TST - INFORMATIVOS 2017 2017 156 - 28 de março a 17 de abril

Data da publicação:

Órgão Especial

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



06 -SESC. Diferenças salariais. Promoção por antiguidade. Quadriênios. Plano de Cargos e Salários de 1988. Descumprimento de obrigação que se incorporou ao contrato de emprego. Prescrição parcial. É parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais pela não concessão das promoções por antiguidade quadrienais previstas em plano de cargos e salários que se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado do Serviço Social do Comércio - SESC.



Resumo do voto.

SESC. Diferenças salariais. Promoção por antiguidade. Quadriênios. Plano de Cargos e Salários de 1988. Descumprimento de obrigação que se incorporou ao contrato de emprego. Prescrição parcial. É parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais pela não concessão das promoções por antiguidade quadrienais previstas em plano de cargos e salários que se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado do Serviço Social do Comércio - SESC. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão do Regional, transcrito pelo acordão turmário, o reclamado obrigou-se, por meio do Plano de Cargos e Salários de 1988, a conceder promoções quadrienais por antiguidade, as quais foram regularmente concedidas até o ano de 1999, quando o percentual foi congelado. A partir de então, os novos quadriênios (2003, 2007 e 2011) não foram agregados ao salário do autor, a despeito de a Resolução nº 2.696/88, editada no mesmo ano de criação do PCS, ter atribuído efeito de cláusula contratual ao benefício. Verificou-se, portanto, o descumprimento reiterado do pactuado, e não sua alteração, o que gera a renovação periódica e sucessiva da lesão, a atrair a incidência da prescrição parcial, nos exatos termos do entendimento contido na Súmula nº 452 e na parte final da Súmula nº 294, ambas do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Ives Gandra Martins Filho, João Oreste Dalazen, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Walmir Oliveira da Costa. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRIÊNIOS. PRETENSÃO DEDUZIDA COM FUNDAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1988.

Cinge-se a controvérsia à prescrição a ser aplicada, se parcial ou total, quanto ao pedido de diferenças salariais pela não concessão das promoções por antiguidade quadrienais nos anos de 2003, 2007 e 2011. Por entender que o exame do prazo prescricional deve ser realizado de forma abstrata a partir da pretensão formulada na petição inicial, sob pena de obstar o direito de ação, sem adentrar na análise do mérito, percebe-se, a partir dos dados informados no acórdão recorrido, que o pedido do autor é de recebimento dos quadriênios previstos no PCS de 1988, referente ao período compreendido entre 2003 e 2011, fundamentado nos princípios do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468), e que no mesmo ano de criação do PCS de 1988, foi editada a Resolução nº 2.696/88 atribuindo efeito de cláusula contratual ao quadriênio, o que demonstra estar diante de alegação de descumprimento do pactuado de modo a atrair a aplicação da prescrição parcial, nos exatos termos da parte final da Súmula 294 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR-415-86.2012.5.09.0001, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite e Carvalho, 20.04.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-415-86.2012.5.09.0001, em que é Embargante SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA e Embargado AMIR BARDELLI DA SILVA.

A 7ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, no que interessa referente ao tema "prescrição parcial – diferenças salariais – descumprimento de obrigação que se incorporou ao contrato de trabalho – promoções por antiguidade", por entender que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal, segundo a qual, o descumprimento de cláusula contratual que se incorporou ao patrimônio do trabalhador não atrai a incidência da prescrição total (acórdão - fls. 1.059-1.089).

O reclamado interpõe recurso de embargos (fls. 1.093-1.109). Sob a alegação de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, sustenta, em síntese, a incidência da prescrição total, ante a alteração do pactuado ocorrida com o advento do novo Plano de Cargos e Salários em 24/02/2003, quando extinto o pagamento de quadriênios para todos os empregados.

Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012, no sentido de reconhecer demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.156-1.157).

Após intimação regular (fl. 1.158), o reclamante apresentou impugnação, às fls. 1.159-1.164.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, apenas será examinada a primeira petição protocolizada de recurso de embargos que consta às fls. 1.093-1.109.

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 1.090 e 1.111), à representação processual (fls. 1.024-1.025) e ao preparo (fls. 904, 939, 940, 1.026 e 1.109).

Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos à fl. 3.

