Data da publicação:
Acordão - TST
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. ART. 11, § 3º, DA CLT. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10711-43.2019.5.15.0006, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10711-43.2019.5.15.0006, em que é Recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. e Recorrido ANTONIO SILVEIRA RIBEIRO.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 158/163-PE, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Inconformado, o reclamado interpôs recurso de revista, com esteio nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT (fls. 178/185-PE).
O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 206/208-PE.
Contrarrazões a fls. 212/235-PE.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo (fl. 206-PE), regular a representação (fls. 51/65 e 115/116-PE), custas atribuídas ao reclamante (fl. 162-PE) e ausente a condenação pecuniária, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 – PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. ART. 11, § 3º, DA CLT.
1.1 - CONHECIMENTO.
A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante pelos fundamentos assim reproduzidos, com destaques (fls. 182/183-PE):
"(...)
É aplicável ao processo do trabalho, a despeito da redação do artigo 11, 3º, da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017. Isso porque, o legislador não teve a intenção de vedar a aplicação de outras formas de interrupção da prescrição previstas, por exemplo, no artigo 202, e seus incisos, do Código Civil, inclusive porque o § 1º, do artigo 8º, da CLT, com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, foi mantido no que tange à aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho para suprir eventuais lacunas.
Ademais, o protesto interruptivo é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, em virtude da aplicação subsidiária do artigo 202, II do Código Civil, preponderando no C. TST o entendimento de que referido ato interrompe a prescrição bienal e quinquenária.
(..)
É entendimento pacífico no C. TST, ainda, que o protesto judicial é meio cabível para interrupção do prazo prescricional. A redação da OJ nº 392 da SDI-1 do C. TST estabelece que:
(...)
O requerente apenas se utiliza de mecanismo judicial colocado à sua disposição pelo ordenamento jurídico para externar e fazer chegar a conhecimento da requerida, de forma inequívoca, a manifestação volitiva com o intuito de interromper o curso do lapso prescricional.
(...)"
Insurge-se o reclamado contra a possibilidade de protesto judicial interruptivo de prescrição, sob o argumento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/17, a redação do art. 11, 3º, da CLT restringe a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista. Indica ainda ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CF e 8º, § 1º, e 769 da CLT.
À análise.
Pontue-se, de início, que o art. 7º, XXIX, da Carta Magna não trata de interrupção do prazo prescricional, matéria de índole infraconstitucional.
Cinge-se a controvérsia à interpretação do art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista. O preceito legal assim estabelece:
"Art. 11 - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
(...)
§ 3º - A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos".
Discute-se, pois, a extensão da expressão "reclamação trabalhista" para fins de interrupção da prescrição, de modo que se conclua pela estrita exigência de ação trabalhista típica ou se admitam outras formas legais de interrupção do prazo prescricional.
Direito não é gota, ensinava Pontes de Miranda. Com efeito, o ordenamento jurídico há de ser compreendido em seu conjunto, posta em foco a pluralidade de situações que o convívio social gera em todas as suas cada vez mais extensas faces.
Sob tal perspectiva, impõe-se uma interpretação sistemática do preceito legal em análise, em cotejo com a disciplina legal esparsa sobre o tema, que continua válida. Merecem destaque as causas interruptivas de prescrição no Código Civil, em especial, o art. 202, o qual remanesce aplicável ao processo do trabalho.
O mesmo raciocínio, a nosso sentir, deve ser estendido ao protesto judicial (art. 202, II, do CC; arts. 867 a 873 do CPC/73; art. 726 do CPC), consoante a lição de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2019, p. 313):
"Acolhida a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do novo dispositivo da CLT, cabe se concluir, ilustrativamente, que a prescrição continua a se interromper, sim, pelo protesto judicial e pessoal feito ao devedor ou por qualquer ato judicial que o constitua em mora (interpelações, notificações, medidas preventivas, etc.). Tal hipótese tende a ser incomum na dinâmica processual trabalhista, não só por serem pouco usuais procedimentos cautelares ou preparatórios no cotidiano do Processo do Trabalho (com o novo CPC, as tutelas provisórias, em geral), como por se configurar muito mais prático ao credor a utilização direta da própria ação trabalhista principal. Mas há importante aspecto a ser ressaltado neste tópico: é preciso que o protesto ou congênere enuncie as parcelas sobre as quais se quer a interrupção da prescrição, já que não é cabível interrupção genérica e imprecisa".
Em igual direção, cito o processo TST-AIRR- 783-55.2019.5.09.0129, também desta Turma.
Ante o exposto, não se visualiza maltrato aos preceitos celetistas evocados.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 9 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator
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