TST - INFORMATIVOS 2016 2016 128 - de 01 de fevereiro a 15 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Guilherme Caputo Bastos - TST



Novacap. Gratificação de função. Diferenças decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas. Descumprimento. Lesão continuada. Prescrição parcial. O pagamento de diferenças de gratificação de função decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas firmadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap se sujeita à prescrição parcial quinquenal. No caso, a pretensão do reclamante se ampara na alegação de descumprimento da norma que previu a repercussão dos reajustes no valor da gratificação em questão. Trata-se, portanto, de lesão continuada, praticada a cada mês em que há o pagamento a menor, de modo que a prescrição é contada a partir da data de vencimento de cada prestação devida ao empregado, e não do direito que deu origem ao pedido. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu lhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento, como entender de direito. TST-E-RR-551- 88.2010.5.10.0013, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 19.02.2016



Resumo do voto.

Novacap. Gratificação de função. Diferenças decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas. Descumprimento. Lesão continuada. Prescrição parcial. O pagamento de diferenças de gratificação de função decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas firmadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap se sujeita à prescrição parcial quinquenal. No caso, a pretensão do reclamante se ampara na alegação de descumprimento da norma que previu a repercussão dos reajustes no valor da gratificação em questão. Trata-se, portanto, de lesão continuada, praticada a cada mês em que há o pagamento a menor, de modo que a prescrição é contada a partir da data de vencimento de cada prestação devida ao empregado, e não do direito que deu origem ao pedido. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deulhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento, como entender de direito. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. NOVACAP. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. ACORDOS COLETIVOS 2001/2002 E 2002/2003. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

1. A eg. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação à aplicação da prescrição total sobre as diferenças de gratificação de função, decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas firmadas para os anos de 2001/2002 e 2002/2003 pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, à luz da Súmula nº 294 do TST.

2. Todavia, a pretensão do reclamante se ampara na alegação de descumprimento da norma regulamentar que previu a repercussão dos reajustes salariais também sobre o valor da gratificação de função, causa de pedir distinta da alteração do pactuado, enquadramento adotado desde a sentença.

3. Portanto, ainda que se trate de direito não assegurado por preceito de lei, a controvérsia envolve prestações sucessivas, cuja lesão continuada atrai a prescrição parcial quinquenal, contada do vencimento de cada uma delas, e não da data da norma que as instituiu, conforme precedentes específicos desta Subseção Especializada e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-551-88.2010.5.10.0013, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 19.02.2016). 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-551-88.2010.5.10.0013 (convertido de agravo regimental de mesmo número), em que é Embargante MARCOS ANTÔNIO LOMBARDI e Embargada COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.

Trata-se de agravo regimental interposto pelo reclamante (fls. 516-534) contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de embargos (fls. 512-514).

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos, conforme certidão (fl. 537).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO REGIMENTAL

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade (fls. 515 e 516) e à representação processual (fl. 37), CONHEÇO do agravo regimental.

2. MÉRITO

NOVACAP. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. ACORDOS COLETIVOS 2001/2002 E 2002/2003. PRESCRIÇÃO PARCIAL

A Presidência da Quarta Turma denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 512-513), in litteris:

Como cediço, consoante a nova redação emprestada ao art. 894, inciso II, da CLT, pela Lei nº 11.496/2007, a admissibilidade dos embargos encontra-se jungida à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre Turma e a Seção de Dissídios Individuais, ou ainda, de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial da SDI-1, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Na espécie, o v. acórdão embargado manteve a decisão regional que considerou incidente a prescrição total relativamente ao pedido de diferenças de gratificação de função decorrentes da repercussão da parcela abono nas funções comissionadas. Asseverou, em síntese, que "a adoção de procedimentos administrativos para a postulação de direitos que posteriormente serão deduzidos em juízo não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional" (fl. 485).

