PRESCRIÇÃO Interrupção e suspensão

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST. Registre-se que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor – hipótese dos autos. Observa-se, ademais, que a controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis:."(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticoso". Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que, apenas, regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se o dispositivo ora analisado de lei especial, entretanto, não se trata de um postulado instransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o art. 11, § 3º, da CLT alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia, portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei. Convém esclarecer que o Tribunal Regional foi claro ao consignar que o protesto judicial não foi genérico. A decisão recorrida – que que entendeu que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), reformou a sentença, declarou que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional e afastou a prescrição declarada pelo Juízo de Primeiro Grau - se apresenta em conformidade com o entendimento deste TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-769-19.2019.5.09.0017, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-769-19.2019.5.09.0017, em que é Agravante GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. e Agravado ALICIO SOUZA DE OLIVEIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos.

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. (...) 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 3/11/2009 E AINDA EM VIGOR. ART. 4º, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O art. 4, § 2º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação retroativa. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 1458-16.2018.5.12.0017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020)

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:

"MÉRITO

Interrupção da Prescrição

O MM. Juízo de origem assim decidiu:

Alício Souza de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou ação de protesto judicial em face de General Mills Brasil Alimentos Ltda., com fundamento no art. 202, II, do Código Civil Brasileiro, postulando a declaração judicial de interrupção da prescrição trabalhista prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, relativamente às pretensões externadas na petição inicial.

Em procedimento de jurisdição voluntária não há lide, mas apenas administração pública de interesses privados. Por sua vez, a ação de protesto tem a finalidade de permitir que a parte se manifeste formalmente a outrem a respeito de assunto juridicamente relevante que, em tese, tem aptidão para produzir efeitos aos participantes da mesma relação jurídica de direito material (CPC, art. 726). Dessa forma, o procedimento se esgota com a simples notificação do requerido (CPC, art. 729), uma vez que a questão subjacente, relativa aos efeitos do protesto judicial sobre a interrupção do prazo prescricional, não constitui objeto da presente ação, mas questão prejudicial do mérito, a ser enfrentada em futura ação trabalhista (com o devido contraditório, pois a presente medida sequer enseja a apresentação de defesa), inclusive, no que tange à aplicabilidade, ou não, da OJ nº 392 da SDI-I do E. TST, bem como da aplicação analógica da Súmula n. 268 do TST.

Portanto, regularmente notificada a requerida acerca do propósito do requerente, declaro extinto o processo, uma vez atingida sua finalidade, e rejeito a interrupção da prescrição na forma pleiteada pela parte requerente, pelas razões já expostas.’ (fls. 267-268).

O autor recorre. Sustenta que ‘possui interesse em pleitear a declaração da interrupção da prescrição, sem precisar aguardar a propositura de reclamação trabalhista, com fundamento na OJ nº 392, da SBDI-1, que admite a utilização do protesto judicial para a interrupção da prescrição’ (fl. 298). Ressalta que ‘buscou tutela jurisdicional para obrigar a parte recorrida a exibir os documentos referentes ao seu contrato de trabalho, por meio da Ação de Produção Antecipada de Provas - PAP 0000789-10.2019.5.09.0017 (ID. 99ace6e, fls. 231 a 255), tendo como fundamento o art. 381, incisos II e III e § 5º, do CPC, elencando todos os documentos que entendia pertinentes e necessários para se verificar os objetivos da ação, quais sejam: de evitar uma demanda judicial desfundada ou, ainda, permiti-la com um juízo de maior convicção, bem como de viabilizar a autocomposição, por meio da produção de prova idônea, sob a chancela do Poder Judiciário. De forma apartada (em razão da diferença de ritos), a parte recorrente, nos exatos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil, tornou pública a intenção de ajuizar reclamação trabalhista e interromper a prescrição, de todas as pretensões oriundas da relação de trabalho havida entre as partes, por meio de Protesto Interruptivo da Prescrição - PIP 0000769-19.2019.5.09.0017, elencando todas as pretensões, de forma específica e precisa, que pretendia assegurar’ (fl. 299).

Requer a reforma para ver ‘acolhido o Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição, bem como seja julgado de imediato o mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I, do CPC, deferindo e homologando o pedido de declaração da interrupção dos prazos prescricionais, total/parcial e bienal/quinquenal, de quaisquer pretensões trabalhistas existentes entre as partes na data de propositura da presente ação.’ (fl. 300).

