PRESCRIÇÃO Interrupção e suspensão

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre Luiz Ramos - TST



PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. ART. 769 DA CLT.



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. ART. 769 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Trata-se de discussão acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, após o advento da Lei 13.467/2017. Segundo a Orientação Jurisprudencial em questão: "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". I

I. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considerando que o ajuizamento do protesto judicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho.

III. Já há decisões desta Corte Superior no sentido de se aplicar a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST mesmo às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017.

IV. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". A expressão "reclamação trabalhista" deve ser entendida como abrangendo todas as espécies de ações destinadas a tutelar os direitos e obrigações no âmbito das relações de trabalho, inclusive o protesto. Como indica a doutrina do Min. Ives Gandra Martins Filho, "...o ajuizamento do protesto judicial também tem sido considerado causa interruptiva da prescrição, independentemente da ciência do empregador acerca da medida adotada (OJ 392 da SBDI-1 do TST)." (in Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 27ª ed., 2019, Saraiva: SP, p. 308). 

V. Assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 deste Tribunal não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa.

VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-490-53.2019.5.17.0003, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-490-53.2019.5.17.0003, em que é Recorrente ROSINEA DE PAULO DEMONER e Recorrida AMBEV S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI, do CPC.

A Reclamante interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema "DIREITO CIVIL. FATOS JURÍDICOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA", por divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1.  PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. ART. 769 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.

Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.

Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".

Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.

Demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).

No caso dos autos, a Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 8º, §1º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, 202, II, do Código Civil, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI—I do TST e por divergência jurisprudencial.

Traz arestos para cotejo de teses. 

Argumenta que, "no caso da prescrição trabalhista, suas disposições estão colocadas no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e no art. 11 da CLT, basicamente. Contudo, esses artigos são incompletos para dirimir todas as questões sobre o instituto prescricional. O direito do trabalho sempre se utilizou do Código Civil para entender e aplicar a prescrição e seus efeitos adjacentes e há clara compatibilidade entre os dois sistemas. O acórdão, ao dispor que o protesto judicial foi suprimido nesta especializada, nega a utilização do direito comum como fonte subsidiária da legislação trabalhista, conforme previsto no artigo 8º, 5 tº, e no artigo 769 da CLT, violando, assim, os referidos dispositivos. (...) Ocorre que o § 3º do art. 11 da CLT não possui a abrangência necessária para dirimir todas as questões relativas à prescrição, que é amplamente regulamentada pelo Direito Civil, que admite o ajuizamento de protesto judicial como forma de interrupção da prescrição".

Sustenta que, "ao decidir que o protesto judicial não é aplicável no processo do trabalho, divergindo da literalidade da mencionada Orientação Jurisprudencial e, consequentemente, extinguindo o presente protesto judicial, bem como aduzindo que somente o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, o acórdão também violou o art. 202, II, do Código Civil".  

Frisa, ainda, que "a OJ 392 da SDI-l expressamente dispõe que o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho e que o ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional".

A esse respeito, consta do acórdão recorrido:

"2.2. MÉRITO.

2.2.1. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Trata—se de ação de protesto interruptivo de prescrição formulado pela reclamante, sob a justificativa de que pretende ajuizar reclamação trabalhista com pedidos de diferenças salariais + reflexos e danos morais.

A reclamada, em sede de contestação, aduziu que os pedidos formulados pela reclamante já estão prescritos, bem como não é possível saber se a autora é parte legítima da execução do dissídio coletivo em referência.

Defendeu que a não concessão do reajuste salarial previsto na década de 90, constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, já estando abarcado pela prescrição.

O juízo de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes termos, in verbis:

"(...)

Trata-se de protesto judicial apresentado por ROSINEA DE PA ULO DEMONER em face de AMBEV S.A., com o objeto de interromper o prazo prescricional (art. 202, II, CC), apresentado nos moldes do art. 726 do CPC.

A sua aplicação no processo do trabalho encontra-se pacificada na O] nº 392 SDI-1 do c. TST, senão vejamos: "O protesto judicial e medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (5 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT" (grifei).

O caso em análise não se adequa as hipóteses do art. 728 do CPC, razão pela qual indefiro os requerimentos ofertados pela Requerida em sua manifestação, sendo certo que os efeitos do protesto apresentado pela Requerente poderão ser debatidos em ação própria.

Desse modo, tendo em vista que a medida preenche os requisitos do art. 726 do CPC, acolho o pedido para determinar a notificação do Requerido e extinguir o feito, na forma do art. 729 do CPC. "

Inconformada, a reclamada recorre ordinariamente, aduzindo, em síntese, que é incabível o protesto interruptivo de prescrição, após as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017

Pois bem.

O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação destinada a pleitear créditos decorrentes da relação de emprego é regulado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição 1988, que estabelece dentre os direitos "ação, quanto aos creditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ate' o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."

Assim, como regra geral, o empregado podera ajuizar demanda em face do empregador, até dois anos após a rescisão contratual (prescrição bienal) oportunidade em que poderá requerer valores pertinentes aos últimos cinco anos do contrato (prescrição quinquenal), contados a partir da data da distribuição da ação.