A questão, como se percebe, foi dirimida pela Eg. Quarta Turma do TST sob o prisma da interrupção do prazo prescricional, havendo afastado como causa a propositura de procedimento administrativo para pleitear o direito.

Sucede que nenhum dos arestos apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial partem da mesma premissa fática enfrentada pelo acórdão turmário, de modo que se revelam inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 do TST.

Ante o exposto, denego seguimento aos embargos do Reclamante, com fulcro nos arts. 894, II, da CLT e 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST.

O agravante postula o conhecimento e provimento do recurso de embargos, para que seja afastada a aplicação da prescrição total sobre o pedido de diferenças de gratificação de função, decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas.

Argumenta que, desde os embargos, a insurgência se circunscreve à modalidade de prescrição aplicável, tendo colacionado paradigmas específicos que demonstram a divergência jurisprudencial em relação à tese explícita adotada no julgamento do recurso de revista, quanto à ausência de contrariedade à Súmula nº 294 do TST, inclusive no tocante à mesma empresa reclamada.

Insiste que não cabe a aplicação da prescrição total, uma vez que se trata de descumprimento do pactuado, em relação à direito de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST.

Ao exame.

De plano, forçoso verificar-se que os fundamentos da decisão monocrática agravada, ao tratarem exclusivamente da interrupção do prazo prescricional, não guardam pertinência com a matéria objeto do recurso de embargos, renovada no agravo regimental, atinente à aplicação da prescrição parcial ao pedido de diferenças de gratificação de função, decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas.

Na hipótese, a eg. Quarta Turma, ao não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, no tocante à "Prescrição. Interrupção. Procedimento administrativo" (fls. 477-488), entre outros fundamentos, afastou de forma explícita a configuração de contrariedade à Súmula nº 294 do TST pela aplicação da prescrição total, nos seguintes termos, in litteris:

1.1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, mantendo, assim, a r. sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 29/4/2005.

Eis, no particular, os fundamentos adotados:

"PRESCRIÇÃO. De acordo, para julgar prescrita a pretensão consubstanciada nos acordos coletivos de trabalho vigentes nos anos de 2001/2002 e 2002/2003, além das parcelas anteriores a 29/04, como já pronunciando pelo MM. Juiz Relator.

Pontuo apenas que, no aspecto de interesse, o obreiro afirma que em 31/08/2005 formulou requerimento administrativo postulando receber diferenças da gratificação de função percebida, porquanto os abonos incorporados ao salário nos anos de 01/01/2002 e 01/04/2003 foram desconsiderados para o efeito da parcela, contrariando assim norma editada pelo órgão competente.

Ventila que uma série de atos praticados no curso do procedimento traduz verdadeiro reconhecimento do direito, cenário a atrair a interrupção da prescrição, como determina o art. 202, inciso VI, do CCB/2002. Em ordem sucessiva, pontua que a demora na sua tramitação impõe, quando menos, a suspensão do instituto, conforme orienta o art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932. Caso superadas ambas as questões defende ser a prescrição parcial, viabilizando o exame da matéria de fundo quanto aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento das ação, que ocorreu em 08/02/2010.

(...)

Nesse contexto, e sendo inexistente a premissa nuclear do reconhecimento do direito pelo empregador, torna-se aplicável a atual e iterativa jurisprudência do col. TST, no sentido de que o requerimento administrativo não é equiparável às hipóteses capazes de interromper o fluxo da prescrição (...).

Como segundo fundamento para afastar a prescrição, o recorrente pontua que o longo trâmite do procedimento administrativo produz o efeito de suspender o instituto, nos moldes definidos pelo art. 4º e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932 (...).

Todavia diviso algumas razões capazes de afastar a incidência do preceito. A primeira delas reside no critério da especificidade, já que a empregadora não compõe o universo destinatário da regra, que é formado pela Fazenda Pública. Como decorrência desse panorama o tema é remetido para os arts. 198, incisos II e III, e 199, inciso III, do CCB/2002, os quais não encerram pertinência temática com a matéria em exame. Em terceiro lugar, e pressupondo a superação dos dois aspectos anteriores, para a aplicação do dispositivo é necessária a liquidez da dívida, cujo requisito essencial repousa na sua certeza, o qual está ausente. Por último, esclareço a inexistência de ponto de contato entre a situação posta e a disciplina do art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXVIII, da CF.

Sobeja, ainda, a análise da natureza da prescrição - se parcial ou total.

Quando é um direito reconhecido, inconteste, as prestações dele geradas é que vão sendo alcançadas pela prescrição. Nesses casos emerge relação de débito permanente, pois a cada unidade de tempo, na qual ele deveria ser cumprido, é renovada a vulneração ao patrimônio jurídico da pessoa. O importante é a independência que as prestações revelam entre si, ou seja, desnecessário retroagir no tempo, em ordem a perquirir o ato acoimado de ilegal.

De modo diverso, tratamos da prescrição total quando inviabilizada a detecção do prejuízo em si, ou seja, imperioso volver no tempo, para analisar o ato originário que gerou o ilícito denunciado pelo autor da ação. Se as prestações dele decorrentes não revelam independência, estando o débito condicionado ao ato primeiro que causou prejuízo à pessoa, e este foi praticado além do prazo prescricional estabelecido em lei, trata-se da prescrição total da pretensão.

O caso concreto, data venia das bem lançadas razões de recurso, está enquadrado na segunda hipótese. Isso porque o direito em lide não decorre de previsão legal, no sentido da existência de norma jurídica – lato sensu – capaz de assegurá-lo. Ora, os acordos coletivos de trabalho no qual fundada a pretensão perderam a sua vigência em 31/10/2002 e 31/10/2003, ao passo que proposta a ação trabalhista apenas na data de 29/04/2010. Caso seja verdadeira a assertiva do autor, no sentido de que a partir de 01/01/2002 e 01/04/2003 aos salários foi incorporado o abono, mas sem que o ato espargisse consequências no valor das funções comissionadas, ainda penderia análise sobre a natureza jurídica da parcela, que segundo a empresa fora concebida como indenizatória pelas normas que as criaram. Por conseguinte, não há espaço para a aferição dessas matérias, exatamente em virtude da inércia do interessado.

Finalmente pontuo que a r. sentença encerra harmonia com a orientação da Súmula nº 294, do col. TST, que não restou confrontada. Idêntico desfecho apanha a proposição versando sobre o contraste entre o decidido e a Súmula nº 327, do col. TST, já que as suas premissas são distintas daquelas inerentes ao caso concreto.

Pelo desprovimento." (fls. 379/382)

O Reclamante, nas razões do recurso de revista, sustenta, em primeiro lugar, que o processo administrativo por ele instaurado na Novacap, sua empregadora, teve o condão de interromper o curso da prescrição sobre os reajustes salariais, concedidos mediante ACT e não aplicados sobre as funções gratificadas (FGs 1, 2 e 3).

(...)

Sustenta, sucessivamente, que, à falta de norma jurídica própria que estabeleça a interrupção/suspensão do prazo administrativo nos processos administrativos, aplica-se à hipótese dos autos o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, considera que também incide, à espécie, a prescrição parcial, uma vez que o direito vindicado decorre de lei (norma coletiva).

Aponta violação dos arts. 5º, XXXIII, XXXIV e LXXVIII, 7º, XXIX, e 37, caput, da Constituição Federal, 4º do Decreto nº 20.913/32, 2º, II, da Lei nº 9.873/99, 8º e 11 da CLT, 126 do CPC e 202, VI, do Código Civil, bem assim contrariedade às Súmulas nºs 294 do TST e 443 do STF. Colaciona arestos para confronto de teses.

(...)

No que toca à incidência da prescrição parcial ao pedido de diferenças salarias decorrentes da repercussão da parcela abono nas funções comissionadas, consignou o acórdão recorrido:

"O caso concreto, data venia das bem lançadas razões de recurso, está enquadrado na segunda hipótese. Isso porque o direito em lide não decorre de previsão legal, no sentido da existência de norma jurídica - lato sensu - capaz de assegurá-lo.

