Data da publicação:
Acordão - TST
Maria Helena Mallmann - TST
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARQUIVAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARQUIVAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior com identidade de pedidos interrompe os prazos das prescrições bienal e quinquenal, que recomeçam a fluir desde a extinção do anterior processo (Súmula 268/TST). Quanto à prescrição bienal, entende-se que a demanda subsequente deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista anterior. Em relação à prescrição quinquenal, o posicionamento é no sentido de que, respeitado o biênio prescricional, o marco da contagem retroativa do quinquênio para verificação das parcelas prescritas é a data da propositura da ação anteriormente ajuizada. Precedentes.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a revisão geral anual dos salários em valor fixo, mesmo que seja pago sob o título de abono, revela a efetiva concessão de reajustes salariais com índices diferenciados, uma vez que concede aumento em percentual inferior para as referências maiores, o que viola o art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-11313-41.2013.5.15.0007, Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2018)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11313-41.2013.5.15.0007, em que é Agravante MUNICÍPIO DE AMERICANA e Agravada MARIA BEATRIZ TOMÉ E OUTRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.
É o relatório.
V O T O
1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARQUIVAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS.
O Tribunal Regional consignou:
"Prescrição
A decisão de primeiro grau declarou prescritos os direitos anteriores a 19/06/2008, com base na S. 268 do C. TST, tendo em vista o ajuizamento anterior de reclamação trabalhista com objeto idêntico, arquivada em razão da ausência das reclamantes.
A interpretação dada pela nobre juíza sentenciante ao verbete sumular, é no sentido de que a interrupção da prescrição atinge apenas o direito de ação e não o direito material, sob pena de perpetuação dos direitos.
Ouso divergir do entendimento da origem.
A anterior propositura de ação com identidade de pedidos interrompe tanto o prazo da prescrição bienal, quanto da quinquenal, iniciando-se a contagem do novo prazo a partir da data da distribuição da primeira ação.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: (...) Portanto, considerando-se que a primeira ação foi proposta em 13/04/2010, prescritos estão os eventuais direitos anteriores a 13/04/2005.
Reformo, nesse sentido.
(...)
Diferenças salariais
O reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial concedido através da Lei Municipal n° 4.790/2009, sob o fundamento de que se houve, na verdade, revisão anual travestida de aumento salarial. Sustenta que não é possível estender o índice concedido pela lei supracitada aos demais servidores públicos, por ausência de lei específica e de prévia dotação orçamentária. Assevera que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e que a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário afronta a separação dos poderes prevista na Constituição Federal.
Nada a reformar.
Como se verifica das Leis Municipais n° 4.170/2005, 4.457/2007 e 4.790/2009, respectivamente, houve aumentos salariais de R$84,00, R$27,00 e R$70,00. Ou seja, foram estabelecidos reajustes salariais anuais em valores fixos, para todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, indistintamente.
De acordo com a tese inicial tal procedimento acarretou, de forma velada, a concessão de índices de revisão diversificados para os servidores municipais.
Resumindo: quem ganhava menos, com um reajuste de R$84,00, por exemplo, teve reajuste percentual superior aos de quem ganhava mais.
Matematicamente, a diferença foi bem exemplificada na petição inicial.
Restou claro que a conduta do Município visou burlar o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece que a revisão geral anual não pode conter distinção de índices.
Referida dissimulação de reajuste não pode ser acolhida judicialmente apenas pelo fato do Município ter a faculdade de conceder reajustes aos seus servidores. A concessão de reajustes anuais diferenciados não pode prevalecer, por afrontar o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. As diferenças salariais são devidas, conforme decidido pela origem.
Não há que se falar em afronta ao art. 169 da Constituição Federal, nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando-se que o que se está garantindo é apenas o respeito à regra constitucional que impõe a igualdade da recomposição salarial anual dos salários dos servidores públicos.
Argumenta-se, por fim, que a concessão de diferenças, no caso dos autos, não se trata de fixação de aumento salarial pelo Judiciário, vedada pela Súmula 339 do C. STF, mas sim de aplicação da Constituição Federal, visando corrigir as discrepâncias impingidas de forma irregular pela legislação municipal. Não está o Judiciário, aqui, assumindo o poder do Legislador, mas sim velando pelo respeito à ordem constitucional vigente, que o Executivo e o Legislativo municipais não poderiam desconsiderar.
Amparando a conclusão supra, a maciça jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: (...) Dessa forma, a condenação exarada pelo juízo a quo deve ser mantida.
Considerando a reforma da sentença quanto à prescrição decretada pela origem, com a declaração de que apenas as pretensões anteriores a 13/04/2005 foram atingidas pela prescrição, forçoso reformar a decisão de primeiro grau também com relação às diferenças salariais requeridas.
Dessa forma, devidas as diferenças pleiteadas, decorrentes da aplicação dos índices de 16,132% (devido a partir de janeiro de 2005) e 4,287% (devido a partir de janeiro de 2007), aplicáveis aos salários das autoras a partir de 13/04/2005, período imprescrito, com reflexos nas demais parcelas, conforme condenação imposta pela origem."
O reclamado insurge-se contra o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Entende que estão presentes os pressupostos do art. 896 da CLT.
Analiso.
Quanto à prescrição, a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação (art. 219, §1º, do CPC/1973 – art. 290, § 1º, do CPC/2015) está condicionada à identidade de pedidos nas duas ações. Esse entendimento, inclusive, está pacificado neste Eg. Tribunal Superior, que editou súmula a respeito: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos" (Súmula nº 268).
Quanto à prescrição bienal, entende-se que a demanda subsequente deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista anterior.
Em relação à prescrição quinquenal, o posicionamento é no sentido de que, respeitado o biênio prescricional, o marco da contagem retroativa do quinquênio para verificação das parcelas prescritas é a data da propositura da ação anteriormente ajuizada.
Nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONTAGEM DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA. No presente feito, a controvérsia está adstrita ao marco da contagem do prazo prescricional quinquenal, quando há registro de ação anteriormente arquivada, com pedidos idênticos. Frise-se que a pretensão recursal formulada pela Petrobras é que se considere para a retomada do prazo prescricional quinquenal, o ajuizamento da segunda ação. Por não entender pertinente a tese sustentada pela empresa reclamada no sentido de que o prazo inicia-se a partir do ajuizamento da segunda ação, mantém-se o acórdão recorrido que, ao dar provimento ao recurso de revista do sindicato autor decidiu que o efeito interruptivo de ajuizamento de ação anterior não está adstrito exclusivamente à aplicação do prazo prescricional bienal. Recurso de embargos conhecido e desprovido, no particular. (...). (E-ARR - 19900-69.2004.5.05.0161 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos dos artigos 219, § 1º, do CPC de 1973 (artigo 240, § 1º, do CPC de 2015) e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, o que corresponde ao previsto na parte final do artigo 202, parágrafo único, do CCB. Por outro lado, a prescrição quinquenal, que também se interrompe, é contada a partir do ato que a interrompeu, ou seja, o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior, de acordo com a parte inicial do artigo 202, parágrafo único, do CCB. Dessa maneira, interrompida a prescrição, em face da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação; enquanto a prescrição quinquenal é contada do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 219, § 1º, do CPC/73 (artigo 240, § 1º, do CPC de 2015) e 202 do Código Civil (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 11038-30.2014.5.01.0013 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)
Deste modo, não prosperam as violações apontadas, assim como a divergência jurisprudencial suscitada, ante o óbice da Súmula/TST nº 333.
No que tange aos reajustes salariais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a revisão geral anual dos salários em valor fixo, mesmo que seja pago sob o título de abono, revela a efetiva concessão de reajustes salariais com índices diferenciados, uma vez que concede aumento em percentual inferior para as referências maiores, o que viola o art. 37, X, da Constituição Federal. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados.