Em razão da lacuna normativa no texto da CLT, ante o permissivo contido no artigo 769 da CLT, vinha sendo aplicado, de forma subsidiária, o artigo 202, do Código Civil, quanto às as hipótese de interrupção da prescrição e, dentre estas a que permitia ao empregado o ajuizamento do protesto judicial destinado a interromper o curso da prescrição (inciso II).

Inclusive, tal entendimento era consolidado nesta Especializada, por força da Orientação Jurisprudencial 392 do C. TST, in verbis:

"OJ-SDII-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DE]T divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

O protesto judicial e medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do 5 2" do art. 240 do CPC de 2015 (5 2" do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. "

Contudo, a partir de l11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017, a CLT passou a não ser mais omissa sobre as formas de interrupção da prescrição, passando a dispor no artigo 11 § 3º que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."

Assim, ao utilizar o advérbio "somente" o legislador não deixa dúvida quanto à única forma de interrupção da prescrição trabalhista na justiça do trabalho, qual seja, o ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente.

Logo, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista o protesto judicial foi suprimido nesta Especializada, contando a parte, a fim de interromper a prescrição, tão somente, com o ajuizamento de reclamação trabalhista.

Esclareço que, embora disponha o artigo 8º §1º da CLT que o direito comum é fonte subsidiária, certo é que a utilização deve ocorrer unicamente nos casos de omissão, nos termos do artigo 769 da CLT, o que não ocorre mais com a interrupção da prescrição, que restou disciplinada no 53º artigo 11 da CLT.

Destaco, por fim, que o C. TST não se pronunciou expressamente sobre o tema, havendo alguns julgados publicados após a reforma, permitindo a cautelar de protesto, mas que foram ajuizados anteriormente à Lei 13.467/2017.

Sendo assim, considero, incabível a utilização do protesto judicial nesta Especializada, de modo que é inadequada a via eleita pela autora.

Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC."

Como se observa, a Corte Regional deu provimento ao recurso da Reclamada e alterou a sentença de primeiro grau.

Discute-se, no caso, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, segundo a qual:

 "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL, (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 – O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por forca do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT."

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, considerando que o ajuizamento do protesto judicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho e, ainda, não há que se fazer distinção entre as prescrições bienal e quinquenal.

Nesse sentido:

"RECURSO DE EMBARGOS. PROTESTO JUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE DEZ ANOS DO PROTESTO. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, é no sentido de que o marco inicial para contagem do quinquênio prescricional deve ser a data de aforamento do protesto judicial, e não da propositura da reclamação trabalhista. Assim, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Ocorre que, no caso em apreço, o protesto foi ajuizado pelo Sindicato em julho de 1998, quando ainda em curso o contrato de trabalho do autor, e a presente reclamação trabalhista foi proposta em maio de 2009, de modo que não se percebe qualquer implicação daquele no presente feito. Ora, o protesto judicial é medida jurídica, cuja finalidade é a preservação dos direitos da parte, no caso do reclamante, que acena ao empregador a propositura de uma ação posterior. O não exercício do direito de ação nos cinco anos posteriores ao protesto interruptivo da prescrição torna inútil o protesto outrora ajuizado, dada a impossibilidade de se conceder o efeito alcançado de preservação dos direitos por tempo indeterminado. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR - 69000-84.2009.5.05.0462, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 09/06/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1, 'O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2.º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT'. Do que se extrai dos precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, o protesto judicial tem o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (ARR - 315-29.2010.5.04.0232, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 28/11/2018, 1ª Turma, DEJT 07/12/2018).

      "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os artigos 8º da CLT, 202, II, do CCB e 7º, XXIX, da Constituição da República, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (ARR - 372-27.2012.5.04.0701, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, DEJT 07/01/2019).  

         

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O Regional considerou despiciendas as alegações da reclamada de que o protesto interruptivo da prescrição não alcançaria o reclamante, por evidenciar que 'o autor não exercia efetiva função de confiança', razão pela qual passou a se enquadrar nos limites da petição inicial de protesto judicial. Concluiu aquela Corte, ainda, que o protesto judicial interrompeu tanto a prescrição quinquenal, quanto a bienal, motivo pelo qual rechaçou a tese recursal quanto à prescrição das pretensões postuladas nessa lide. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com fundamento nos fatos e nas provas produzidas e à luz da jurisprudência uniforme desta Corte, consagrada na OJ nº 392 da SDI-1 do TST e em precedente da SDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST" (AIRR - 10511-37.2015.5.03.0062, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/10/2018, 8ª Turma, DEJT 05/11/2018).

"RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO TOTAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. A jurisprudência desta Corte entende que a CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal e bienal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ 392 da SBDI-1. Havendo interrupção do prazo em razão do protesto de 2009, as parcelas trabalhistas devidas a partir de 18/11/2004 não restam fulminadas pela prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 30/08/2012. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 1669-19.2012.5.10.0017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma, DEJT 05/04/2019).

"PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. MOMENTO DA ARGUIÇÃO. 1. O Tribunal consignou que o tema interrupção da prescrição pelo protesto judicial não seria conhecido visto que "(...) não arguidas pelo reclamado em sua contestação, não podendo este Segundo Grau apreciar matéria não alegada na defesa, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.". 2. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 153/TST ("Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.") é no sentido de que o momento oportuno para arguição da prescrição é na instância ordinária, ou seja, até nas razões de recurso ordinário. 3. Todavia, a pretensão do reclamado acerca da não interrupção da prescrição quinquenal encontra óbice na Súmula 333/TST, uma vez que a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Precedentes. 3. Violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal não caracterizada. Recurso de revista não conhecido" (RR-254-93.2010.5.15.0158, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25/08/2017).

No sentido de que se aplica a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, mesmo no caso de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, transcrevo as seguintes decisões:

"[...] PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS A LEI 13.467/2017. VALIDADE. Discute-se, no caso, se mesmo após o início da vigência da chamada "Reforma Trabalhista", o protesto judicial continua a ser causa de interrupção da prescrição no processo do Trabalho. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º no art. 11 da CLT, que passou a dispor" A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Com base na redação do referido dispositivo passou-se a discutir se o protesto judicial continuava sendo causa interruptiva da prescrição trabalhista. No entanto, a inclusão do vocábulo "somente" não tem o alcance pretendido, de excluir outras formas de interrupção da prescrição, notadamente aquelas previstas no art. 202 do CCB. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional bienal e quinquenal. Não se olvida do brocardo jurídico "lex specialis derogat legi generali". Contudo, o caso aqui não é de revogação. A nova lei apesar de especial, não derrogou a norma geral, tampouco restringiu o seu alcance. Não há no texto do art. 11, § 3º, da CLT nenhuma limitação quanto às formas de interrupção da prescrição trabalhista. No caso, cabe ao intérprete fazer uso das técnicas de hermenêutica para dar o correto alcance da norma. Partindo-se de uma interpretação literal da norma inserta no § 3º do art. 11 da CLT poder-se-ia concluir que o vocábulo "somente" estaria restringindo a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido idêntico. Todavia, uma norma não existe isoladamente, ela faz parte de um complexo normativo - o ordenamento jurídico como um todo (em sua unidade e completude), e a partir de uma interpretação sistemática de todo o ordenamento, não se pode simplesmente excluir apenas da seara trabalhista as demais causas interruptivas da prescrição amplamente adotadas para todos os tipos de relações jurídicas. O próprio inciso V do art. 202 do CCB já dispõe que é causa interruptiva da prescrição "qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor". Se até nesta hipótese, mais ampla e abrangente, há interrupção da prescrição, não se poderia concluir que o protesto judicial, ato inequívoco do credor para preservar seu direito, não teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Logo, não se pode restringir direito que já está consolidado a partir de uma interpretação literal e simplista do novo dispositivo celetista, mantendo-se aplicável ao caso a Lei Geral, com base na doutrina e na jurisprudência já sedimentada no âmbito da Corte Superior da Justiça laboral, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. De fato, conforme bem ressaltado pela Corte regional, não seria razoável aceitar que todos os cidadãos brasileiros tivessem assegurado o direito de ação de protesto para interromper a prescrição e apenas os trabalhadores submetidos ao regime da CLT ficassem excluídos desse direito. Incólumes os artigos 8º, § 1º, e 11, § 3º, da CLT e 5º, II e LIV, da Constituição da República. Agravo conhecido e desprovido no aspecto" (Ag-AIRR-715-21.2018.5.14.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/03/2021).

"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial ainda interrompe a prescrição no processo do trabalho à luz do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato-autor se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Logo, o acórdão regional deve ser reformado para declarar que o requerimento da presente medida judicial interrompeu o prazo prescricional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10935-78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).

O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos".  A expressão "reclamação trabalhista" deve ser entendida como abrangendo todas as espécies de ações destinadas a tutelar os direitos e obrigações no âmbito das relações de trabalho, inclusive o protesto. Como indica a doutrina do Min. Ives Gandra Martins Filho, "...o ajuizamento do protesto judicial também tem sido considerado causa interruptiva da prescrição, independentemente da ciência do empregador acerca da medida adotada (OJ 392 da SBDI-1 do TST)." (in Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 27ª ed., 2019, Saraiva: SP, p. 308).

Assim, ao decidir pela reforma do julgado, o Tribunal Regional violou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que é no sentido de que, mesmo no caso de ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, o ajuizamento de protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal.

A Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 deste Tribunal não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa.

Conheço do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST.

2. MÉRITO

2.1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. ART. 769 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Em razão do conhecimento do recurso de revista por  contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, seu provimento é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se examine a pretensão da Reclamante, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

(a) reconhecer a transcendência política da causa;

(b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. ART. 769 DA CLT", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se examine a pretensão da Reclamante, como entender de direito.

Brasília, 23 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

 

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