PRESCRIÇÃO Intercorrente

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Ementa

Carlos Roberto Barbosa - TRT/MG



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO DO TRABALHO. OCORRÊNCIA. A Lei 13.467/2017 incluiu o art.11-A à CLT, dispondo que



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. A Lei 13.467/2017 incluiu o art.11-A à CLT, dispondo que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalhono prazo de dois anos", especificando, em seu §1º, que "a fluência do prazoprescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprirdeterminação judicial no curso da execução". Contudo, nos termos dos arts. 2º e 4º da Recomendação 3/2018 da CGJT, deve o Julgador indicar, com precisão, qual adeterminação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação dasconsequências do descumprimento, concedendo, ainda, à parte interessada, prazopara se manifestar sobre o tema, antes de se extinguir o feito, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não sendo observados taispreceitos, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRT-MG-0000471-25.2011.5.03.0033 (AP), Convocado Carlos Roberto Barbosa, DEJT 07/05/2021).

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