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Ementa
Douglas Alencar Rodrigues - TST
SERPRO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL.
SERPRO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL.
1. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 21703-30.2014.5.04.0011), de Relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, definiu que, em relação à pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade, previsto no artigo 12 da Lei 5.615/1970, incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior.
2. No presente caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 02/02/2015, 17 anos após a parcela em discussão ter sido suprimida, deve incidir a prescrição quinquenal total, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF c/c a primeira parte da Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10288-04.2015.5.01.0042, 5ª Turma, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/04/2019).
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