Ora, os acordos coletivos de trabalho no qual fundada a pretensão perderam a sua vigência em 31/10/2002 e 1/10/2003, ao passo que proposta a ação trabalhista apenas na data de 29/04/2010. Caso seja verdadeira a assertiva do autor, no sentido de que a partir de 01/01/2002 e 01/04/2003 aos salários foi incorporado o abono, mas sem que o ato espargisse consequências no valor das funções comissionadas, ainda penderia análise sobre a natureza jurídica da parcela, que segundo a empresa fora concebida como indenizatória pelas normas que as criaram. Por conseguinte, não há espaço para a aferição dessas matérias, exatamente em virtude da inércia do interessado". (fl. 381 da numeração eletrônica)

O aresto de fls. 411/412 da numeração eletrônica, oriundo da 4ª Região, trata de reconhecer a interrupção da prescrição na hipótese do ajuizamento da reclamação trabalhista "em período anterior a 2 anos da data da decisão desfavorável ao autor dada em processo administrativo". No caso em tela, o ajuizamento da ação ocorreu posteriormente à decisão proferida no processo administrativo. Inespecífico, portanto.

Igualmente inespecífico o aresto transcrito às fls. 414/415, oriundo da Eg. SbDI-1 do TST, uma vez que consigna a incidência da "prescrição parcial no caso de pedido de prestações sucessivas resultantes da inobservância de previsão contida em acordo coletivo", sem abordar o contexto fático registrado no acórdão regional, no sentido de que não se aplica a prescrição parcial:

1) em face de a parcela não se encontrar prevista em lei;

2) porquanto, expirada a vigência dos ACTs; e

3) por ausência de demonstração da incorporação da vantagem "abono" aos salários, que, ainda que fosse admitida, ensejaria debate acerca da sua natureza jurídica, salarial ou indenizatória, questão não aventada pelo Reclamante.

O mesmo se diga quanto ao aresto transcrito à fl. 415 da numeração eletrônica, oriundo do TRT da 4ª Região, que tratou da incidência de reajustes incidentes sobre salários, enquanto a hipótese vertente cuida de reflexos sobre funções gratificadas.

A teor do item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, a divergência jurisprudencial somente será tida por específica se os arestos, partindo das mesmas premissas fáticas, conferirem a determinado preceito de lei uma interpretação jurídica diversa.

Ao revés, inexistindo identidade fática entre a hipótese versada no aresto colacionado e aquela tratada no acórdão recorrido, não se viabiliza o pretendido conflito de teses.

Ademais, o aresto colacionado às fls. 416/417 da numeração eletrônica não se presta ao confronto de teses porquanto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do v. acórdão recorrido, fonte não autorizada pela alínea "a" do art. 896 da CLT.

Em segundo lugar, a adoção de procedimentos administrativos para a postulação de direitos que posteriormente serão deduzidos em Juízo não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. (...)

Reputo, dessa forma, não violado o art. 202, VI, do Código Civil, tampouco contrariada a Súmula nº 294 do TST.

Não conheço. (grifos apostos)

O agravante comprova a divergência jurisprudencial específica mediante o aresto à fl. 503 (reiterado às fls. 526-528), DEJT 21/03/2014, proveniente desta Subseção, que examina situação idêntica e contempla tese oposta à expressa no acórdão embargado, em relação à aplicação da prescrição total ao pedido de diferenças de gratificação de função, decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas, à luz da Súmula nº 294 do TST, nos seguintes termos, verbis:

PRESCRIÇÃO – REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS – NORMA INTERNA PREVENDO A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS – NOVACAP. A reclamante pleiteia o reajustamento da sua gratificação de função proporcionalmente aos reajustes salariais conferidos pelos Acordos Coletivos de Trabalho 2001/2002 e 2002/2003, com base na Resolução do Conselho de Política de Pessoal - editada em 06/05/1991 e em vigor até a presente data -, a qual assegura aos empregados da NOVACAP o reajuste das funções gratificadas nos mesmos percentuais aplicados à Tabela de Empregos Permanentes. A Súmula nº 294 desta Corte estabelece que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Da análise interpretativa do referido entendimento sumular, a aplicação da prescrição total somente se justificaria caso a pretensão obreira às prestações sucessivas decorressem de alteração do pactuado não agasalhado por lei. Não é, contudo, o que se verifica na presente hipótese, em que a Turma foi expressa em afirmar que o pedido de diferenças de gratificação de função decorre do descumprimento, por parte da reclamada, de norma regulamentar que estabeleceu a necessidade de concessão à referida verba dos mesmos reajustes conferidos ao salário dos empregados da reclamada. É assente nesta Corte que quando a matéria envolve o pagamento de prestações sucessivas, a lesão do direito é continuada, entendendo-se que a prescrição é sempre parcial, contando-se do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se originam. Aliás, em situações semelhantes, em que se discute o direito às promoções previstas em norma regulamentar, esta Corte pacificou seu entendimento de que se aplica a prescrição parcial, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 404 segundo a qual "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR- 563-38.2010.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – Ministro Relator: RENATO DE LACERDA PAIVA – DATA DE JULGAMENTO: 13 de março de 2014 – DEJT: 21/0312014) (grifos nas razões do recurso)

Dessa forma, diante da divergência jurisprudencial específica, merece reparos a decisão que denegou seguimento aos embargos.

Ante o exposto, configurada a hipótese prevista no art. 894, II, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental para determinar o processamento e julgamento do recurso de embargos, observado o procedimento estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho.

II – RECURSO DE EMBARGOS

1. CONHECIMENTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 494 e 495) e à representação processual (fls. 37 e 177), passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 11.496/2007.

NOVACAP. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. ACORDOS COLETIVOS 2001/2002 E 2002/2003. PRESCRIÇÃO PARCIAL

Conforme os fundamentos previamente adotados no exame do agravo regimental em relação à aplicação da prescrição total ao pedido de diferenças de gratificação de função, decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas, à luz da Súmula nº 294 do TST, aos quais me reporto, o embargante logrou demonstrar a divergência jurisprudencial específica mediante o aresto desta SBDI-1, à fl. 503.

Caracterizada a hipótese prevista no art. 894, II, da CLT, CONHEÇO do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

NOVACAP. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. ACORDOS COLETIVOS 2001/2002 E 2002/2003. PRESCRIÇÃO PARCIAL

Na hipótese, o TRT manteve a aplicação da prescrição total ao pedido de diferenças de gratificação de função, decorrentes de reajustes salariais previstos aos empregados da NOVACAP nos acordos coletivos de trabalho vigentes nos anos de 2001/2002 e 2002/2003.

Verifica-se que a pretensão do reclamante se ampara na alegação de que houve descumprimento, por parte da reclamada, de norma regulamentar que estabeleceu a necessidade de que a gratificação de função observasse os índices de reajustes salarias.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a controvérsia envolve o pagamento de prestações sucessivas, cuja lesão é continuada, atraindo a prescrição parcial quinquenal, contada do vencimento de cada uma delas, e não do direito do qual se originam, conforme os seguintes precedentes desta Subseção:

PRESCRIÇÃO - REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS - NORMA INTERNA PREVENDO A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS - NOVACAP. A reclamante pleiteia o reajustamento da sua gratificação de função proporcionalmente aos reajustes salariais conferidos pelos Acordos Coletivos de Trabalho 2001/2002 e 2002/2003, com base na Resolução do Conselho de Política de Pessoal - editada em 06/05/1991 e em vigor até a presente data -, a qual assegura aos empregados da NOVACAP o reajuste das funções gratificadas nos mesmos percentuais aplicados à Tabela de Empregos Permanentes. A Súmula nº 294 desta Corte estabelece que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Da análise interpretativa do referido entendimento sumular, a aplicação da prescrição total somente se justificaria caso a pretensão obreira às prestações sucessivas decorressem de alteração do pactuado não agasalhado por lei. Não é, contudo, o que se verifica na presente hipótese, em que a Turma foi expressa em afirmar que o pedido de diferenças de gratificação de função decorre do descumprimento, por parte da reclamada, de norma regulamentar que estabeleceu a necessidade de concessão à referida verba dos mesmos reajustes conferidos ao salário dos empregados da reclamada. É assente nesta Corte que quando a matéria envolve o pagamento de prestações sucessivas, a lesão do direito é continuada, entendendo-se que a prescrição é sempre parcial, contando-se do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se originam. Aliás, em situações semelhantes, em que se discute o direito às promoções previstas em norma regulamentar, esta Corte pacificou seu entendimento de que se aplica a prescrição parcial, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 404 segundo a qual -Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês-. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR- 563-38.2010.5.10.0002, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/03/2014)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACORDOS COLETIVOS 2001-2002 E 2002-2003. Hipótese em que a Turma afasta a arguição de contrariedade à Súmula 294 do TST porque o Tribunal Regional noticiara que o direito pleiteado, relativo aos reajustes previstos nos acordos coletivos de 2001-2002 e 2002-2003, não se encontrava contemplado em lei, além de as referidas previsões normativas terem sido cumpridas pela reclamada. Verifica-se que a Turma, ao examinar a matéria, foi além do debate em torno da prescrição e consignou que a previsão contida na norma coletiva teria sido observada pela reclamada. Tal fundamento particularizou a controvérsia e inviabilizou a pretensão de contrariedade à Súmula 294 do TST, bem como de dissenso jurisprudencial, pois os arestos colacionados não partem da premissa de que a norma coletiva foi cumprida, pois encerram discussão genérica acerca da aplicação da prescrição total ou parcial. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-191100-04.2009.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/02/2013)

Nessa mesma linha, citem-se acórdãos recentes de Turmas deste Tribunal Superior, todos específicos em relação à NOVACAP:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada a má aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 294 desta Corte superior, nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA. O descumprimento de norma coletiva, assim caracterizado pela não concessão dos reajustes salariais avençados, atrai a incidência da prescrição parcial, por tratar-se de hipótese que não se amolda à alteração do pactuado, consoante consagrado na primeira parte da Súmula n.º 294 desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1344-92.2011.5.03.0140, Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 04/09/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - INOBSERVÂNCIA DE NORMA COLETIVA - ACTs de 2001/2002 e 2002/2003. A tese de má-aplicação da Súmula/TST nº 294 justifica o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. (...). PRESCRIÇÃO PARCIAL - INOBSERVÂNCIA DE NORMA COLETIVA - ACTs de 2001/2002 e 2002/2003. O reclamante pleiteia o reajustamento da sua gratificação de função proporcionalmente aos reajustes salariais conferidos pelos Acordos Coletivos de Trabalho 2001/2002 e 2002/2003, com base na Resolução do Conselho de Política de Pessoal - editada em 06/05/1991 e em vigor até a presente data -, a qual assegura aos empregados da NOVACAP o reajuste das funções gratificadas nos mesmos percentuais aplicados à Tabela de Empregos Permanentes. A Súmula nº 294 desta Corte estabelece que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Da análise interpretativa do referido entendimento sumular, a aplicação da prescrição total somente se justificaria caso a pretensão obreira às prestações sucessivas decorressem de alteração do pactuado não agasalhado por lei. Não é, contudo, o que se verifica na presente hipótese, em que a Turma foi expressa em afirmar que o pedido de diferenças de gratificação de função decorre do descumprimento, por parte da reclamada, de norma coletiva que estabeleceu a necessidade de concessão à referida verba dos mesmos reajustes conferidos ao salário dos empregados da reclamada. É assente nesta Corte que quando a matéria envolve o pagamento de prestações sucessivas, a lesão do direito é continuada, entendendo-se que a prescrição é sempre parcial, contando-se do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se originam. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-1863-51.2009.5.10.0008, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 24/04/2015)

