parcial a prescrição. Neste caso, é o próprio núcleo gerador do direito, da parcela única, que se questiona, de forma que a prescrição só pode ser a total. O pedido foi de pagamento da URP de fevereiro de 1.989, parcela única, que, prevista nos Decretos-Leis nºs. 2.302/86 e 2.335/87, foi extinta em 31/1/89 pela Lei nº 7.730/89, razão pela qual a prescrição é total. Embargos acolhidos para restabelecer a decisão regional" (E-RR-174805-75.1995.5.01.5555 (174.805/95.1), Relator Ministro Milton de Moura França,  DJ-14/11/1997, sem grifo no original).

"REAJUSTES SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO. O empregado tem direito a um reajuste salarial assegurado por determinada lei enquanto esta estiver em vigor, evidentemente. Assim, antes da promulgação da Carta Magna de 1988, dava-se a prescrição total quando a ação era ajuizada, mesmo na vigência do contrato, mais de dois anos após a data em que deveria ser pago o último salário reajustado segundo o sistema da lei revogada. Em decorrência, reclamada diferença salarial de março de 1986, mais de 2 anos após a data em que deveria ser paga, exsurge a prescrição extintiva. Isto porque posteriormente a esse mês já não havia mais preceito de lei assegurando reajuste por aquele sistema" (E-RR-181.970/1995, SDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala,
DJ 21.05.1999).

Ora, se, quanto à pretensão ao recebimento de diferenças resultantes do pagamento a menor do salário, em razão da vigência de lei que alterou a política de reajustes prevista em lei anterior, tem incidência a prescrição total, não é razoável que se conclua de forma diversa quando, em face da mesma premissa central – extinção do direito por norma legal posterior - se conclua de maneira diversa quando está em debate parcela autônoma da remuneração prevista em lei revogada.

Portanto, não havendo lei vigente assegurando o direito à parcela após a publicação da Medida Provisória 1.549-34 e não havendo decisão determinando a não incidência dessa norma, resta inaplicável a prescrição parcial, por não haver direito previsto em lei a ser tutelado.

Dessa forma, estando prescrita a pretensão quanto ao exame dos efeitos do ato violador (Medida Provisória 1.549-34) sobre o contrato de trabalho, descabe falar na incidência da prescrição parcial em relação à pretensão ao recebimento da verba, porque esse direito (recebimento da parcela) é acessório em relação àquele (manutenção das condições contratuais anteriores à Medida Provisória 1.541-34).

Em face do exposto, independentemente da circunstância de o empregado já ter recebido a parcela, conclui-se que, após a publicação da Medida Provisória 1.541-34 (convertida na Lei 9.649/1998), incide a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 desta Corte sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade anteriormente previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970, porque após aquela data não há lei prevendo o benefício.

Registre-se novamente o que preceitua o art. 189 do Código Civil, verbis:

"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

Se o titular de um suposto direito deixou expirar o prazo para o ajuizamento da ação que poderia assegurar-lhe essa pretensão, torna-se inviável o debate sobre a existência do direito material e, até mesmo, sobre a sua natureza de direito adquirido.

Isso porque o direito material da parte – supostamente adquirido ou latente – pode continuar existindo, porque não atingido pela prescrição, mas não pode ser exercido porque a ação de que o seu titular dispunha para buscar essa pretensão não existe mais.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Concurso público. Preterição. Ação proposta após o transcurso do prazo qüinqüenal. Prescrição do próprio fundo de direito. Irrelevância da discussão constitucional sobre o direito adquirido. Agravo regimental não provido" (AgR-RE-410190/PR, Primeira Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22-04-2005, sem grifo no original).

"PRESCRIÇÃO. VANTAGENS FUNCIONAIS. ÓBICES REGIMENTAIS ULTRAPASSADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ATINGIR O PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. Se é certo que a prescrição quinquenal só abrange as parcelas anteriores a cinco anos quando o direito decorrente de uma lei não é implícita ou explicitamente negado pela administração, atinge ela, porém, o próprio fundo do direito quando o ato atacado é a própria lei que teria retirado o beneficio pleiteado, tendo sido, em consequência, deixado ele de ser pago aos postulantes. É o que resulta do art. 1º. do decreto nº. 20.910 e seu § 1º" (RE-112778/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.: Min. Aldir Passarinho, DJ 28/8/987, sem grifo no original).

Desta forma, tendo ocorrido a prescrição total da pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade, quando não ajuizada a ação dentro do quinquênio posterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34, torna-se irrelevante a discussão em torno da natureza dessa parcela, da sua integração ao contrato de trabalho e da sua condição de direito adquirido.

