Data da publicação:
Ementa
Katia Magalhães Arruda - TST
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
2 - A prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva.
3 - Os atos judiciais que deflagraram a contagem do biênio prescricional datam de 2013, anteriormente à Lei nº 13.467/17. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva significa má-aplicação da prescrição trabalhista e ofende a coisa julgada, impossibilitando o regular cumprimento da sentença exequenda.
4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR - 628400-18.2009.5.12.0028, KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 14/02/2020).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett