TST - INFORMATIVOS 2019 2019 205 - 23 de setembro

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Acordãos na integra

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada



Ação coletiva ajuizada pelo sindicato. Posterior ação individual de mesmo objeto. Início do prazo prescricional. Data do trânsito em julgado da primeira ação. Cômputo do período imprescrito. Data do ajuizamento da ação coletiva.



PROGRESSÕES FUNCIONAIS – CONTRATO DE TRABALHO NÃO EXTINTO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO SINDICATO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – DEFINIÇÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM O MESMO OBJETO DAQUELA COLETIVA – OBSERVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR PARA EFEITO DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE AÇÃO POSTERIOR E DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR PARA EFEITO DO CÔMPUTO DO PERÍODO IMPRESCRITO.

Discute-se na hipótese qual o período prescricional a ser considerado em face de ação coletiva anterior que interrompeu a prescrição com relação ao mesmo objeto da presente ação individual, que discute o direito às progressões funcionais não concedidas pela Reclamada. O eg. TRT limitou o período imprescrito apenas de 2010 a 2015 sob o fundamento de que a ação coletiva anterior, que transitou em julgado em 2012, interrompeu a prescrição na data em que fora proposta, 2009, de modo que apresentada esta ação em 2015, mais de seis anos da data do ajuizamento da anterior, a prescrição alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação individual. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior firmou o entendimento de que a data do ajuizamento da ação anterior interrompe os prazos prescricionais bienal e quinquenal, iniciando-se o prazo da prescrição para o ajuizamento da ação seguinte na data em que a decisão da ação anterior transita em julgado, de modo que, observados todos esses prazos prescricionais, como ocorreu no presente caso, o período imprescrito retroage ao quinquênio que antecede a propositura da ação anterior, e seu marco inicial é o dia 12/06/2004. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-ARR-1060-88.2015.5.20.0005, Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 27/09/2019).

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