Convém destacar que o recurso de embargos está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra acórdão publicado em 28/08/2015, isto é, após 22/09/2014, data da vigência da referida norma.

Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 13.015/2014.

II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.  QUADRIÊNIOS. PRETENSÃO DEDUZIDA COM FUNDAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1988.

Conhecimento

Em relação ao tema referente à prescrição, a 7ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, por entender que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal, segundo a qual, o descumprimento de cláusula contratual que se incorporou ao patrimônio do trabalhador não atrai a incidência da prescrição total.

Eis os fundamentos na íntegra que constam às fls. 1.063-1.073:

"(...)

1.1 – PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença, afastar a prescrição total do direito de ação no tocante à pretensão de percebimento das diferenças salariais oriundas do cômputo das promoções quadrienais por antiguidade. Constou no acórdão regional, a fls. 987-991:

Quadriênios - prescrição

Quanto à questão assim constou da r. sentença:

No presente caso, o reclamante alegou que a reclamada, em 1988, através da Resolução nº 2.697 (fls. 98/338), aprovou Plano de Cargos e Salários estabelecendo o pagamento de quadriênio (cláusula 6ª - fl. 108), no importe de 8% (oito por cento) sobre o salário, o qual, segundo reconheceu o autor, foi corretamente pago nos anos de 1991, 1995 e 1999.

Alegou também que, através da Resolução nº 2.696/88 (fl. 78), foi atribuído efeito de cláusula contratual ao quadriênio.

Ainda, sustentou que a partir de 2003, quando deveria receber o anuênio seguinte, foi cessado o seu pagamento, não recebendo também nos anos de 2007 e 2011.

A reclamada, por sua vez, argumentou que o quadriênio foi suspenso em 1999 pela Portaria Normativa nº 865 e definitivamente extinto em 2003, pelo novo Plano de Cargos e Salários, aprovado através da Resolução nº 6.047/2003 (fl. 341). Por conseguinte, fundamentando-se na Súmula nº 294 do C. TST, arguiu a prescrição total do pedido relativo aos pagamentos dos quadriênios, e, por consequência, dos reflexos nas diferenças de complementação de aposentadoria.

Com razão a defesa.

De fato, a Súmula nº 294 do C. TST é expressa: ‘Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei’.

Nessa esteira, considerando que a parcela em comento foi extinta em 2003, através da Resolução nº 6.047/2003, acostada pelo próprio autor à fl. 341, e tendo em vista que notoriamente não se trata de direito assegurado por lei, deve ser pronunciada a prescrição total do direito de ação respectivo, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 29/03/2012, oito anos após a supressão do quadriênio.

Pelo exposto, pronuncio a prescrição total do direito de ação relativo ao pedido de pagamento dos quadriênios, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nesse ponto (art. 269, IV, CPC).

A prescrição atinge a parcela acessória relativa às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos quadriênios pleiteados (Súmula nº 206 do C. TST).

O autor insiste fazer jus a verba denominada quadriênio ao argumento de que a prescrição aplicada ao caso é a parcial.

Com razão.

A Resolução nº 4.317/93 do Conselho Regional do Serviço Social do Comércio prevê a extinção do pagamento do quadriênio a partir de 30/07/1993, ressalvando, entretanto, o direito ao seu recebimento aos empregados que nessa data já fizessem parte do quadro de pessoal do reclamado (fl. 339). Para os que já possuíam tal direito, somente em 2003, com a promulgação do novo plano de cargos e salários (que revogou as disposições do anterior) é que houve sua extinção.

Assim, o que ocorreu não foi a supressão do pagamento, mas sim o congelamento do percentual correspondente, não sendo agregados ao salário do autor novos quadriênios (8% cada), de modo que permaneceu auferindo 24% a título de quadriênios, sem as subsequentes majorações para 32%, 40% e 48%.

Acontece que o entendimento da E. Turma é de que as diferenças salariais pleiteadas (no caso, os quadriênios) são parcelas que se renovam no tempo, de trato sucessivo, reiniciando-se a lesão a cada mês e, portanto, não se limitam ao período prescrito nem se sujeitam a ato unilateral do empregador. Por força do artigo 468 da CLT, os direitos e vantagens previstos contratualmente integram o contrato de trabalho e não podem ser suprimidos.