1.5.3. DIREITO ADQUIRIDO

Acaso superada a questão da irrelevância do exame da natureza jurídica do prêmio de produtividade em razão do reconhecimento da incidência da prescrição total sobre a pretensão ao direito material, o exame das normas relativas ao prêmio de produtividade levam à conclusão de que o benefício não consiste em direito incorporado ao contrato de trabalho ou em direito adquirido.

Isso porque:

Os empregados sustentam a inaplicabilidade da prescrição total in casu sob o fundamento, também, de que o prêmio de produtividade era pago com habitualidade a todos os empregados, independentemente do preenchimento de qualquer requisito ou da implementação de qualquer condição, consistindo em direito adquirido integrado ao contrato de trabalho.

Entretanto, o exame do art. 12 da Lei 5.615/1970 e das deliberações do SERPRO mediante as quais se decidiu pela concessão do benefício leva a conclusão diversa da argumentação dos empregados.

O art. 12 da Lei 5.615/1970, na sua redação original, dispunha, verbis:

"Art 12. O SERPRO realizará seu balanço-geral no dia 30 de junho de cada exercício e o lucro líquido apurado, após a dedução dos valores correspondentes aos diversos fundos e provisões, bem como do prêmio de produtividade a ser distribuído entre o pessoal da Empresa, excluída a Administração Superior, constituirá fundo de reserva destinado a atender a aumento de capital da Empresa.

§ 1º O prêmio de produtividade será fixado pelo Conselho-Diretor no final de cada exercício.

§ 2º Até 30 (trinta) de setembro de cada ano, o SERPRO enviará, ao Tribunal de Contas, suas contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades" (sem grifo no original).

Embora seja pacífico que a concessão do prêmio de produtividade não estava vinculada à demonstração de lucro, a leitura desse dispositivo não permite concluir que a concessão do benefício era automática.

Com efeito, a própria nomenclatura da parcela indica que a sua concessão estava, de alguma forma, vinculada à apuração da produtividade e à fixação do seu valor pelo Conselho Diretor do SERPRO.

Essa conclusão é reforçada pelo teor das Deliberações 8/73, 12/74, 9/75, 9/76 14/77, 5/78 e 7/79 (fls. 1.028/1.047), mediante as quais o Conselho Diretor do SERPRO aprovou a concessão do benefício no período de 1973 a 1979.

Em todas essas Deliberações, o primeiro registro feito é o de que a decisão pela concessão do benefício foi tomada considerando que, nos períodos a que se referem, foram alcançados ou mantidos elevados índices de produtividade na empresa.

Registram, ainda, que a concessão do prêmio de produtividade baseava-se no disposto no regimento interno do SERPRO, o qual dispunha que serão fixados incentivos ao pessoal técnico e administrativo com vistas à elevação do índice de produtividade.

Da mesma forma, o exame dessas deliberações evidencia que o prêmio não era concedido de maneira uniforme para todos os empregados, mas de forma escalonada em razão do índice de produtividade alcançado pelo setor a que eles estavam vinculados.

A título de exemplo, registra-se o teor art. 2º da Deliberação 8/73, a qual dispôs que o valor do prêmio para cada empregado foi fixado "conforme a posição em que se situar a Unidade a que pertencer no quadro geral de classificação das Unidades Regionais de Serviço de acordo com os seus índices de produtividade (Quadro Geral de Classificação pelos índices de Produtividade)" (fls. 1.030, sem grifo no original).

Da mesma forma, o art. 2º da Deliberação 12/74 consigna que "o valor do prêmio, tendo como referência o salário-base em 30 de junho de 1974, será determinado, individualmente, em função do percentual de produtividade atingido em cada uma das Unidades de Serviço, de acordo com a apuração demonstrada no ‘Quadro Geral de Classificação por atividade’" (fls. 1.033, sem grifo no original).

A ausência de uniformidade na concessão dos prêmios é constatada pela verificação do valor diferenciado dos prêmios concedidos, conforme a seguir registrado:

- O prêmio relativo ao exercício de julho de 1972 a julho de 1973 concedido a cada empregado variou, em três níveis, da "faixa entre hum e hum décimo e hum e três décimos" à "faixa entre sete décimos e nove décimos" do salário mensal, "conforme a posição em que se situar a Unidade a que pertencer no quadro geral de classificação das Unidades Regionais de Serviço de acordo com os seus índices de produtividade" (Deliberação 08/73, fls. 1.029/1.031, sem grifo no original).

- O prêmio relativo ao exercício de julho de 1973 a junho de 1974 concedido a cada empregado variou, em oito níveis, da faixa de "0,95 (noventa e cinco centésimos)" a "1,30 (hum inteiro e trinta centésimos)" do salário base em 30 de junho de 1974, "determinado, individualmente, em função do percentual de produtividade atingido em cada uma das Unidades de Serviço, de acordo com a apuração demonstrada no ‘Quadro Geral de Classificação por Índices de Produtividade’" (Deliberação 12/74, fls. 1.032/1.034, sem grifo no original).

- O prêmio relativo ao exercício de julho de 1974 a junho de 1975 concedido a cada empregado variou, em oito níveis, da faixa de "0,60 (sessenta centésimos)" a "1,40 (hum inteiro e quarenta centésimos)" do salário base em 30 de junho de 1975, "determinado, individualmente, em função do percentual de produtividade atingido em cada uma das Unidades de Serviço, de acordo com a apuração demonstrada no ‘Quadro Geral de Classificação por Índices de Produtividade’" (Deliberação 09/75, fls. 1.035/1.037, sem grifo no original).

- O prêmio relativo ao exercício de julho de 1975 a junho de 1976 concedido a cada empregado variou, em três níveis, da faixa de "0,80 (oitenta centésimos)" a "1 (hum inteiro)" do salário base em 30 de junho de 1976, "determinado, individualmente, em função do percentual de produtividade atingido em cada uma das Unidades de Serviço, de acordo com a apuração demonstrada no ‘Quadro Geral de Classificação por Índices de Produtividade’" (Deliberação 09/76, fls. 1.038/1.040, sem grifo no original).

- O prêmio relativo ao exercício de julho de 1976 a junho de 1977 foi uniforme para todos os empregados, e o seu valor teve "como referência o Salário-Base, percebido pelo empregado em 30 de junho de 1977, multiplicado pelo percentual de produtividade equivalente a 0,85 (oitenta e cinco centésimos)" (Deliberação 14/77, fls. 1.041/1.042, sem grifo no original).

- O prêmio relativo ao exercício de julho de 1977 a junho de 1978 também foi uniforme para todos os empregados, e o seu valor teve "como referência o Salário-Base, percebido pelo empregado em 30 de junho de 1978, multiplicado pelo percentual de produtividade equivalente a 0,83 (oitenta e três centésimos)" (Deliberação 05/78, fls. 1.043/1.044, sem grifo no original).

- O prêmio relativo ao exercício de julho de 1978 a junho de 1979 concedido a cada empregado variou, em quatro níveis, em função do "percentual de produtividade", da faixa de "50% (cinquenta por cento)" a "100 (cem por cento)" do salário base em 30 de junho de 1979, (Deliberação 07/79, fls. 1.045/1.047, sem grifo no original).

Ressalte-se, ainda, que alguns dos feitos admitidos como representativos da controvérsia registram que os reclamantes foram admitidos antes da supressão do pagamento pelo SERPRO em 1980, mas nunca receberam a verba, circunstância que evidencia que o prêmio não era sempre pago a todos os empregados atingidos pela norma (RR-538-22.2015.5.10.0011: reclamante admitido em 1970 e jamais recebeu a parcela; RR-11378-11.2015.5.01.0248: reclamante admitida em 1978 e jamais recebeu a parcela).

Verifica-se, portanto, que a concessão do prêmio sempre esteve vinculada ao índice de produtividade alcançado pelas unidades do SERPRO a que pertencia o empregado, circunstância que afasta as alegações de que o direito ao recebimento do prêmio incorporou-se ao contrato de trabalho e que consiste em direito adquirido, porquanto estava vinculado ao preenchimento de condições, quais sejam a apuração da produtividade e a fixação do índice pelo Conselho Diretor do SERPRO.

Nos termos do § 2º do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".

Verifica-se que a caracterização do direito adquirido pressupõe não a existência de previsão do direito, mas a possibilidade do seu exercício pleno, situação que não se verifica nos autos.