(...) RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE SALARIAL. ACORDO COLETIVO 2001/2002 E 2002/2003. O Tribunal Regional consignou que as diferenças salariais decorreram do descumprimento de norma coletiva (acordos coletivos 2001/2002 e 2002/2003), afastando a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Verifica-se que o pedido do autor de aplicação dos reajustes previstos nos acordos coletivos 2001/2002 e 2002/2003 revela descumprimento de prestações sucessivas, renovadas mensalmente, aplicando-se a prescrição parcial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...) (TST-RR-96-05.2010.5.10.0020, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/05/2015)

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTAMENTO. DIREITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXERCÍCIOS DE 2001/2002 E 2002/2003. PRESCRIÇÃO. I. Consta do acórdão que o Reclamante postula reajustes previstos nos acordos coletivos referentes aos exercícios de 2001/2002 e 2002/2003 que não foram concedidos pela Reclamada (NOVACAP). O Tribunal Regional decidiu que a pretensão está sujeita à prescrição total e, por observar que a lesão é anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda (proposta em agosto de 2010), negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e manteve a pronúncia da prescrição. No recurso de revista, o Reclamante afirma que a prescrição incidente sobre a pretensão a esses reajustes é tão somente parcial, porque o direito pleiteado decorre de descumprimento do pactuado em norma coletiva. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a pretensão do empregado decorrente do não cumprimento, por parte do empregador, do pactuado em norma coletiva está sujeita à prescrição parcial, porque a lesão é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Ademais, em outros casos envolvendo a mesma empresa (NOVACAP) e os mesmos acordos coletivos (referentes aos exercícios de 2001/2002 e 2002/2003), a aplicação da prescrição parcial é a solução que tem sido adotada pela SBDI-1 (E-RR - 563-38.2010.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/03/2014). II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1051-81.2010.5.10.0005, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 27/11/2015)

RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIAL OU TOTAL. PROVIMENTO PARCIAL. É pacífico o entendimento de que o manejo de processo administrativo não interrompe o prazo prescricional, visto que tal hipótese não se inclui dentre as passíveis de interrupção da prescrição, previstas no artigo 202 do CC. Por outro lado, tratando-se de pedido referente ao descumprimento de norma contratual e não a ato único, aplica-se a prescrição parcial, visto que a cada mês ocorre violação do direito, ao se efetuar o pagamento a menor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (...) (TST-RR-181300-28.2009.5.10.0016, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/08/2013)

RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. NORMA COLETIVA. ACT 2001/2002 E 2002/2003. PRESCRIÇÃO. O entendimento desta C. Corte Superior é no sentido de que incide a prescrição parcial quanto a reajuste salarial previsto em norma coletiva, na hipótese de inobservância do pactuado. No caso, trata-se de pretensão acerca de reajuste na função gratificada, em face de reajuste previsto em norma coletiva, cujo fundamento é decisão proferida no âmbito da Secretaria de Administração do GDF, ainda em vigor. Não se trata de alteração do pactuado, mas descumprimento da referida norma coletiva, cuja lesão se renova mês a mês, em prestações sucessivas, a atrair a incidência da prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST-RR-530-88.2010.5.10.0021, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 18/11/2011)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para, ao declarar a incidência da prescrição parcial quinquenal, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que proceda o julgamento dos pedidos referentes às normas coletivas de 2001/2002 e 2002/2003, contidos na inicial, como entender de direito. (TST-ED-RR-191300-11.2009.5.10. 0009, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/11/13)

Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos, para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos, conforme entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para determinar o processamento e julgamento do recurso de embargos, observado o procedimento estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos, conforme entender de direito.

Brasília, 11 de fevereiro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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