Nesse sentido segue precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a revisão geral anual dos salários em valor fixo, mesmo que seja pago sob o título de abono, revela a efetiva concessão de reajustes salariais com índices diferenciados, uma vez que concede aumento em percentual inferior para as referências maiores, o que viola o art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-2404-46.2012.5.15.0071, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 26/08/2016)
"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE GLICÉRIO. CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL EM VALOR FIXO. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICES DIFERENCIADOS. DESRESPEITO À ISONOMIA DA REVISÃO. AFRONTA AO ARTIGO 37, X, DA LEI MAIOR. 1. O e. TRT noticiou que, "de acordo com a Lei Municipal n.º 1.308/2012, artigo 1º (...), foi concedido um reajuste de 5,85% a todos os servidores do Município, a partir de 01/04/2012. E o artigo 2º criou um abono salarial fixo de R$100,00, incorporado definitivamente ao vencimento mensal dos servidores que recebam salário-base de até R$ 3.000,00 por mês". Aquele Colegiado admitiu que, "de fato, independentemente do cargo ocupado pelo servidor, como aos seus vencimentos foi incorporado o valor de R$ 100,00, isto corresponde a percentual mais expressivo para aqueles que percebiam menos e, evidentemente, menos significativo para os que auferiam remuneração maior". Não obstante, considerou não ter "havido irregularidade com a edição da referida Lei, haja vista que o artigo 1º concede reajuste linear e geral da ordem de 5,85% para todos os empregados ativos, inativos, celetistas ou estatutários", sendo certo que "o fato do artigo 2º da lei em debate conceder acréscimo de R$ 100,00 para as referências salariais dos servidores celetistas e estatutários não implica quebra do princípio da isonomia, mas simples concessão de aumento real nas referências salariais". 2. Das premissas constantes do acórdão regional, além do que vem sendo decidido no âmbito desta Corte, extrai-se que o denominado abono concedido pelo Município reclamado guarda nítidos contornos de reajuste do salário. Nesse contexto, entende-se que o pagamento de valor fixo, ainda que pago sob o título de abono, denota a efetiva concessão de reajuste salarial com índices diferenciados, porquanto concedido aumento superior para referências menores, o que destoa da norma do inciso X do artigo 37 da Carta Magna, cuja violação se reconhece, na espécie." (TST-RR-83-05.2014.5.15.0124, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 13/03/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A revisão geral anual concedida sob a forma de abono único não atende à determinação contida no art. 37, X, da Constituição Federal. O deferimento das diferenças salariais decorrentes da disparidade dos reajustes encontra guarida no referido dispositivo constitucional. Na hipótese dos autos, o Reclamado concedeu revisão geral anual da remuneração por meio de abonos em valores fixos a diferentes categorias de servidores, sem observar a exigência constitucional da identidade entre os índices adotados. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-1843-23.2013.5.15.0124, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 22/05/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS POR ÍNDICES DISTINTOS. VALORES FIXOS I. Esta Corte Superior tem jurisprudência iterativa, notória e atual de que a concessão de abonos em valores fixos, posteriormente incorporados aos salários, indistintamente a todos os servidores públicos de determinado município, mediante leis municipais, implica violação do art. 37, X, da Constituição Federal, uma vez que se traduz em promover o reajuste geral anual mediante índices diferenciados. II. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-AIRR-1750-93.2011.5.15.0071, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 04/03/2016)
"AGRAVO. MUNICÍPIO DE GLICÉRIO. LEIS MUNICIPAIS. REVISÃO ANUAL. ABONO. INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso, foi registrado pelo Tribunal Regional que o Município de Glicério conferiu abonos a seus servidores mediante a Lei Municipal n.º 1.308/12, sendo referida verba incorporada aos salários dos empregados, o que ocasionou distorção nas classes salariais pelo fato de tal concessão ter sido operada sempre em valores pecuniários fixos. A determinação de aumento geral da remuneração em valores iguais acarreta reajuste salarial maior para servidores que recebem remuneração inferior e menor para aqueles situados em referências superiores, assim, torna-se evidente a desobediência ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, já que sua parte final assegura revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices. Precedentes." (TST-Ag-AIRR-882-82.2013.5.15.0124, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 08/05/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS EM VALOR FIXO. REVISÃO GERAL ANUAL. DISTINÇÃO DE ÍNDICES. REFLEXOS. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a concessão generalizada de aumento salarial em valores idênticos a todos os servidores resulta em ofensa ao artigo 37, X, da CF, por implicar adoção de índices distintos, já que, quanto maior a faixa salarial, menor será o índice de reajuste a ser aplicado. Logo, o Regional, ao negar provimento ao recurso do ente público por verificar que o reclamado procedeu ao reajuste anual com distinção de índices, não ofende o art. 37, X, da CF. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1784-35.2013.5.15.0124, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/05/2015)
"RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS - MUNICÍPIO - ESTABELECIMENTO DE REAJUSTES SALARIAIS ANUAIS EM VALORES FIXOS - AFRONTA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VEDAÇÃO À DISTINÇÃO DE ÍNDICES. Em situações idênticas envolvendo o mesmo reclamado (Município de Americana) esta Corte vem entendendo que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos afronta disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, que, na sua parte final, veda a revisão geral anual com -distinção de índices-. Isso porque a concessão generalizada de aumento salarial em valores idênticos implica maior percentual de reajuste para os servidores que percebem remuneração inferior e em menor índice para as referências superiores. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ED-RR-614-11.2010.5.15.0099, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/4/2013)
Deste modo, não prosperam as violações apontadas, assim como a divergência jurisprudencial suscitada, ante o óbice da Súmula/TST nº 333.
Ressalte-se que a contrariedade à Súmula do STF não é pressuposto de conhecimento de recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea "a", da CLT.
Nego provimento.
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
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