Nesse sentido, transcrevo o exemplo construído por Fábio Ulhoa Coelho, ao discorrer sobre hipóteses de configuração do direito adquirido:

"Outro exemplo: se a lei suprime benefício de um funcionário público, ela não está lesando direitos adquiridos, desde que reste assegurada a sua fruição a quem já reunira as condições necessários para tanto. Explico: imagine que seja suprimido o direito a licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de serviço sem faltas injustificadas; aqueles que, na data da entrada em vigor da nova lei, já haviam cumprido o requisito, (cinco anos de serviço sem faltas injustificadas), mas ainda não tinham gozado a licença-prêmio, continuarão a ter o direito de gozá-las; os que ainda não haviam cumprido, não chegaram a adquirir o direito; por isso, a lei pode negar-lhes o benefício; por fim, todos os funcionários, inclusive os que já haviam anteriormente se beneficiado da licença prêmio, deixarão de titularizar o direto pelo tempo de serviço prestado a partir da entrada em vigor da nova lei (cf. Mello, 1981: 105/119)" (Curso de Direito Civil, v. 1, 8ª ed, Revista dos Tribunais, 2016, p. 134).

Saliente-se que a questão em exame nestes autos discrepa da situação descrita no exemplo acima transcrito em razão da objetividade do critério de aferição da aquisição do direito citado no excerto.

Na hipótese do exemplo, o critério para se aferir a existência de direito adquirido é tempo de serviço sem faltas injustificadas, critério objetivo. 

No caso dos autos, os requisitos para o recebimento do prêmio de produtividade são a constatação da produtividade e a fixação do valor do respectivo prêmio pelo Conselho Diretor do SERPRO, premissa que poderia suscitar discussão sobre a responsabilidade do empregador pela omissão em proceder à verificação do preenchimento desses requisitos e sobre os efeitos da não realização dessas atividades.

Justamente por suscitar e depender da solução dessas questões é que se conclui que o recebimento do prêmio de produtividade não configura direito adquirido ou incorporado ao contrato de trabalho, não constituindo, pois, óbice à aplicação da prescrição total à pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade em relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (DOU-12/9/1997).

1.6. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PRECEITO DE LEI" CONTIDO NO TEXTO DA SÚMULA 294 DESTA CORTE

Não obstante os fundamentos expostos no item "1.5.2 - PRESCRIÇÃO TOTAL" deste voto, adoto como razões de decidir na fixação da tese jurídica, os fundamentos expostos pelo nobre Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, verbis:

"Trata-se de incidente de julgamento de recursos de embargos repetitivos cuja questão jurídica, delimitada pelo eminente Ministro Relator, consiste em definir a prescrição incidente sobre a pretensão relativa ao recebimento da parcela denominada "prêmio-produtividade", devida aos empregados do SERPRO, criada pela Lei nº 5.615/1970 (artigo 12) e suprimida por meio da Medida Provisória nº 1.549-34 (de 12/09/1997), esta última convertida na Lei nº 9.649/1998.

O eminente Ministro Relator conclui pela incidência da prescrição parcial até a data anterior à vigência da mencionada Medida Provisória, pois, a partir de então, foi o direito suprimido pela citada Lei, sujeitando-se à prescrição total a pretensão consistente no pagamento, e considerou irrelevante o fato de os empregados, até então admitidos, terem recebido a parcela.

Dispenso-me de transcrever de forma integral os fundamentos adotados por S. Exª, diante do fato de o voto haver sido distribuído antecipadamente aos integrantes desta Subseção, o que os torna de todos conhecidos.

Permito-me, contudo, divergir dos fundamentos determinantes adotados por S. Exª, conquanto, ao final, conclua no mesmo sentido.

Diante do voto proferido, talvez parecesse desnecessário o exame da controvérsia, tendo em vista a remansosa jurisprudência desta Corte no sentido de afirmar ser parcial a prescrição, quando a pretensão é originada de lei, como contido na parte final da Súmula nº 294. Assim, como exemplo, cito precedentes desta Subseção, reveladores da sua atual, reiterativa e notória jurisprudência a que alude o artigo 894, § 2º, da CLT:

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de embargos, uma vez que foi demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, nos moldes do artigo 894, II, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão de que não seja reduzido o percentual dos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Na hipótese, ficou consignado que a alteração ocorreu em 1997 e a presente ação foi ajuizada em 2007, mais de cinco anos após a referida alteração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." E-ED-RR-2187900-32.2007.5.09.0015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/04/2017- grifos postos);

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. ‘Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por lei’ (Súmula n.º 294 deste Tribunal Superior). 2. Conforme se extrai do acórdão prolatado pela egrégia Sétima Turma, a modificação dos percentuais relativos aos interstícios decorreu de alteração na norma interna do reclamado em 1997, com a expedição da Circular n.º 97/0493. 3. Reconhecida a efetiva alteração do pactuado em relação aos interstícios no ano de 1997, e ajuizada a presente demanda apenas 2007, resulta irremediavelmente prescrita a pretensão obreira, no particular. Afigura-se irretocável a decisão proferida pela Turma no sentido de fazer incidir a prescrição total sobre a pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis. Precedentes da SBDI-I. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...)." (E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/01/2016 – destaques postos);

