TST - INFORMATIVOS 2021 233 - de 01 a 15 de março

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL.



CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.

Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial ainda interrompe a prescrição no processo do trabalho à luz do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”. Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que “a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista”, deve-se interpretar que o termo “reclamação trabalhista” abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato-autor se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Logo, o acórdão regional deve ser reformado para declarar que o requerimento da presente medida judicial interrompeu o prazo prescricional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10935-78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/03/2021).

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