PRESCRIÇÃO Interrupção e suspensão

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Ementa

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - PRESCRIÇÃO TRABALHISTA



RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - PRESCRIÇÃO TRABALHISTA - GARANTIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - INTERPRETAÇÃO NAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE - DISCRÍMEN ILÓGICO VEDADO - AJUIZAMENTO APÓS ESGOTADO O PERÍODO DE ESTABILIDADE.

Nos termos da Súmula n° 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal e de que o marco a partir do qual se faz a contagem retroativa do quinquênio para verificação das parcelas prescritas é o ajuizamento da primeira ação, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. A prescrição para pleitear créditos decorrentes da relação de emprego ou lesão a direitos do trabalho tem prazo constitucional de cinco anos até o limite de dois anos, quando extinta a relação contratual. A norma se consubstancia em garantia social de índole fundamental, que não pode ser interpretada contra o trabalhador pelos princípios que regem a interpretação constitucional. A prescrição, portanto, é instituto de Direito Constitucional na esfera do Direito do Trabalho, e como tal, garantia social. Defender a tese de que, esgotado o prazo do período da estabilidade e ajuizada a reclamação trabalhista, não teria o empregado direito à indenização dela decorrente, é criar pressuposto de ordem jurisprudencial contra texto da Constituição Federal, para obstar a eficácia da garantia social e jurídica nela erigida, de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa daqueles a quem ela destinou tratamento expresso. Entendimento em contrário cria um discrímen ilógico, pois o empregado que não tem a proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, goza de dois anos para o ajuizamento da reclamação trabalhista, enquanto que ao empregado portador de estabilidade provisória, em que se impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa, vê-se obrigado ao ajuizamento da ação em prazo inferior a dois anos da terminação do contrato, cujo termo inicial e o próprio prazo para esse fim revestir-se-ão do mais absoluto subjetivismo, criando verdadeira situação discriminatória. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST- E-ED-RR-59500-50.2001.5.02.0076, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31.8.2012).

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