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E DA PREVI. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Extrai-se do acórdão da Turma que os interstícios não são assegurados por preceito de lei e que foram alterados por norma interna, restando caracterizada, no particular, a alteração do pactuado por ato único e positivo do empregador, ocorrida no ano de 1997, hipótese em que esta Corte Superior firmou o entendimento de que aplicável a prescrição total, prevista na Súmula 294/TST (‘Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.’). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (...)." (E-ED-RR-212000-74.2005.5.09.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2016 – grifos postos);

"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. A redução pelo Banco do Brasil, em 01.08.1997, por meio da Carta Circular nº 97/0493, dos patamares dos interstícios de 16 para 3% constitui alteração do pactuado, de modo que a lesão, embora atinja prestações sucessivas, ocorreu no momento da alteração deste percentual de interstícios, sem previsão da parcela em lei. Incide ao caso, assim, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST. Não cabem embargos fundados em divergência superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece." (Ag-E-ED-RR-1009-16.2011.5.09.0008, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11/03/2016 – grifos postos);

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular nº 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Embargos não conhecidos. (...)." (E-RR- 310000-17.2009.5.12.0032, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2016 – grifos postos).

A questão, por conseguinte, parece simples e autorizaria a preservação da jurisprudência desta Subseção alusiva especificamente ao tema, destacada no voto do eminente Ministro Relator, seguida por decisões outras das egrégias 1ª, 2ª, 7ª e 8ª Turmas, com o registro de o único julgado da 7ª Turma haver sido proferido quando eu ainda não a compunha, de maneira que não reflete a interpretação que considero cabível ao tema.

Segue-se o exame.

A solução, a meu sentir, exige, antes de mais nada, a análise da natureza jurídica da citada Lei nº 5.615/1970, a qual pode conduzir a interpretação diversa.

Para tanto, recorde-se que a mencionada norma foi editada para regular o funcionamento do SERPRO, criado pela Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1966 – por ela revogada –, como se depreende de sua ementa: "Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências".

Trata-se, portanto, de norma com efeitos concretos, pois, conquanto dotada de imperatividade e normatividade, é destituída do caráter geral e abstrato, característica essencial que marca a lei, enquanto norma jurídica.

É, pois, o que a doutrina denomina de lei de efeitos concretos ou lei individual, que traz em si a condição de lei no aspecto meramente formal, mas no campo material dela se distancia.

Veja-se, a propósito, a doutrina de André Alencar:

"É considerada lei de efeitos concretos o ato normativo consignado como lei em sentido formal (espécie normativa primária, como as Medidas Provisórias, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e outros), porém, não atende aos critérios da generalidade e abstração, ou seja, são Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas ou Medidas Provisórias que se assemelham a atos administrativos. Possuem destinatário certo (não são gerais), ou não possuem possibilidade de repetição (não possuem abstração). As leis individuais são marcadas pela falta de generalidade (aplicação há um universo indeterminado de pessoas) ou impessoalidade (destinação impessoal).

As leis de efeitos concretos e as leis individuais são consideradas pela doutrina como atos administrativos em sentido material apesar de dotados de forma de lei porque em essência são atos administrativos que estão na forma de uma lei, no formato de uma lei.

As leis de efeitos concretos, embora com conteúdo de ato administrativo, são consideradas leis porque possuem imperatividade (obrigatoriedade) e normatividade (atribuem poder ou dever de fazer ou de não fazer), porém, diferentemente das leis em sentido próprio, possuem concretude e individualização.

Leis que criam um Município (art. 18 §4º) e leis orçamentárias (art. 165) são ótimos exemplos constitucionais para ilustrar o conceito de lei de efeitos concretos. Pois não possuem a abstração necessária para se repetirem em infinitas situações. Também podemos citar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara ou do Senado como, tipicamente, atos normativos de efeitos concretos, pois, em regra, são emanados não para criar condutas gerais e abstratas e sim para autorizar, aprovar, suspender, fixar...

No âmbito infraconstitucional podem ser citadas as leis que estabelecem indenização a determinada pessoa, as leis que concedem anistia, as leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental, as leis que mudam o nome de um Município.

Temos então, como exemplo de rol (exemplificativo, frise-se) de leis de efeitos concretos:

[...]· Leis que instituem empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;" Disponível em: < http://andreconcursos.blogspot.com.br/2011/06/lei-de-efeitos-concretos-leis.html>. Acesso em: 21 mar. 2018.

Destaco que entre os exemplos mencionados pelo autor encontra-se exatamente lei que cria empresa pública, como no caso em tela, a fim de dar cumprimento à exigência contida no artigo 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 que, desde a sua redação original – preservada na alteração promovida em 1969 e ainda em vigor –, impõe tal requisito na própria conceituação desse ente integrante da administração pública indireta, como se constata:

Redação original: "II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

Redação atual: "II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito." (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

É a lei específica autorizativa a que se refere atualmente o artigo 37, XIX, da Constituição, exigida para a criação das denominadas empresas estatais, mencionadas por Hely Lopes Meireles:

"As empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para a prestação de serviço público ou para a execução de atividade econômica de natureza privada" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.  350 – destaques postos).

Os seus efeitos não alcançam – nem alcançaram – a generalidade das pessoas, mas tão somente o universo restrito à criação e regulamentação da empresa estatal reclamada, incontroversamente empresa pública da União.

Como evidência do que afirmo, extraio da citada Lei, entre outros, temas como: objeto social da empresa (artigo 1º) e valor do seu capital (artigo 4º); constituição de sua administração (artigo 6º); regime jurídico do seu pessoal e forma de recrutamento (artigo 7º e § 1º).

Se se trata de lei de efeitos concretos ou lei individual, verdadeiro ato administrativo, como assentado na doutrina, equipara-se a regulamento de empresa, cuja modificação consistente em suprimir parcela nele instituída acarreta pretensão fulminada pela prescrição total, prevista na parte inicial da mencionada Súmula nº 294, a exemplo do que ocorre com leis estaduais ou municipais, estas últimas registradas nos precedentes desta Subseção, transcritos:

"AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. METROFOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR AO VIGENTE.ALTERAÇÃO DO PACTUADO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Trata-se de pretensão de diferenças salariais referentes a promoções em face da alegada inobservância do Plano de Cargos e Salários a que estivera submetido o reclamante antes da implantação de novo Plano de Cargos e Salário instituído pela reclamada em 2006. 2. Contrariedade da Súmula 294/TST o autorizar processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. METROFOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR AO VIGENTE.ALTERAÇÃO DO PACTUADO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Hipótese em que a Turma consignou que "Registre-se, inicialmente, que, conforme consta do recurso, ' o reclamante reivindicou o pagamento das diferenças salariais, provocadas pela adoção do novo Plano de Carreiras' , em decorrência da substituição do Plano de Cargos e Salários que acompanhou o reclamante quando aconteceu a aludida transferência, por ' sucessão trabalhista' , por um novo Plano de Carreiras, instituído em 2006, pela parte reclamada. Plano este que foi construído através do Poder Executivo Estadual que enviou Mensagem à Assembleia Legislativa, que aprovou a Lei Estadual 13.770/2006, cópia juntada aos autos, que passou a ser considerado o Novo Plano de Carreiras da METROFOR. Visa a presente ação reparar financeiramente as perdas e os prejuízos salariais sofridos pelos empregados, incluído aqui o reclamante, pela mudança do mencionado Plano, sem observar os requisitos legais. Em suma, postula o Reclamante o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da adoção do novo Plano de Carreira da Reclamada, que, segundo entende, atinge prestações sucessivas, fundadas na alteração das promoções horizontais por merecimento e por antiguidade e promoções verticais, previstas no Plano de Cargos anterior ao Plano de Carreira instituído e adotado atualmente pela lei estadual referenciada. Nesse diapasão, não há falar que incidiu o lapso prescricional, por aplicação da Súmula 294/TST, uma vez que o Reclamante se insurge contra a inobservância dos critérios de promoções previstos em regulamento interno da empresa a que faz jus. A pretensão do Autor, portanto, não decorre de alteração do pactuado - conforme sufraga a citada Súmula -, mas, sim, de mero descumprimento contratual por parte da empregadora". 2. Do que se extrai do supramencionado excerto, trata-se de pretensão de diferenças salariais referentes a promoções em face da alegada inobservância do Plano de Cargos e Salários a que estivera submetido o reclamante antes da implantação de novo Plano de Cargos e Salário instituído pela reclamada em 2006. Assim, a hipótese não é de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções de Plano de Cargos e Salários vigente, mas de alegação de invalidade da alteração contratual levada a efeito pela reclamada com a implantação do novo PCS. A discussão, portanto, envolve a questão relativa a essa alteração contratual, que se deu por ato único do empregador, quando instituiu o novo PCS em 2006. 3. Nesse contexto, o caso que ora se põe ao debate atrai o entendimento cristalizado na primeira parte da Súmula 294/TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei"). Precedentes desta Subseção. 4. Nesse contexto, conforme consignado pela e. Turma, a alteração tida por lesiva pelo reclamante deu-se em 2006. E a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/03/2012, estando, portanto, prescrita a pretensão do reclamante, visto que ultrapassado o quinquênio constitucional (art. 7º, XXIX, da CF). Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-403-93.2012.5.07.0012 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/04/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017);