Analiso.

O autor relatou na inicial que ‘tem diligenciado para ter acesso aos documentos que informaram o seu contrato de trabalho, ocasião em que se anexam aos autos o comprovante de recebimento e a cópia confirmatória dos termos do telegrama (solicitação extrajudicial). Até a presente data, a parte reclamada não os apresentou, motivo pelo qual tem havido impedimento ao imediato ajuizamento da reclamação trabalhista, ocasião em que será necessária tutela jurisdicional para obrigar a parte reclamada a exibi-los.’. Afirmou também que ‘tem interesse em tentar formalizar com a parte requerida acordo ou outra forma de solução extrajudicial.’. Desse modo, ‘busca, na presente ação, a interrupção judicial das prescrições trabalhistas (total/parcial e bienal/quinquenal), para que sejam preservadas suas pretensões e seus direitos enquanto perduram as tratativas conciliatórias e as produções de prova.’ (fl. 02).

A possibilidade de interrupção da prescrição no processo do trabalho, está assegurada no art. 202, inciso II, do Código Civil e pela OJ 392 da SDI-I do TST, in verbis:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

OJ 392 da SDI-1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, é certo que o protesto interrompe não apenas a prescrição bienal, mas também a prescrição quinquenal (ou trintenária, no que pertine ao FGTS, dependendo da análise específica da questão) sobre as matérias expostas na petição inicial de fls. 06-10.

A ré já foi notificada.

Por derradeiro, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial se restringe aos pedidos especificados na petição inicial.

Com efeito, para o protesto judicial produzir seus efeitos é estritamente necessário que os direitos trabalhistas, a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição, sejam especificados. Assim, ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado:

a prescrição continua a se interromper, sim, pelo protesto judicial e pessoal feito ao devedor ou por qualquer ato judicial que o constitua em mora (interpelações, notificações, medidas preventivas, etc). Tal hipótese tende a ser incomum na dinâmica processual trabalhista, não só por serem pouco usuais procedimentos cautelares ou preparatórios no cotidiano do Processo do Trabalho (com o novo CPC, as tutelas provisórias, em geral), como por se configurar muito mais prático ao credor a utilização direta da própria ação trabalhista principal. Mas há importante aspecto a ser ressaltado neste tópico: é preciso que o protesto ou congênere enuncie as parcelas sobre as quais se quer a interrupção da prescrição, já que não é cabível interrupção genérica e imprecisa’ (Curso de Direito do Trabalho. 17ª edição, São Paulo: LTr, 2018, p.302).

Acolho parcialmente para declarar que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal (ou trintenária, no que pertine ao FGTS, dependendo da análise específica da questão) sobre os pedidos elencados na exordial de fls. 06-11". (g. n.)

A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.

Afirma que, após vigência da Lei 13.467/2017, "somente o ajuizamento da reclamação trabalhista é capaz de interromper a prescrição, não havendo qualquer ressalva quanto ao protesto judicial então ajuizado pelo Recorrido".

Acrescenta que o TRT, "ao decidir que a interrupção da prescrição ‘está assegurada no artigo 202, inciso II do CC e pela OJ 392 da SDI-I do TST" contrariou ao disposto na nova redação do artigo 11 da CLT, já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial’.

Sem razão.

De início, reitere-se que, conforme mencionado, são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor.

Observa-se, ademais, que a controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis:."(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos".

Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática.

Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que, apenas, regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto.

Não se olvida tratar-se o dispositivo ora analisado de lei especial, entretanto, não se trata de um postulado instransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial.

É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que art. 11, § 3º, da CLT alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017.

Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia, portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas.

Razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei.

Feitas essas considerações, registre-se que a decisão recorrida, ao reformar a sentença e reconhecer a validade do protesto judicial interruptivo, se encontra em sintonia com a OJ 392 da SBDI-I/TST, que dispõe:

"392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT".