 Assim, inaplicável ao caso a prescrição total, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST, devendo ser aplicada apenas a prescrição parcial.

O reclamado, nas razões de seu recurso de revista, argumenta, em síntese, que a pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão das promoções quadrienais por antiguidade está totalmente prescrita. Aponta violado o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariada a Súmula nº 294 do TST. Traz arestos a cotejo.

Conforme consignado no acórdão regional, o reclamado obrigou-se, por meio do Plano de Cargos e Salários–PCS de 1988, a conceder promoções quadrienais por antiguidade, as quais foram regularmente concedidas até o ano de 1999, quando o percentual foi "congelado", deixando de sofrer majorações.

A Corte a quo frisou que, no ano de 1993, o benefício foi extinto apenas para os empregados novos.

Somente no ano de 2003, com a instituição do novo PCS que revogou os anteriores, houve a extinção das promoções por antiguidade para os empregados que já percebiam o benefício.

No que diz respeito especificamente ao reclamante, constou expressamente no acórdão regional que não houve a supressão do pagamento, ‘mas sim o congelamento do percentual correspondente, não sendo agregados ao salário do autor novos quadriênios (8% cada), de modo que permaneceu auferindo 24% a título de quadriênios, sem as subsequentes majorações para 32%, 40% e 48%’ (fls. 989).

Como bem salientado pela Turma Julgadora a quo, o direito do obreiro ao percebimento das promoções por antiguidade incorporou-se ao contrato de trabalho, gerando renovação da lesão a cada mês em que adimplida a remuneração sem o cômputo da parcela referente aos novos quadriênios.

Diante desse fato, o autor requereu o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade que haviam se incorporado ao contrato de trabalho.

Logo, o que ocorreu no caso foi o descumprimento reiterado do pactuado no contrato e não sua alteração, consubstanciado no ato de não concessão das promoções quadrienais por antiguidade ao empregado, o que gera a renovação periódica e sucessiva da lesão a cada pagamento inexato do salário.

A Corte regional foi taxativa ao registrar que o direito vindicado decorre das promoções não concedidas pelo reclamado, cuja previsão estava contida no PCS 1988, incorporado ao contrato de trabalho do reclamante.

Com isso, o reclamado, ao deixar de cumprir determinada obrigação que se incorporou ao contrato de trabalho acaba por violar direito previsto em lei, nos arts. 457, § 1º, e 468 da CLT, sendo aplicável à espécie a prescrição parcial.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, valendo transcrever os seguintes precedentes jurisprudenciais:

DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme exposto no acórdão regional, a parcela denominada ‘anuênios’ foi, inicialmente, instituída por norma interna da empresa. O efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas surge em virtude do descumprimento do pactuado e não de sua alteração, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Ante o exposto, não se configura a prescrição total, porquanto a supressão da referida vantagem contraria não apenas o regulamento de empresa, mas também preceito de lei, nos termos dos artigos 457, § 1º, e 468 da CLT e da Súmula nº 203 do TST. Precedentes do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-946-77.2012.5.04.0401, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 8/5/2015)

ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Quando a parcela tem origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele adere por força do art. 468 da CLT, tornando-se norma legal, e assim, fazendo incidir a prescrição parcial. No caso dos anuênios do Banco do Brasil, é raro o processo em que não há registro de que a concessão dos referidos anuênios tenha se dado por meio de previsão em norma regulamentar e posteriormente suprimidos por norma coletiva. A SDI-I desta Corte tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo em acordo coletivo para, daí, retirar o direito simplesmente, eis que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consoante os termos da Súmula 452/TST, vem se firmando no sentido de afastar a incidência da prescrição total quando a pretensão está relacionada ao descumprimento de obrigação prevista no regulamento interno da empresa, porquanto a hipótese não se confunde com alteração do pactuado. As lesões ao direito previsto na norma renovam-se mês a mês, sendo parcial a prescrição incidente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido. (RR-3146-45.2010.5.12.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 2/7/2015)

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. Considerando que a parcela anuênios foi incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, mediante norma regulamentar, trata-se de descumprimento de regra que aderiu ao contrato de trabalho do autor e não de alteração do pactuado, de modo a atrair a prescrição parcial, não havendo falar em contrariedade à Súmula 294 do C. TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-191-69.2011.5.05.0010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 10/10/2014)

PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES TRIENAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986 REVOGADO PELO PLANO DE 1998. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO FUNDADA NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 468 DA CLT. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. Discute-se, no caso, a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções trienais anteriormente previstas no PCCS/86, que foi revogado com a instituição do PCCS/98. Para melhor analisar esta questão, é necessário estabelecer o verdadeiro alcance da Súmula nº 294 do TST e sua melhor interpretação, à luz dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. O referido verbete sumular trata da prescrição aplicável no caso de lesão periódica decorrente de alteração do pactuado e tem a seguinte redação: -Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.- A Súmula nº 294 desta Corte foi editada em 19/4/1989 e decorreu do cancelamento de dois outros verbetes sumulares, as Súmulas nºs 168 e 198 do TST. Extrai-se dessas súmulas que, inicialmente, a jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido de que a prescrição trabalhista de trato sucessivo era sempre parcial, conforme dispunha a Súmula nº 168 do TST. Posteriormente, houve uma alteração jurisprudencial, editando-se a Súmula nº 198, que foi mais restritiva ao estabelecer que a prescrição era parcial, exceto quando a lesão ao direito decorrer de ato único do empregador. Então, veio a Súmula nº 294 para mitigar o entendimento anteriormente adotado, prevendo que a prescrição será total, à exceção das hipóteses em que o direito em questão estiver também garantido em lei. Não há dúvidas de que esses verbetes tratam da prescrição de direitos em uma relação jurídica continuativa, cuja situação lesiva se repete mês a mês, seja no caso de aplicação da prescrição parcial ou da total. No entanto, a questão primordial, ao se interpretar a Súmula nº 294 do TST, hoje vigente, é estabelecer o que é mais importante: a origem desse direito - contratual, legal ou previsto na Constituição Federal - ou a observância do princípio basilar do ordenamento justrabalhista, previsto nos artigos 444 e 468 da CLT, que protege o contrato de trabalho de qualquer alteração desfavorável, e do direito adquirido constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. O artigo 444 da CLT trata da livre estipulação das condições de trabalho pelas partes contratantes, não sendo possível estabelecer, no entanto, condições que contravenham às disposições de proteção do trabalho, o que se combina e se harmoniza com o que dispõe o caput do artigo 468 da CLT, que prevê: -Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia-. Como é sabido, esses dispositivos legais da CLT constituem a espinha dorsal do ordenamento jurídico trabalhista, imunizando e protegendo o contrato de trabalho de qualquer alteração que lhe seja desfavorável, não se considerando a origem do direito em questão ou sua natureza, e encontra amparo constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura o direito adquirido. Aliás, esta Corte superior, ao analisar a aplicação do direito adquirido às alterações do contrato de trabalho por meio de norma interna da empresa, pacificou o entendimento de que qualquer modificação da norma regulamentar empresarial, posterior ao ingresso de um determinado empregado, que lhe seja prejudicial, será ineficaz em relação a ele, aplicando-se apenas para os futuros empregados. É o que se extrai do item I da Súmula nº 51 desta Corte, in verbis: -As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento-. Ocorre que tal posicionamento também deve ser considerado para se concluir se a prescrição aplicável será parcial ou total, já que o mesmo Tribunal Superior que acertadamente proclama que qualquer alteração da norma regulamentar, posterior ao ingresso de um determinado empregado à empresa, que suprima ou diminua vantagens por ele antes já usufruídas, é inválida, nula ou ineficaz, de modo absoluto, em relação a ele, não pode, em inaceitável paradoxo lógico e jurídico, contraditoriamente considerar que nada disso existe ou vale, na hora de apreciar a prescrição do pedido de pagamento exatamente dessas mesmas parcelas, que se renovam mês a mês. Embora seja correto afirmar que -não se descumpre norma contratual ou regulamentar não mais existente-, razão pela qual em princípio seria total a prescrição do pedido inicial de pagamento de alegadas diferenças salariais decorrentes da norma já revogada ou alterada pelo empregador há mais de cinco anos, mas ainda no curso do contrato de trabalho, é preciso perceber que essa