"EMBARGOS. LEIS MUNICIPAIS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE PISOS SALARIAIS. EQUIVALÊNCIA COM NORMAS REGULAMENTARES. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. É total a prescrição da pretensão relativa a verbas previstas em lei municipal ou lei estadual, tendo em vista que estes atos normativos se equiparam a norma regulamentar, uma vez que cabe privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República. Transcorridos mais de cinco anos entre a edição da Lei Complementar Municipal nº 69/2006, que alterou a Lei Complementar nº 26/2002, ao reduzir de 30 (trinta) para 12% (doze por cento) o patamar de diferença entre os pisos salariais de professores PI e PII, e o ajuizamento da reclamação trabalhista, em 13/7/2012, a pretensão de diferenças salariais encontra-se prescrita, nos termos da Súmula 294 do TST, por se tratar de pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-748-81.2012.5.03.0073, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016).

Portanto, leis de efeitos concretos, naquilo em que criam parcelas de natureza trabalhista, equiparam-se a regulamentos de empresa e, ao as suprimirem, promovem verdadeira alteração contratual e atraem a prescrição total para a pretensão dela decorrente.

Assim, com a devida vênia do voto lançado por S. Exa., o eminente Ministro Relator, divirjo do fundamento determinante lançado no voto proferido, por considerar que, se se tratasse de autêntica lei em sentidos formal e material a pretensão nela fundamentada estaria sujeita à prescrição parcial. Contudo, por ser - a Lei nº 5.615/1970 - lei meramente formal e, portanto, de efeitos concretos, equipara-se a regulamento de empresa; por conseguinte, a alteração contratual nela promovida sujeita-se à prescrição total.

Proponho seja fixada a seguinte tese jurídica, cujos trechos consistentes em divergência encontram-se negritados:

Tema Recursos de Revista Repetitivos Nº 12 - SERPRO - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - SUPRESSÃO - PRESCRIÇÃO, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), nos moldes dos artigos 896-C da CLT, nos seguintes termos:

1. Leis de efeitos concretos, para os efeitos da relação de emprego, equivalem a regulamentos de empresa e, por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas, consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados, são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 deste Tribunal.

2. A Lei nº 5.615/2970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), é lei de efeitos concretos.

3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970, incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até o dia 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior.

Em conclusão, convirjo com o eminente Ministro Relator também para:

II - Conhecer do Recurso de Embargos afetado (E-RR-21703-30.2014.5.04.0011), por divergência jurisprudencial, e, no mérito, aplicar a tese jurídica fixada quanto ao tema, para negar-lhe provimento, mantendo a incidência da prescrição total sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei nº 5.615/1970".

1.7. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA

Ante tudo quanto exposto e adotando a fundamentação determinante apresentada pelo nobre Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fixa-se a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:

Tema Recursos de Revista Repetitivos Nº 12 – SERPRO – PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE – SUPRESSÃO – PRESCRIÇÃO. 1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal. 2. A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos. 3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior.

2. JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS AFETADO

O parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil dispõe que "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente" (sem grifo no original).

Nesse diapasão, ao julgar o IRR-69700-28.2008.5.04.0008 (Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 3/7/2017), o Tribunal Pleno, resolvendo questão de ordem, decidiu, por maioria, que cabe ao órgão julgador do incidente "julgar os processo submetido ao incidente de recurso repetitivo exclusivamente quanto à matéria objeto de análise e, havendo outras matérias impugnadas, determinar o retorno dos recursos aos órgãos de origem para apreciar os demais temas".

Por seu turno, o art. 985, inc. I, do CPC determina, verbis:

"Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".

Da mesma forma, o art. 927 e seu inc. III, do CPC (aplicável ao processo do trabalho, no termos do art. 3º, inc. XXIII, da Instrução Normativa 39 do TST), dispõem que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Dessa forma, passa-se ao julgamento do recurso de embargos afetado.