Assim, a decisão da Corte Regional – que que entendeu que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), reformou a sentença, declarou que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional e afastou a prescrição declarada pelo Juízo de Primeiro Grau - se apresenta em conformidade com o entendimento deste TST.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS A LEI 13.467/2017. VALIDADE. Discute-se, no caso, se mesmo após o início da vigência da chamada "Reforma Trabalhista", o protesto judicial continua a ser causa de interrupção da prescrição no processo do Trabalho. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º no art. 11 da CLT, que passou a dispor " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Com base na redação do referido dispositivo passou-se a discutir se o protesto judicial continuava sendo causa interruptiva da prescrição trabalhista. No entanto, a inclusão do vocábulo "somente" não tem o alcance pretendido, de excluir outras formas de interrupção da prescrição, notadamente aquelas previstas no art. 202 do CCB. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional bienal e quinquenal. Não se olvida do brocardo jurídico " lex specialis derogat legi generali ". Contudo, o caso aqui não é de revogação. A nova lei apesar de especial, não derrogou a norma geral, tampouco restringiu o seu alcance. Não há no texto do art. 11, § 3º, da CLT nenhuma limitação quanto às formas de interrupção da prescrição trabalhista. No caso, cabe ao intérprete fazer uso das técnicas de hermenêutica para dar o correto alcance da norma. Partindo-se de uma interpretação literal da norma inserta no § 3º do art. 11 da CLT poder-se-ia concluir que o vocábulo "somente" estaria restringindo a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido idêntico. Todavia, uma norma não existe isoladamente, ela faz parte de um complexo normativo - o ordenamento jurídico como um todo (em sua unidade e completude), e a partir de uma interpretação sistemática de todo o ordenamento, não se pode simplesmente excluir apenas da seara trabalhista as demais causas interruptivas da prescrição amplamente adotadas para todos os tipos de relações jurídicas. O próprio inciso V do art. 202 do CCB já dispõe que é causa interruptiva da prescrição "qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor". Se até nesta hipótese, mais ampla e abrangente, há interrupção da prescrição, não se poderia concluir que o protesto judicial, ato inequívoco do credor para preservar seu direito, não teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Logo, não se pode restringir direito que já está consolidado a partir de uma interpretação literal e simplista do novo dispositivo celetista, mantendo-se aplicável ao caso a Lei Geral, com base na doutrina e na jurisprudência já sedimentada no âmbito da Corte Superior da Justiça laboral, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. De fato, conforme bem ressaltado pela Corte regional, não seria razoável aceitar que todos os cidadãos brasileiros tivessem assegurado o direito de ação de protesto para interromper a prescrição e apenas os trabalhadores submetidos ao regime da CLT ficassem excluídos desse direito. Incólumes os artigos 8º, § 1º, e 11, § 3º, da CLT e 5º, II e LIV, da Constituição da República. Agravo conhecido e desprovido no aspecto" (Ag-AIRR-715-21.2018.5.14.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/03/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial ainda interrompe a prescrição no processo do trabalho à luz do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pela parte autora se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-383-41.2019.5.09.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021). (g.n.)

"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial ainda interrompe a prescrição no processo do trabalho à luz do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato-autor se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Logo, o acórdão regional deve ser reformado para declarar que o requerimento da presente medida judicial interrompeu o prazo prescricional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10935-78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas por este Relator: AIRR - 969-59.2018.5.09.0664, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/10/2020; AIRR - 783-55.2019.5.09.0129, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2020.

Ademais, o Tribunal Regional foi claro ao consignar que o protesto judicial não foi genérico, nos seguintes termos – incontestes à luz da Súmula 126/TST:

"A possibilidade de interrupção da prescrição no processo do trabalho, está assegurada no art. 202, inciso II, do Código Civil e pela OJ 392 da SDI-I do TST.

(...)

Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, é certo que o protesto interrompe não apenas a prescrição bienal, mas também a prescrição quinquenal (ou trintenária, no que pertine ao FGTS, dependendo da análise específica da questão) sobre as matérias expostas na petição inicial de fls. 06-10.

A ré já foi notificada.

Por derradeiro, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial se restringe aos pedidos especificados na petição inicial.

Com efeito, para o protesto judicial produzir seus efeitos é estritamente necessário que os direitos trabalhistas, a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição, sejam especificados.

(...)

Acolho parcialmente para declarar que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal (ou trintenária, no que pertine ao FGTS, dependendo da análise específica da questão) sobre os pedidos elencados na exordial de fls. 06-11". (g. n.)

Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.

Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

Em conclusão, não se constata haver, no recurso de revista, demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 27 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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