norma só não mais existe para os empregados admitidos após o ato único de revogação ou de alteração dessa norma pelo empregador. Ou seja, nos casos em que houver direito adquirido de determinado empregado à manutenção, em contrato individual de trabalho de empregado incontroversamente contratado antes daquela revogação ou alteração daquelas vantagens contratuais (por força do artigo 5º, XXXVI, da Constituição e do artigo 468 da CLT), como também proclama, com igual força de precedente jurisprudencial, a Súmula nº 51, item I, do mesmo Tribunal Superior do Trabalho, ao menos para esse empregado terá havido o reiterado e sucessivo descumprimento mensal, pelo empregador, de -norma contratual ou regulamentar ainda existente-, atraindo, assim, o entendimento, hoje já pacificado nesta Corte superior, de que o mero descumprimento de regulamento ainda existente não admite a incidência da prescrição total postulada pela reclamada, no caso em exame. Ou seja, se a pretensão do reclamante, em abstrato, estiver fundamentada em possível reconhecimento de invalidade de alteração do contrato de trabalho por meio de norma interna in pejus, estará evidenciado que as lesões ao seu direito adquirido se renovam mês a mês. E, tendo esse direito base legal, porque teria sido incorporado definitivamente ao contrato de trabalho do empregado por força do artigo 468 da CLT, e também constitucional, já que a Constituição Federal protege de forma absoluta o direito adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é inafastável a conclusão de que se aplica sempre a prescrição parcial às pretensões de trato sucessivo, nos casos em que os empregados foram contratados em data anterior às alterações lesivas de seus contratos de trabalho. Nesse sentido, aliás, vale destacar recentes e importantíssimas decisões da SBDI-1 do TST, em que se adotou o entendimento aqui exposto (E-ED-RR-83200-24.2008.5.03.0095, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 28/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 6/12/2013; e E-ED-RR-14300-32.2008.5.04.0007, Redator Designado Ministro: Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 13/2/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico: 12/9/2014). No caso dos autos, o reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções trienais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986, revogado pelo Plano de Cargos e Salários de 1998. Tal pedido, como se verifica, está fundamentado na ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT, e ao do direito adquirido, pois, para se julgar procedente ou não esta ação, faz-se necessário avaliar se, tendo sido o reclamante admitido sob a égide do PCCS/86, os direitos previstos nesse plano, como a promoção trienal, teriam se incorporado ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser atingidos pela alteração posterior decorrente da edição do novo PCCS/98. Ademais, está claro, na hipótese, que a lesão ao direito do reclamante se repete mês a mês, pois esse empregado recebe seu salário sem o acréscimo correspondente à parcela em questão. Diante disso, aplica-se a prescrição parcial, nos exatos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Saliente-se, por oportuno, que a SBDI-1 do TST também já adotou o entendimento de que, nas hipóteses em que a lesão ao direito, decorrente do descumprimento de norma regulamentar, é continuada, por envolver pagamento de prestações sucessivas, incide sempre a prescrição parcial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 (E-RR-9967100-66.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 1º/3/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 3/4/2012). No caso ora em exame, a alegação do reclamante é exatamente de descumprimento do Plano de Cargos e Salários de 1986, no que concerne às promoções trienais, ao argumento de que os direitos nesse plano assegurados teriam integrado seu patrimônio jurídico, não mais podendo ser suprimidos, não obstante a instituição de novo plano em 1998. Ou seja, para esse empregado, aquele primeiro plano continua vigente e está sendo descumprido mês a mês, motivo por que, assim como no precedente ora referido, a prescrição aplicável é a parcial. 11. É de se concluir, portanto, que, às pretensões de trato sucessivo fundadas na ofensa ao direito adquirido, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT, aplica-se a prescrição parcial, nos exatos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, sem nenhuma necessidade de se alterar a redação atual desse preceito sumular. Agravo de instrumento desprovido. (ARR-182-59.2011.5.05.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 5/12/2014)

ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. PRECEDENTES. 2. INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS. NATUREZA CONTRATUAL E SALARIAL DA PARCELA. Embora esta Corte Superior tenha estabelecido como parâmetros para a prescrição da pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos, em que o título jurídico seja infralegal (Súmula 294, TST), o fato é que a SDI-I do TST passou a considerar que cláusula contratual expressa não se enquadra como título jurídico infralegal e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição total, atraindo a prescrição meramente parcial. Como cabe a esta Corte Superior uniformizar a jurisprudência trabalhista, passa-se a seguir essa ressalva interpretativa lançada pela SDI-I do TST. Assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (ARR-448-52.2010.5.04.0012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/6/2015)

Ressalte-se, portanto, que a pretensão exordial não decorre de ato único do empregador - alteração do contrato de trabalho -, e sim, como dito, de descumprimento contínuo e prolongado no tempo de regra empresarial que aderiu a esse contrato, uma vez que, consoante registrado no acórdão regional, o adicional por antiguidade foi concedido ao reclamante por cerca de quinze anos, passando a incorporar o patrimônio jurídico do obreiro.

O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que se aplica ao caso a prescrição parcial, está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, segundo a qual, o descumprimento reiterado de cláusula contratual que se incorporou ao patrimônio do trabalhador não atrai a incidência da prescrição total. Assim, de nada aproveita ao recorrente a colação de arestos com o intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial, incidindo, na hipótese, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Tampouco se trata de hipótese de observância da Súmula nº 294 do TST, a qual não resta contrariada.

Além disso, não se verifica a alegada afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a Corte a quo aplicou corretamente ao caso a prescrição quinquenal parcial.

Não conheço do recurso de revista."

Em recurso de embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, o reclamado sustenta, em síntese, a incidência da prescrição total, ante a alteração do pactuado ocorrida com o advento do novo Plano de Cargos e Salários em 24/02/2003, quando extinto o pagamento de quadriênios para todos os empregados.

À análise.

Os dois arestos originários da 8ª Turma deste Tribunal, além de observarem requisitos de ordem formal na indicação de dados dos acórdãos paradigmas, apresentam tese divergente em processo contra o mesmo reclamado (SESC/PR) e sobre a mesma parcela, ao consignarem que "os reajustes concedidos sobre a nomenclatura quadriênio foram instituídos por norma interna do reclamado, cuja supressão também ocorreu por ato normativo interno. Assim , em se tratando de parcela não assegurada em preceito de lei, cuja criação e extinção se deu exclusivamente por ato unilateral e interno do empregador, incide a prescrição total ao caso concreto, nos termos da Súmula nº 294 do TST" (fl. 1.102).

Demonstrado o dissenso de teses específicas, consoante recomendado nas Súmulas 296, I, e 337 do TST, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

Mérito

Cinge-se a controvérsia à prescrição a ser aplicada, se parcial ou total, quanto ao pedido de diferenças salariais pela não concessão das promoções por antiguidade quadrienais nos anos de 2003, 2007 e 2011.

Por entender que o exame do prazo prescricional deve ser realizado de forma abstrata a partir da pretensão formulada na petição inicial, sob pena de obstar o direito de ação, é imprescindível verificar os dados da causa informados no acórdão recorrido.

Constou do acórdão recorrido que a pretensão deduzida foi o pagamento de promoções por antiguidade quadrienais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1988, afirmando o autor que no mesmo ano que foi criado o PCS de 1988, foi editada a Resolução nº 2.696/88 atribuindo efeito de cláusula contratual ao quadriênio. Para o autor, esse é o Plano de Cargos e Salários a ser observado.

Constou ainda do acórdão turmário que, por intermédio do Plano de Cargos e Salários de 1988 foi criado o pagamento de quadriênio, no importe de 8% sobre o salário, e que a Resolução nº 4.317/93 do Conselho Regional do Serviço Social do Comércio extinguiu o pagamento do quadriênio a partir de 30/07/1993, ressalvando o direito ao recebimento aos empregados que nessa data já faziam parte do quadro de pessoal do reclamado. Por fim, embora acrescentado que, em 2003, com o novo Plano de Cargos e Salário, houve a extinção da respectiva promoção por antiguidade, constou ainda, em trechos do acórdão do Tribunal Regional constantes do acórdão turmário: "que ocorreu não foi a supressão do pagamento, mas sim o congelamento do percentual correspondente, não sendo agregados ao salário do autor novos quadriênios (8% de cada), de modo que permaneceu auferindo 24% a título de quadriênios, sem as subsequentes majorações para 32%, 40% e 48%" (fl. 1.065).