2.1. E-RR-21703-30.2014.5.04.0011

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos.

2.1.1. CONHECIMENTO

2.1.1.1. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO

A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao Recurso de Revista interposto reclamante, mantendo o acórdão do Tribunal Regional em que se declarou a incidência da prescrição total da pretensão relativa ao prêmio de produtividade. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SERPRO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. I - Trata-se de benefício denominado prêmio de produtividade assegurado aos empregados do SERPRO, por força do artigo 12 da Lei nº 5.615/70, que fora revogado com o advento da Lei nº 9.649/98, suprimindo o direito a referida parcela. II - É sabido que a prescrição é o fato jurídico que faz perecer a ação que tutela o direito material pelo decurso do tempo previsto em lei sem a propositura da mesma. O direito sobrevive, mas sem proteção e, de regra, atinge as pretensões condenatórias, as quais obrigam a outra parte a cumprir coercitivamente a prestação devida. III - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que ao prêmio-produtividade instituído pelo artigo 12 da Lei nº 5.615/70, em vigor na data da admissão do empregado, incide a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. IV - Todavia, no caso em apreço, apesar de o recorrente ter sido admitido em período anterior à alteração do artigo 12 da Lei nº 5.615/70, o que a princípio lhe conferiria o direito à percepção do prêmio produtividade, nunca recebeu o pagamento do referido prêmio. V - Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante ajuizou a presente reclamação em 04/12/2014 e o seu contrato de trabalho permanece em vigor. Portanto, pelo princípio da actio nata, o reclamante possuía o prazo de cinco anos subsequentes à edição da nova Lei nº 9.649/98 para vindicar o direito à percepção do prêmio-produtividade. VI - Com efeito, diante da inércia do recorrente durante mais de 16 anos após a edição da Lei nº 9.649/98, que extinguiu o direito dos empregados de receberem o prêmio-produtividade, deve ser mantida a pronúncia da prescrição extintiva. Inaplicável, no caso, o entendimento consagrado na Súmula 294 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e desprovido" (fls. 254/255).

O aresto transcrito à fl. 267 (E-ED-RR-1028996-53.2003.5.01.0900, DEJT -10/6/2011), diverge da decisão da Turma, ao registrar o entendimento de que, em hipótese idêntica à dos autos, tem incidência a prescrição parcial, porque à época da admissão do autor estava em vigor o artigo 12 da Lei 5.615/70, que instituiu a parcela prêmio-produtividade.

Ante o exposto, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

2.1.2. MÉRITO

2.1.2.1. PRESCRIÇÃO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE

No caso dos autos, verifica-se que a decisão da Turma está em consonância com a tese jurídica, de observância obrigatória, definida pela SDI-1 desta Corte no julgamento do IRR-21703-30.2014.5.04.0011, verbis:

"Tema Recursos de Revista Repetitivos Nº 12 – SERPRO – PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE – SUPRESSÃO – PRESCRIÇÃO. 1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas  no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula  294 deste Tribunal. 2. A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos. 3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior".

Ante o exposto, nos termos dos arts. 927, inc. III, e 985 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos, mantendo a incidência da prescrição total da pretensão ao recebimento do prêmio produtividade.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, I - por maioria, vencidos os Exmos. Srs. Ministros Augusto Cesar Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que votaram no sentido de declarar a incidência da prescrição parcial, definir a tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), nos moldes do art. 896-C da CLT, nos seguintes termos: Tema Recursos de Revista Repetitivos Nº 12 – SERPRO – PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE – SUPRESSÃO – PRESCRIÇÃO. 1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal. 2. A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos. 3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior; II – por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos afetado (E-RR-21703-30.2014.5.04.0011), por divergência jurisprudencial e, no mérito, aplicar a tese jurídica fixada quanto ao tema, para negar-lhe provimento, mantendo a incidência da prescrição total sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970; III – determinar o desapensamento dos recursos de revista admitidos como representativos da controvérsia (RR-447-65.2015.5.20.0006; RR-538-22.2015.5.10.0011; RR-693-19.2015.5.10.0013 e RR-11378-11.2015.5.01.0248) e a sua disponibilização ao Ministro Relator do presente incidente para que sejam julgados mediante acórdãos específicos para cada processo (arts. 1.037, § 7º, do CPC e 13 da Instrução Normativa 38/2015); IV – Determinar ainda que, após a publicação do acórdão, a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes desta Corte e aos Srs. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos arts 896-C, § 11, da CLT e 1.039 e 1.040 do CPC.

Brasília, 22 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Relator

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