Sem adentrar na análise dessas questões de mérito, que a posteriori serão verificadas como alegações de defesa (a respeito de ter havido alteração do Plano, se foi benéfico ou não, se houve incorporação ou não), percebe-se, a partir dos dados informados no acórdão recorrido, que o pedido do autor é de recebimento dos quadriênios previstos no PCS de 1988, referente ao período compreendido entre 2003 e 2011, fundamentado nos princípios do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468), e que no mesmo ano de criação do PCS de 1988, foi editada a Resolução nº 2.696/88 atribuindo efeito de cláusula contratual ao quadriênio, o que demonstra estar-se diante de alegação de descumprimento do pactuado de modo a atrair a aplicação da prescrição parcial, nos exatos termos da Súmula 452 e parte final da Súmula 294, ambas deste Tribunal.

Como a jurisprudência deste Tribunal considera que a expressão lei inserida na Súmula 294 tem sentido lato abrangendo as normas internas das empresas, e considerando os termos como formulados o pedido e a causa de pedir na petição inicial, inclusive com base na diretriz preconizada na Súmula 51, I, deste Tribunal, entendo ser o caso de incidência da prescrição parcial, consoante já decidido por esta Subseção em dois precedentes significativos em que houve discussão a respeito dos Planos de Cargos e Salários nºs 89 e 98 da Caixa Econômica Federal. In verbis:

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PREVISTA NO PCC DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LESÃO QUE SE RENOVA DE FORMA CONTINUADA. 1. Trata-se de hipótese na qual se discute a prescrição da pretensão relativa às horas extras laboradas após a 6ª diária, tendo em vista a alteração supostamente lesiva havida com a implantação de novo PCC da Caixa Econômica Federal, em 1998. 2. O egrégio Tribunal Regional registra que ‘(...) A autora foi contratada pela ré em 02-06-1989. Os documentos do marcador 11 demonstram ter ela exercido durante a contratualidade seguidas e diversas funções e cargos comissionados. Atualmente, exerce o cargo de  ‘supervisor de atendimento’ (desde 01.07.2010 e até hoje) (marcador 09, pág. 05). A alteração de horário ocorreu a partir do ano de 2000, ocasião em que a autora passou a laborar oito horas diárias (marcador 06 - pág. 04). Assim, embora o Plano de Cargos e Salários implementado no ano de 1989 tenha previsto a jornada de seis horas (marcador 06 - pág. 130), em 1998 foi implementado um novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98). A instrução normativa CI GEARU nº 055/98, que aprovou também a reestruturação do PCC Plano de cargos comissionados, disciplinou, ainda, os critérios para implementar os novos cargos (marcador 06).’ Extrai-se, portanto, que a origem do direito está na norma regulamentar da empresa. 3. Em se tratando de norma regulamentar, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem julgados no sentido de que, por se tratar de parcela criada por norma regulamentar, e, em seguida, alterada, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco alterar benefício previsto em norma regulamentar, para, a partir daí, retirar o direito, uma vez que já se incorporara ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes:TST-E-ED-RR-118000-71.2006.5.04.0014, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/11/2014; E-ED-RR - 5210-69.2010.5.12.0051, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT: 07/08/2015). 4. Recurso de embargos desprovido, mantendo-se a decisão Turmária que declarou a prescrição parcial. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-2-50.2012.5.12.0014, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento 27/08/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT 06/11/2015)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO PARCIAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS INTERNAS QUE ASSEGURAVAM JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - CEF. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por empregada da Caixa Econômica Federal pretendendo o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, com fulcro nas normas internas (PCS de 1998), que, no entender da reclamante, asseguravam o direito à irredutibilidade salarial e à manutenção das vantagens anteriores decorrentes do PCS de 1989, entre elas a jornada de seis horas para os ocupantes do cargo de gerente geral de agência, bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª hora diária, com fundamento no referido PCS de 1998 (item 3 da CI 055/98). A pretensão relativa ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do descumprimento reiterado de normas internas da reclamada atrai a incidência da prescrição parcial, por não configurar alteração do pactuado. Destaque-se que a prescrição deve ser aferida em face da pretensão abstrata, que, no presente caso, foi deduzida em decorrência do descumprimento reiterado do regulamento empresarial de 1998, pois, no entender da autora, este assegurava a manutenção da jornada de seis horas para os ocupantes do cargo de gerência, prevista no regulamento anterior, de 1989. Precedente da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-118000-71.2006.5.04.0014, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento 06/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT 14/11/2014)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 6 de abril de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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